Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO 3000552-47.2023.8.06.0071 SENTENÇA Processo prevento ao de nº 3000735-49.2022.8.06.0072. A ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VITÓRIA STEPHANI GALVÃO ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O título executado
trata-se de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual foi objeto de homologação de acordo nos autos do processo de nº 3000735-49.2022.8.06.0072, conforme verifica-se naqueles autos. Nesta Justiça Especializada o pedido de cumprimento de sentença processar-se-á nos próprios autos, inteligência ao Art. 52 da Lei Nº 9.099/95, que estabelece: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; O art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 autoriza a extinção do feito, em qualquer hipótese, sem a necessidade de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 924 I do CPC, c/c art. 51, § 1ª, da Lei 9099/95 e julgo EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados. (prazo 10 dias) b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato-CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg