Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0102905-82.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MINERADORA NOVA OLINDA SERVICOS LTDA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0102905-82.2016.8.06.0001 [Repetição de indébito] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ESTADO DO CEARA
Apelado: MINERADORA NOVA OLINDA SERVICOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE E SELETIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da validade da sentença, considerando os aspectos processuais de inépcia da inicial e julgamento extra petita, inexistindo qualquer discussão quanto ao mérito da ação. 2. As hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 330 do CPC, culminando na impossibilidade do julgamento do mérito, por não ser possível verificar os limites da atividade jurisdicional. Por isso, dependem de prévia intimação do autor para, eventualmente, aclarar o seu pedido, nos termos do art. 321 do CPC. 3. No caso em análise, não há que se falar em inépcia da inicial, pois não se identificou qualquer prejuízo para a defesa, a qual se manifestou integralmente sobre o pedido acolhido em sentença. 4. Embora expostos de maneira turva, os fatos, a causa de pedir e o pedido foram apresentados e se encontram ao alcance do julgador, devendo-se prezar pelo respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 5. Em relação ao pedido subsidiário, também não merece amparo a tese de declarar a sentença extra petita, uma vez que entende-se pela continuidade da tutela inserida na sentença, que se limitou ao exame do pedido de redução da alíquota do ICMS, sob a ótica do critério da seletividade. 6. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deu parcial provimento ao pleito autoral, no sentido de determinar a redução da alíquota de ICMS sobre a operação de aquisição de energia elétrica, de 27% para 18%, acrescida do adicional de 2% destinado ao FECOP, condenando o Estado do Ceará à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Petição inicial (Id. 5602815): propôs a autora ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c repetição de indébito, insurgindo-se contra a alíquota de ICMS sobre a operação com energia elétrica incidente em suas contas, em virtude do princípio da seletividade em função da essencialidade, assim como sobre a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada ao invés da utilizada pleiteando, portanto, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, no prazo prescricional de 10 anos. Sentença (Id. 5602887): o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública deu parcial provimento ao pedido autoral, reduzindo a alíquota de ICMS para a então vigente como regra geral (18%) acrescido de 2% do FECOP, limitando a repetição de indébito, contudo, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Apelação (Id. 5602892): a apelante alega que a sentença deve ser retificada, vez que a petição inicial deveria ter sido indeferida por ser inepta, pois não seria compreensível se a ação teria como objetivo questionar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência contratada ao invés da consumida, ou, reclamar o percentual aplicado na operação, sob a ótica do princípio da seletividade. Subsidiariamente, requer que, caso se entenda que a demanda questiona apenas os valores pagos em relação à demanda de potência contratada, a sentença seja considerada extra petita. Sem contrarrazões (Id. 5602900). Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 6290263): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia à aferição da validade da sentença, considerando os aspectos processuais de verificação da ocorrência de inépcia da inicial e julgamento extra petita, inexistindo qualquer discussão quanto ao mérito da ação. Em que pese a argumentação veiculada nas razões recursais, tenho que o recurso não comporta provimento, consoante a seguir minudenciado. Cumpre aduzir que o art. 330 do CPC estabelece os casos de indeferimento da inicial, tendo o legislador delimitado quando uma petição deverá ser considerada inepta, nos seguintes termos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. De acordo com Alexandre Freire (2017, p. 1.788)1 petição inepta é aquela que impossibilita o julgamento do mérito, por não ser possível verificar os limites da atividade jurisdicional. Veja-se: Petição inepta é, em linhas gerais, a que desobedece a forma prescrita em lei.
Trata-se de defeito que, atingindo o pedido ou a causa de pedir, acaba inviabilizando o julgamento do mérito da causa. Os casos de inépcia estão relacionados no § 1.º. Em primeiro lugar, será inepta a petição sem pedido ou causa de pedir. Ausentes tais elementos, é impossível definir os limites da atividade jurisdicional e, portanto, não se poderá ingressar no exame do mérito. O mesmo raciocínio se aplica aos casos de pedido ou causa de pedir obscuros (ininteligíveis). Por outro lado, se da petição constar tais elementos, ainda que formulados de forma pouco técnica, não há que se cogitar de inépcia. O importante é que se consiga compreender minimamente, a partir da exposição do autor, o motivo pelo qual está em juízo e a tutela que pleiteia. (grifo nosso) A partir do trecho acima colacionado, percebe-se que a razão de existir da norma processual não é causar entraves desnecessários ao acesso à justiça, com o objetivo de criar um verdadeiro filtro relacionado à técnica processual, mas, sim, delimitar o motivo (causa de pedir) pelo qual o jurisdicionado aciona o Poder Judiciário. No caso em análise, apesar do recorrente, em suas razões recursais, aduzir que a petição autoral deve ser considerada inepta por ser confusa e não se identificar claramente o pleito que deve ser analisado, apresentou contestação (ID 5602830) sem alegar qualquer vício quanto à inteligibilidade do pedido autoral, rebatendo justamente a tese de aplicação do princípio da seletividade nas alíquotas do ICMS, tal qual foi analisado pelo juízo de piso na sentença (ID 5602868). Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, quando sequer se identifica qualquer prejuízo para a defesa, a qual se manifestou integralmente sobre o pedido acolhido em sentença. Constata-se que, embora expostos de maneira turva, os fatos, a causa de pedir e o pedido foram apresentados e se encontram ao alcance do julgador, tanto é que foi possível a sua manifestação sobre o pedido de tutela de urgência e decisão definitiva de mérito. Ademais, conforme dicção do art. 321 do CPC, o reconhecimento da inépcia da inicial depende de prévia intimação do autor para, eventualmente, aclarar o seu pedido. Veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Referida intimação prévia é inteiramente compatível com a própria principiologia do direito processual de primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) que deve ser respeitada pelo órgão jurisdicionado. Sobre o tema, imperioso se faz colacionar os arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014). 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem a respeito da responsabilidade dos administradores da cooperativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei federal tido por violado e a matéria nele encartada, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 467539 / SP (2014/0016941-9); RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA; Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça; Julgado em 4/10/2021, DJe 21/10/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. […] 6. Malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973. 7. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.170 - RS (2012/0197293-6) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; Julgado em 04/05/2021). Nesse sentido, também é o posicionamento da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRELIMINAR RECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POSTERGADO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 02. A insurgência recursal do ente municipal se limitou tão somente à arguição da inépcia da inicial, porquanto, a seu ver, faltou o pedido relativo às férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e da condenação honorária, atribuindo como incerto e indeterminado o pedido inicial. 03. Ao compulsar dos autos, durante toda a narrativa, constata-se a compatibilidade entre os aludidos pedidos, de modo que se identifica claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, não havendo motivação para se suscitar inépcia da inicial, seguindo o que preceitua o Art. 330, §1º do CPC. 04. Ademais, a inicial restou instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, observando os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. E, de outra banda, a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, sendo o pedido juridicamente possível e adequado ao ajuizamento da presente ação. 05. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso voluntário conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051007-06.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 4º DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação / Remessa Necessária - 0004992-55.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) Ademais, também não merece amparo a tese subsidiária de declarar a sentença extra petita, uma vez que não é o caso de se reconhecer que a exordial postulou apenas a condenação do apelante a restituir todos os valores pagos pela promovente em dobro a título de ICMS sobre a demanda de potência contratada, mas, sim, de continuidade da tutela inserida na sentença que se limitou ao exame do pedido de redução da alíquota do ICMS, sob a ótica do critério da seletividade. Isso porque, a análise do pedido declaratório e condenatório, quanto à incidência restrita do ICMS sobre a demanda utilizada e não sobre a contratada, esbarraria no óbice de ordem processual do efeito devolutivo restrito do presente recurso, o qual não permite o reformatio in pejus. Logo, considerando que a ausência de análise do referido pedido em sentença não foi impugnado pelo adversário do apelante, a sua reforma significaria prejuízo ao recorrente, o que esbarraria na res iudicata. Sobre o tema, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 13/4/2021, grifo inexistente no original). Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem. Por consequência, determino que a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1 FREIRE, A. R. S.; NUNES, D. J. C.; STRECK, L. L.; CUNHA, L. J. R. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.