Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147922-73.2018.8.06.0001.
APELANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0147922-73.2018.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO ALMEJANDO AS PROMOÇÕES DOS MÉDICOS ESTADUAIS COM BASE NA LEI 14.238/2008, NÃO IMPLEMENTADAS POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PROMULGAÇÃO, NO DECORRER DA DEMANDA, DA LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020, CORRIGINDO A INAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, DIANTE DA ANÁLISE DA QUESTÃO MERITÓRIA, SE O OBJETO SUBSISTISSE. PEDIDO CUMULATIVO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES REJEITADO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O pedido do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará de condenar o Estado do Ceará às promoções com base na Lei Estadual nº. 14.238/2008 perdeu seu objeto, uma vez que as promoções foram implementadas pela Lei Estadual nº 17.181/2020. 2. Deve, no entanto, o Sindicato responder pelos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. De fato, foi o ente sindical que deu causa ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que – se a demanda não houvesse perdido o objeto – o pedido autoral seria julgado improcedente, considerando que as promoções dependiam de avaliação de desempenho e capacitação, o que não ocorreu, ao que tudo indica, por inércia da Administração, a qual, no entanto, não pode ser substituída, nesse mister, pelo Judiciário, sob pena de ofensa à separação de Poderes. 3. Igualmente improcedente é o pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento das gratificações citadas na inicial, uma vez que o autor não fez prova de que o Poder Público deixou de adimplir tal obrigação. 4. Apelo conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação movida pelo Sindicato dos Médicos do Ceará em face do estado do Ceará. Petição inicial (id 5314478): alega a parte autora, em síntese, que a Lei Estadual nº 14.238/2008 alterou o escalonamento e o enquadramento funcional na carreira dos médicos, bem como redefiniu as gratificações inerentes à carreira. Afirma a entidade que, mesmo tendo o requerido sido notificado extrajudicialmente, ainda não procedeu à implantação de tais previsões aos profissionais médicos, de modo que estes vêm sofrendo prejuízos financeiros. Dessa maneira, vem requerer a implantação do PCCS previsto pela Lei Estadual nº 14.238/08 e o respectivo escalonamento e enquadramento vencimental, bem como implantação do pagamento das gratificações de risco de vida, de atividade de plantão de final de semana, especial de desempenho, de especialização, de incentivo ao trabalho com qualidade, de plantão noturno, de exercícios e a produtividade, de localização, de tempo de serviço e de resultado. Pugnou, ainda, pelo pagamento das parcelas atrasadas. Sentença (id 5934706): o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o pedido ofende a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI 231 e Súmula Vinculante nº 43, no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Quanto ao pleito das gratificações previstas na Lei nº 14.238/08, o juízo de origem se fundou na leitura de que a parte autora não fez prova de que tais parcelas não sejam pagas. Apelação (id 5934722): o Sindicato dos Médicos do Ceará defende a inaplicabilidade do precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI 231, pois entende que o entendimento exarado pela Corte Suprema não proíbe provimentos derivados e horizontais na mesma carreira, o que afirma ser o caso dos autos. Quanto ao não pagamento das gratificações previstas na Lei Estadual nº 14.238/08, defende que o Estado do Ceará é que deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, ao deixar de acostar "aos autos qualquer contracheque de seus servidores, embora deva, obrigatoriamente, manter registro de todas as parcelas dos recursos públicos recebidos e de suas respectivas destinações, para efetiva prestação de contas". Pede a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito. Contrarrazões (id 5934731): o Estado do Ceará pugna pelo não provimento do recurso, por entender que a sentença se baseou na correta observância das normas constitucionais e que a parte contrária não fez prova da ausência de pagamento das gratificações. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 6370616): pelo declínio de competência às Turmas Recursais, ao fundamento de que a sentença teria sido proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, integrante dos Juizados Especiais. Decisão de id. 6406470 de declínio de competência, tornada sem efeito, pois, ao contrário do que afirmou a Procuradoria de Justiça, o processo foi sentenciado pela 4ª Vara da Fazenda Pública, de competência residual à dos Juizados Especiais. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Impõe-se a improcedência do pedido autoral, ainda que por fundamento diverso. O pedido autoral versa sobre as promoções previstas na Lei Estadual nº. 14.238/2008, para os médicos integrantes do plano de cargos e carreiras (PCCS) instituído pela Lei Estadual nº. 11.965/92. Decerto, a petição inicial (id 5314478, pg. 6) citou “ascensão funcional” e mencionou a Lei Estadual nº. 11.965/92, que previa, de fato, acesso e transformação, modalidades de provimento derivado inconstitucionais, por ofensa ao art. 37, inciso II, da CF/88, à luz da Súmula Vinculante nº 43 e da tese jurídica firmada pelo STF na ADI 231, na medida em que representarem investidura em carreira distinta da originalmente ocupada, sem submissão a concurso público. Todavia, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º, do CPC). Logo, uma leitura lógico-sistemática da petição inicial permite inferir que – embora aplicáveis as disposições da Lei Estadual nº. 11.965/92 que não conflitem com a Constituição (o que obviamente não é o caso das que tratam de acesso e transformação) – o fundamento jurídico maior do pedido foi a Lei Estadual nº. 14.238/2008, que versou sobre promoção, forma de provimento derivado adequada aos parâmetros constitucionais, uma vez que trata de movimentação funcional dentro da mesma carreira. Com efeito, a Lei Estadual nº 14.238/2008 tratou de promoção, pois criou níveis dentro de uma só carreira, a de médico, e determinou, em seu art. 16, a elevação dos servidores dentro desses escalonamentos inéditos, ou seja, dentro da carreira de médico, a única tratada pela lei, ainda que o caput do art. 16 da Lei Estadual nº. 14.238/2008 contenha má redação e se refira incorretamente a “ascensão funcional”: Art. 16 - A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei. Realmente, a Lei Estadual nº. 14.238/2008 versa sobre promoção, na medida em que institui o direito do servidor de se movimentar entre patamares vencimentais de uma mesma carreira, mediante preenchimento de certos requisitos, tais como, o da avaliação de desempenho. Assim, o pedido se refere a promoções dentro da mesma carreira, o que consequentemente afasta a aplicação Súmula Vinculante nº 43: "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". E fala-se que a Lei Estadual nº. 14.238/2008 é o fundamento principal do pedido autoral, porque, em diversos momentos da petição inicial, percebe-se que a causa de pedir informada é a alegada omissão do Estado do Ceará em proceder à promoção dos médicos, na forma do art. 16, da referida lei. Por tais razões, a sentença incorreu em equívoco ao interpretar o pedido inicial como pleito de acesso/transformação de cargos, tendo em vista que o pedido, em verdade, foi de promoção, com base na Lei Estadual nº 14.238/2008 e na Lei Estadual nº. 11.965/92 (aplicável no que for cabível e conforme a Constituição). Partindo dessa premissa quanto à interpretação do pedido da parte autora, a dinâmica processual leva a crer que o Estado do Ceará realmente não procedeu, a tempo e modo, à promoção dos médicos estaduais, conforme a Lei Estadual nº 14.238/2008 determinava, tendo em vista que a Fazenda Pública, na contestação, não impugnou o fato especificamente. Em verdade, o Estado do Ceará nada falou sobre o assunto, pois, no mérito, digressou tão somente sobre o segundo pedido (o de pagamento de gratificações). Já na fase recursal após a sentença, a parte autora chega a afirmar que a Lei Estadual nº 17.181/2020 – editada no curso da demanda – corrige a omissão do ente público e, por conseguinte, representa uma confissão do Estado do Ceará no atraso em implantar a Lei 14.238/2008. Em contrarrazões, a Fazenda Pública, novamente, não contradita o argumento. E a leitura da Lei Estadual nº 17.181/2020 realmente parece confirmar a impressão de que, por meio deste diploma, o Poder Público corrigiu sua inércia. É que a lei trata de ascensões funcionais em atraso (melhor dizendo, promoções), referentes aos anos de 2011 a 2020, como se verifica de sua literalidade: Art. 1.º Fica acrescido o art. 26-A à Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, com a seguinte redação: ‘Art. 26-A. A ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS – e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES – integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Saúde – Sesa– com a colaboração da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag – implementar as condições necessárias à aplicabilidade do disposto neste artigo.’ (NR) Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Ora, as promoções previstas na Lei Estadual nº. 14.238/2008 são exatamente aquelas que seriam realizadas a partir de 2011, considerando o interstício de dois anos, previstos no art. 16 dessa lei. Por conseguinte, é verdadeiro que a Lei Estadual nº 17.181/2020 corrige a omissão do Estado do Ceará em implantar a Lei Estadual nº 14.238/2008. Porém, contrariamente do que sugere a apelante, a Lei Estadual nº 17.181/2020 não justifica a procedência do pedido de condenação à obrigação de proceder às promoções. É que, se a Administração corrigiu sua postura omissa, a demanda perdeu seu objeto. O Sindicato, ao trazer o fato superveniente de promulgação da Lei Estadual nº 17.181/2020, não afirma que o Estado do Ceará tem deixado de cumpri-la. Logo, as promoções em atraso foram finalmente implantadas, a partir da vigência da Lei Estadual nº 17.181/2020. E se houve a perda do objeto, deve-se aplicar o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). No caso concreto, foi a parte autora que deu causa ao ajuizamento da demanda, pois – se a demanda não houvesse perdido o objeto – ela certamente seria julgada improcedente, ainda que por fundamento diverso da sentença. Explica-se: embora tenha havido atraso no cumprimento da Lei Estadual nº. 14.238/2008, a implantação das promoções dependia de avaliação de desempenhos dos servidores públicos, o que não ocorreu: Art. 16. A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, realizar-se-á observando o interstício de 2 (dois) anos, entre as referências previstas no anexo I, parte integrante desta Lei. § 1º Os critérios e os procedimentos para a efetivação da ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico, integrantes da Carreira de Médico, assim como a metodologia de avaliação de desempenho, deverão ser revistos e regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º A ascensão funcional do ocupante do cargo/função de médico realizar-se-á nos termos do Decreto nº 22.793, de 1º de outubro de 1993, até a edição do Decreto previsto no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios. Considerando que a Lei Estadual nº. 14.238/2008 não agrupou as faixas de vencimentos previstas em seu anexo em classes, o que implica dizer que cada faixa vencimental era, em si, uma classe nova e tendo em vista que a movimentação entre esses padrões de vencimentos dependia necessariamente de avaliação de desempenho,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de promoção e não de progressão (mudança de referências dentro da mesma classe, mediante merecimento ou antiguidade). Veja-se, senão, o conceito de promoção e progressão constante na Lei Estadual nº. 11.965/92 (que rege o PCCS): Art. 14 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I – conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II – habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III – desempenho eficaz de suas atribuições; IV – existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo Por conseguinte, sem que tenha havido avaliação de desempenho, não se poderia reconhecer a procedência do pedido autoral, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF/88). É nesse sentido que caminha a jurisprudência deste colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE PACUJÁ. LEI MUNICIPAL Nº 418/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO AUTOMÁTICO À PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão posta em deslinde consiste em aferir se os recorrentes, servidores públicos do Município de Pacujá, fazem jus às progressões por merecimento requeridas e, em caso positivo, se são devidas verbas retroativas. 2. Nos termos da legislação de regência, a progressão por merecimento pode ser realizada a cada 24 (vinte e quatro) meses e depende de avaliação de desempenho a ser realizada anualmente, de forma sistemática. 3. Na espécie, compulsando os fólios, não se vislumbra qualquer documento que demonstre a realização da avaliação anual de desempenho dos servidores postulantes, elemento este imprescindível ao deferimento da benesse. Ao contrário disso, percebe-se que os demandantes afirmam a inexistência deste, atribuindo a ausência à suposta conduta omissiva da Administração Pública, bem como asseveram que fazem jus à progressão automática, nos termos do art. 21, §8º, da Lei Municipal nº 418/2010. 4. Todavia, sob o influxo da razoabilidade e dos princípios basilares de hermenêutica, resta evidente que o preceptivo legal invocado pelos apelantes não comporta interpretação que esvazie a própria causa legitimadora da progressão por merecimento, consistente no ótimo desempenho apresentado pelo profissional e aferido pela Administração, obviamente, com base nos critérios legais, dado o princípio da legalidade. Seria ilógico e contraditório compreender a possibilidade de progressão por desempenho sem a avaliação deste último. 5. Portanto, in casu, embora incontroverso que o ente público demandado não providenciou a realização anual das avaliações de desempenho para o fim de progressão por merecimento, da omissão administrativa não resulta a aquisição do direito àquela vantagem de forma automática. 6. Em arremate, insta salientar que não pode o Judiciário adentrar em tal seara, sob pena violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto se trata de competência discricionária da Administração no exercício de seu mister. 7. Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção do julgamento de improcedência da pretensão autoral, contudo, sob fundamentos diversos daqueles assentados pelo douto magistrado de origem. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000178-52.2015.8.06.0204, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023, grifo inexistente no original) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAREMA. LEI MUNICIPAL Nº 213/2001. DECRETO Nº 004/2008. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. PROGRESSÕES EFETIVADAS PELO ENTE PÚBLICO NA FORMA DO REGULAMENTO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acesso dos postulantes, professores da rede pública municipal de Itarema, à progressão funcional,nos termos da Lei Municipal nº 213, de 6/9/2001, que versa sobre o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Itarema. 02. Os profissionais do magistério do município de Itarema fazem jus ao desenvolvimento na carreira, o qual poderá ser realizado mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão e promoção, sendo, inclusive, esse o argumento central da Exordial, na qual se aduz a omissão do ente público em efetivar o desenvolvimento dos servidores autores. Entretanto, analisando-se detidamente a documentação carreada aos autos, nota-se que, diferentemente do apregoado na Inicial, o requerido tem efetivado as progressões e promoções dos profissionais do magistério. 03. Ao compulsar dos autos, conclui-se que não houve inércia do ente municipal em avaliar os profissionais do magistério, tendo em vista que o Município demandado demonstrou ter realizados as promoções previstas na legislação pertinente, isto é, a Lei Municipal nº 213/2001 e o Decreto nº 004/2008, regulamentando as promoções por antiguidade e merecimento. 04. Este eg.Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já decidiu que é ônus do servidor público demonstrar que a Administração Pública agiu de forma irregular ou desidiosa em relação à progressão na carreira. 05. No que concerne às progressões por merecimento, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de concedê-las, em razão da concessão mediante os critérios de avaliação de desempenho, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Critério dos honorários advocatícios alterado de ofício. Exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0000692-72.2019.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 15/11/2022) Não bastasse a necessidade de avaliação de desempenho, as promoções dependiam também do preenchimento de outros requisitos, tais como conclusão, com aproveitamento, de programa de capacitação e aperfeiçoamento, na forma do art. 15, inciso I, da Lei Estadual nº. 11.965/92: Art. 15 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: I – conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe; II – habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe; III – desempenho eficaz de suas atribuições; IV – existência de vaga, quando a elevação do servidor para nova classe implicar em mudança de cargo O apelante, porém, não fez prova de qualquer dos integrantes da carreira de médico tenha reunido as condições para a promoção almejada. Logo, a demanda seria julgada improcedente, acompanhando-se ainda o seguinte precedente da 1ª Câmara de Direito Público: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 213/2001 E NO DECRETO MUNICIPAL Nº 004/2009. RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargantes aduzem omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação acerca da tese de inércia da administração em instituir a comissão e fazer as avaliações periódicas que deveriam ocorrer desde 2002. Ademais, sustentam a existência de contradição, sob o argumento de que o julgado abordou a questão da progressão por titulação e não a promoção por antiguidade e merecimento com base na avaliação funcional. 