Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000594-79.2023.8.06.0012 Promovente: CONDOMÍNIO RESERVA BAMBU Promovido: RAIMUNDO DA SILVA FREITAS
Trata-se de execução de título extrajudicial de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Com relação à competência, estabelece o Art. 781 do CPC/2015: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. O Enunciado 2 do TJCEi, assim dispõe; "A ação de conhecimento ou execução para cobrança de cota condominial, por envolver uma obrigação propter rem, pode ser proposta no foro do domicílio do réu ou no foro de situação do imóvel". Da análise dos documentos anexos à Petição Inicial, o endereço do Condomínio Exequente localiza-se em Teresina/PI, e o endereço da parte executada, verifica-se que esta Unidade Judiciária não possui competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 781, inc. I do CPC/2015, uma vez que a mesma possui localização no bairro Paupina, ou seja, em endereço fora desta jurisdição, conforme a delimitação estabelecida na Portaria nº 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, a qual pode ser consultada no endereço eletrônico, https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço. Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE ii: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III e §1º, da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Sem custas. P. R. I. A. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito ihttps://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf iihttps://fonaje.amb.com.br/enunciados/