Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003049-23.2019.8.06.0137.
RECORRENTE: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LAURINDA MALVEIRO TORRES DA SILVA, JEFFERSON MALVEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº. 0003049-23.2019.8.06.0137, ajuizada por LAURINDA MALVEIRO TORRES DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a ação, determinando que o Estado do Ceará realizasse a disponibilização de cirurgia ortopédica para a parte autora. No mesmo ato, deixou de condenar o Estado do Ceará a pagar honorários advocatícios, aplicando o entendimento da Súmula nº 421 do STJ. Na Peça Exordial (Id 6081022), aduziu que a Autora (à época da propositura da ação contava com 69 – sessenta e nove - anos de idade) encontrava-se internada no Hospital Municipal de Pacatuba, com quadro de fratura de colo do fêmur direito (CID 10: S72), necessitando com urgência ser transferida para hospital que tenha suporte para cirurgia ortopédica para colocação de pinos e parafusos ou prótese. Ademais, relatou não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos de leito na rede particular. Acostou documentação. O Estado do Ceará não apresentou Contestação (Id 6081617). O Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição, opinou em seu parecer pelo conhecimento da ação e seu provimento (Id 6081621). Empós sobreveio Sentença (Id 6081623), em que o Douto Juiz de Planície julgou procedente a ação, determinando que o Estado do Ceará realizasse a disponibilização de cirurgia ortopédica para a parte autora. No mesmo ato, deixou de condenar o Estado do Ceará a pagar honorários advocatícios, aplicando o entendimento da Súmula nº 421 do STJ. Inexistindo recurso de Apelação e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Vieram-me os autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da Remessa Necessária, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. Ademais, sua análise em 2º grau de jurisdição merece confirmação, sendo este requisito de eficácia da decisão do Juízo de 1º grau. Pois bem. De pronto, assevero que andou bem o douto Juiz de primeiro grau quando julgou procedente a demanda, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. A Carta Magna traz em seu artigo 6º, a seguinte redação: “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (sem marcações no original) Por sua vez, estabelece o artigo 196 do mesmo diploma: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (sem marcações no original) Assim, segundo o ditame constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a Autora (à época da propositura da ação contava com 69 – sessenta e nove - anos de idade) encontrava-se internada no Hospital Municipal de Pacatuba, com quadro de fratura de colo do fêmur direito (CID 10: S72), necessitando com urgência ser transferida para hospital que tenha suporte para cirurgia ortopédica para colocação de pinos e parafusos ou prótese. Ademais, relatou não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos de leito na rede particular. Como se sabe, a saúde não é um conceito exato, não havendo como se prever, entre casos graves, pelo que não se pode deixar sem o devido cuidado os cidadãos carentes que necessitam de tratamento, pois, nem os profissionais da área da saúde, nem os juristas têm o poder de graduar as necessidades fisiológicas de cada um, decidindo em quais casos a prestação de assistência à saúde seria necessária e, muitas vezes, como no caso, vital. A Carta da República não é excludente, no sentido de que para um ser atendido, o outro deverá ser prejudicado. O que o legislador constituinte buscou foi definir alguns desses direitos como prioridades, no sentido de que, na falta de recursos para todos, deverá ser atendido o interesse valorado como prioritário. O Estado não pode negligenciar a situação, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá se converter em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. Ademais, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão de princípios, quais sejam, o direito à vida do paciente de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto da limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. Logo, afigurando-se razoável a pretensão de disponibilização de vaga em Hospital Terciário com suporte ortopédico à parte Autora, estando, assim, em harmonia com o devido processo legal substancial. Em casos de jaez semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça confirmou a procedência da demanda, como se infere dos seguintes excertos jurisprudenciais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) (TJCE, RN nº. 0173558-07.2019.8.06.0001, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito especializado com suporte em cirurgia, uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas. (TJCE, AC e RN nº. 0007163-65.2019.8.06.0117, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/11/2019) (sem marcações no original) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ENDOSCÓPICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA ALTA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de leito de hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico endoscópico para pessoa hipossuficiente acometida de hemorragia digestiva alta. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (TJCE, RN nº. 0017651-16.2018.8.06.0117, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (Portaria nº. 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 23/09/2019) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TERCIÁRIO, COM LEITO TRAUMATOLÓGICO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88). DEVER DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, RN nº. 0177862-83.2018.8.06.0001, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 27/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. TUTELA DA SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO DA REDE PÚBLICA PARA SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. AUTOR HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.080/1990 QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, AC e Rn nº. 0025679-41.2016.8.06.0117, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 21/05/2018) (sem marcações no original) Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. A propósito, a presente remessa necessária é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). Desse modo, não comporta reproche o comando sentencial adversado neste tocante, porquanto agiu com acerto o douto Magistrado de Primeiro Grau ao garantir à parte autora o tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Sob esse enfoque, os direitos e garantias fundamentais devem ser passíveis de exercício imediato, de forma ampla e eficaz, razão pela qual não se pode deixar o paciente à mercê da organização administrativa para receber as prestações dessa natureza, sobretudo quando os bens sob iminência de dano são de natureza essencial, como ocorre no âmbito da saúde, competindo ao Poder Público fornecer o tratamento vindicado, na forma da Súmula 45 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça[1] Conclui-se, portanto, a presente análise, confirmando a Sentença de 1º grau no sentido de condenar o ente a concessão de vaga em hospital terciário com suporte para cirurgia ortopédica, sendo o Estado do Ceará responsável pelo custeio de todas as despesas, até a recuperação da paciente. Nesse panorama, o julgamento monocrático da questão colocada em descortinamento é a medida que se impõe, na forma da competência delegada pelo art. 932, IV, “a” e "b", do CPC.
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e na mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conheço da presente Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, em obediência ao art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença invectivada em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1]SÚMULA 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.