Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000616-88.2022.8.06.0072.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (3)
RECORRIDO: DEMETRIUS OLIVEIRA TAHIM EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: DEMETRIUS OLIVEIRA TAHIM JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATO - CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COMO CONDIÇÃO PARA PORTABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000616-88.2022.8.06.0072 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais proposta por DEMETRIUS OLIVEIRA TAHIM em face de BANCO BMG S/A., BANCO ITAU S/A, RC CRED CONSULTORIA FINANCEIRA e HIANE MARQUES FRANÇA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que fora induzido a erro pelas demandadas, o que o levou a realizar um novo empréstimo diante da possibilidade de redução das parcelas dos empréstimos que já havia realizado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que ensejou a interposição do Recurso Inominado que ora se analisa, por parte do BANCO BMG S/A.. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade ci-vil da parte acionada é objeti-va, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Em relação ao mérito, a responsabilidade objeti-va se configura independentemente da culpa, como Carlos Roberto Gonçalves leciona (Responsabilidade Ci-vil", 8ª ed., São Paulo: Sarai-va, 20013, pp. 21/22): "Nos casos de responsabilidade objeti-va, não se exige pro-va de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindí-vel, porque a responsabilidade se funda no risco (objeti-va propriamente dita ou pura)." Destaco que o Princípio do Pacta Sunt Ser-vanda constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto -válido tem o condão de obrigar as partes, de-vendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento. É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um -vínculo, que tem o seu fundamento na -vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectati-vas que, a partir de então, formaram, sendo -vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame. Contudo, não há dú-vida de que a força obrigatória dos contratos cede aos -vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se -vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. Nessa esfera se situam os denominados -vícios de -vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulá-vel o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Em sua peça inaugural, a parte autora defendeu que a sua declaração de -vontade, quanto à realização do empréstimo consignado de nº 355223328, no valor de R$ 10.000,00, cujo Instrumento foi anexado (Id. 8101614), emanou de erro substancial, uma -vez que somente realizou o negócio jurídico, pois tratava-se de condição necessária para a redução das parcelas referentes a outros dois empréstimos que já possuía. "Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de -vontade, desde que tenha influído nesta de modo rele-vante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o moti-vo único ou principal do negócio jurídico.". Do exame da pro-va documental acostada, entendo que a parte autora conseguiu demonstrar a sua pretensão no sentido de que acredita-va estar negociando a redução das parcelas dos empréstimos que já possui em aberto, e para tanto, seria necessária a contratação de novo empréstimo, o que só foi feito para viabilizar a sua intenção inicial. A partir da análise das conversas travadas com a funcionária Hiane Marques, no ID 8101593, observa-se que a condição para portabilidade dos empréstimos, era a realização de um novo, no valor de R$ 10.000,00, o que foi feito pelo consumidor, o qual nunca teve o seu objetivo inicial satisfeito. Ambicionando a obtenção de pro-veito financeiro exacerbado, haja -vista as ele-vadas taxas de juros incidentes nas operações de empréstimos consignados, a parte demandada tra-vestiu, intencionalmente, o negócio jurídico de mútuo. Assim, ha-vendo elementos concretos e aptos à caracterização do -vício de consentimento apontado na exordial, não pre-valecem as disposições e os efeitos do empréstimo consignado em nome do promo-vente, de nº 355223328, no valor de R$ 10.000,00, firmado entre as partes em 22/08/2020, a ser pago em 96 parcelas de R$ 241,20. Ainda, friso que Lei nº 8.078/1990 -veda a contratação mediante condições iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusi-vas (que desrespeitam -valores da sociedade) ou que ofendam o Princípio da Boa-fé Objeti-va, especialmente no âmbito das operações financeiras. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais inde-vidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do -valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente de-ve inter-vir para diminuir o -valor arbitrado a título de danos morais quando se e-videnciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não pro-vido."(REsp. nº 1.238.935/RN, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Acórdão publicado no DJe de 28/04/2011. De tal forma resta configurada a falha da instituição bancária, sendo inde-vidas as parcelas descontadas da conta da parte promo-vente, em virtude do contrato de nº 355223328 de-vendo ser restituídas de forma dobrada, conforme sentença de origem. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
02/08/2024, 00:00