2. Percebe-se que os ora recorrentes tangenciam possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que a ascensão funcional por merecimento, além do requisito temporal e da necessidade de prévia avaliação de desempenho, também exige uma qualificação profissional dos servidores através de curso, nos termos do Decreto Municipal de nº 004/2009, que regulamentou o art. 35 da Lei Municipal nº 213/2001. Ressaltou-se ainda que os autores não se desincumbiram do ônus processual de comprovar a conclusão em curso de pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado em área relacionada com o magistério, realizados em instituições devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, de modo que a suposta inércia de a Administração Pública instituir a Comissão de Gestão de Carreira para a realização anual da avaliação de desempenho, nos termos dos arts. 46 a 48 da Lei Municipal nº 213/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério de Itarema), não tem o condão de, por si só, alterar a situação dos servidores em relação à progressão funcional. 3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0004651-90.2015.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022, grifo inexistente no original) É tão verdade que as promoções dependiam do preenchimento dos requisitos acima que a Lei Estadual nº 17.181/2020 só logrou corrigir a defasagem nas promoções de 2011 a 2020, ao optar por realizar as movimentações apenas com base na antiguidade dos servidores públicos, como se vê de seu art. 1º, transcrito alhures. Trata-se, porém, de uma concessão do Poder Público e, portanto, de um direito inédito, não previsto na Lei Estadual nº. 14.238/2008, a qual, repita-se, condicionava o escalonamento à avaliação de desempenho, dentre outros requisitos. Por tais motivos, não há falar em verbas vencidas, mesmo porque a Lei Estadual nº 17.181/2020 é expressa e inequívoca, ao expressamente rejeitar o pagamento de atrasados: Art. 4.º As ascensões funcionais devidas aos servidores a que se referem os arts. 1.º e 2.º desta Lei, referentes aos interstícios de 2019 e 2020, serão efetivadas na forma da legislação correspondente e implantadas em folha de pagamento em abril/2022, sem pagamento retroativo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não surtindo efeitos financeiros retroativos, salvo quanto ao seu art. 3.º, cujos efeitos retroagirão a 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 4.º. (grifos inexistentes no original) Enfim, reconhece-se a perda do objeto da demanda quanto às promoções, mas sem qualquer repercussão prática, pois os ônus de sucumbência continuam sendo suportados pela parte autora, embora mantida a suspensão de sua exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao Sindicato demandante. Por fim, mantém-se, na íntegra, o capítulo da sentença quanto à rejeição do pedido de condenação ao pagamento de gratificações. Com efeito, a decisão de primeiro grau é hígida ao vaticinar que a parte autora não fez prova da ausência de pagamento das gratificações mencionadas na petição inicial (art. 373, inciso I, do CPC). Era, afinal, um ônus de prova do Sindicato, tendo em vista que bastava a juntada de contracheques de servidores da categoria substituída, para se demonstrar que o Estado deixou de pagar referidas parcelas. Não se tratava, pois, de prova diabólica. A negativa do Estado do Ceará no sentido de que não deixa de cumprir a lei não é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a atrair a incidência do art. 373, inciso II, do CPC, mas mera negativa dos fatos narrados na inicial. O ônus da prova, pois, continuou a ser da entidade requerente. O Sindicato, aliás, poderia ter pugnado pela distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou insistido na instrução processual, mas, ao ser intimado a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 5934679), de modo que deve arcar com as consequências de sua estratégia processual. Isto posto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento. Tendo em vista a imensurabilidade do proveito econômico e o valor causa extremamente baixo, mantenho a apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º e § 7º, do CPC), acrescentando, com supedâneo nos arts. 85, § 11, do CPC, quinhentos reais ao valor já arbitrado pela sentença, totalizando-se, pois, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de verba honorária. Mantém-se, de toda sorte, a suspensão da exigibilidade da dívida, em razão da gratuidade judiciária concedida ao Sindicato. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator