Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 3000177-90.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Padronizado] A. C. A. O. e outros ESTADO DO CEARA R$ 4.800,00 DECISÃO
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos, com pedido liminar, proposta por A. C. A. O., representada por sua genitora Fátima Ferreira de Andrade em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados na inicial, visando o fornecimento mensal por tempo indeterminado no medicamento IDEBENONA 150mg. Aduz a autora que é portadora de marcha ataxica (R26.0) e ataxia de friedreich (autossômica recessiva) (G11.1), condições genéticas raras, debilitantes e irreversíveis as quais causam cardiomiopatias, diabetes, disartria, surdez e cegueira. Diante do quadro acima apresentado, indica que é necessário o uso contínuo por tempo indeterminado do medicamento IDEBENONA 150mg, o qual não é disponibilizado pelo SUS. Prossegue relatando que o valor mensal do referido tratamento chega à R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), e que não detém condições financeiras para a compra dos medicamentos, razão pela qual solicita que seu tratamento seja custeado pelo Estado do Ceará. Pede a concessão da medida liminar de fornecimento de medicamentos, solicitando a confirmação posterior, juntando os documentos de ID 57217770 a 57217772. Despacho de ID 57446493 determinou a intimação da autora para a apresentação de documentos médicos a fim de embasar os fatos indicados na inicial. Certidão de ID 58564614 notificou o transcurso in albis do prazo pra emenda. Na sequência, a autora compareceu aos autos e colacionou o atestado médico de ID 59191926. Em novo despacho de ID 63688880, foi determinado à parte autora que procedesse com nova emenda do polo passivo da ação, para a inclusão da união, uma vez que o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA. Determinação cumprida no ID 64151357. É a síntese do essencial. Decido fundamentadamente. Com efeito, de acordo com o tema 500 do STF, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. O art. 109 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que compete aos juízes federais o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de autora, ré assistente ou oponente, exceto questões de falência, acidentes de trabalho e as demandas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em tela, o medicamento IDEBENONA 150mg não possui registro junto à ANVISA, razão pela qual a participação da União da demanda faz-se obrigatória. Assim, de acordo com o disposto no art. 109 da CF, com a inclusão da União no polo passivo, este juízo torna-se incompetente para a apreciação do caso. Cito o julgado abaixo: Medicamento sem registro na Anvisa - remessa dos autos à Justiça Federal "2. Nos termos do tema fixado em sede de repercussão geral (Embargos de Declaração no RE 855178 - Tema 793), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, a demonstrar a necessidade de proposição da ação perante a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos casos de demanda de fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Anvisa. 3. Diante da necessidade de integrar a lide a União Federal, esta Justiça do Distrito Federal não tem mais competência para prosseguir no julgamento, e os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal de 1ª Instância, porquanto firmada a necessidade de formação de litisconsórcio com polo passivo necessário em situações como a dos autos, em que o medicamento requerido não está padronizado." Acórdão 1339944, 07028254920208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021.(grifo nosso). Ante ao exposto, com fulcro no art. 109, I da CF, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente ação, e consequentemente determino a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Sobral, com as baixas devidas. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito