Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE ARACATI RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0050012-36.2021.8.06.0035 AUTOR(A): SILVIO LEANDRO LEMOS DE SOUZA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Silvio Leandro Lemos de Souza com o fito de obter a reforma da sentença (5980211) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente o pleito exordial formulado pelo apelante em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do município de Aracati. Na origem, a parte autora, servidor público municipal da área da saúde, alega ter direito ao reajuste anual, com base no art. 54, da Lei Municipal nº 420/2011, que estabelece o reajuste salarial anual nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no ano anterior ou a outro índice que venha a substituí-lo. O magistrado de origem entendeu que a Súmula Vinculante nº 42 – STF veda expressamente o reajuste de salário de servidores municipais e estaduais com base em índice de correção monetária federal. Inconformada, a parte autora ingressou com Apelação Cível (5980215), oportunidade em que postulou a reforma integral da sentença. Argumentou em síntese que a revisão geral anual é assegurada ao servidor público pelo art. 37, inciso X da Constituição Federal, cuja finalidade é a reposição do poder aquisitivo de sua remuneração, concedida na mesma data e de acordo com o índice da categoria do ente federativo. Contrarrazões apresentadas pelo ente público réu (5980222). Empós subiram os autos para esse Egrégio Sodalício, sendo posteriormente conclusos e distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Feito em ordem. Recurso de apelação que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O cerne da questão consiste em analisar se a parte autora, servidor público municipal da área da saúde, tem direito ao reajuste anual, com base no art. 54, da Lei Municipal nº 420/2011, que estabelece o reajuste salarial anual nunca inferior ao INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado no ano anterior ou a outro índice que venha a substituí-lo. Inicialmente, cumpre destacarmos a Lei Municipal 420/2011, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e remunerações – PCCR dos servidores efetivos do Município de Aracati, prevê em seu art. 54 o reajuste salarial anual dos servidores usando como indexador o INPC acumulado no ano anterior ou a outro índice que venha a substituí-lo, senão vejamos: Art. 54. Em face do que dispõe o artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal, os valores das tabelas de escalonamento de referências elencadas no Anexo V desta Lei, sofrerão revisão anual, obrigatoriamente, no mês de janeiro de cada ano, cujo percentual não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado no ano anterior, ou a outro índice que venha a substituí-lo. Contudo, a despeito dessa previsão na legislação do ente público apelado, a Súmula Vinculante nº 42 – STF veda expressamente o reajuste de salário de servidores municipais e estaduais com base em índice de correção monetária federal, ad litteram: Súmula Vinculante nº 42 - “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Sendo assim, nenhum reproche merece a sentença de primeiro grau, que fora proferida em concordância com o entendimento do Pretório Excelso, daí porque a pretensão recursal não medra em solo fértil. Pensar o contrário, seria o mesmo que farpear o art.18 da CF/88, que tratam da autonomia dos entes públicos, os quais têm a liberdade de organizar seus órgãos e respectivos servidores, fixando, inclusive, as remunerações e suas formas próprias de reajuste. ISSO POSTO, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo. Majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator