Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias relativas ao período de 10/01, 10/02, 10/04, 10/05 e 10/06 de 2020. Regularmente citados, os réus não quitaram o débito exequendo, razão pela qual foi penhorado valor parcial de R$ 257,97, uma vez que o valor total bloqueado de R$ 778,77 se tratava de verba de aposentadoria, liberando-se o remanescente em favor dos devedores. Em continuidade, inobstante todas as diligências efetivadas por este Juízo, vê-se que, até o presente momento, não foram localizados outros bens passíveis de penhora em nome dos réus. Em suas manifestações, os devedores afirmam que não têm a posse da unidade devedora, bem como não auferem qualquer benefício econômico oriundo do referido imóvel, sendo esses um dos motivos pelos quais não podem ser responsabilizados pelo pagamento das taxas condominiais em atraso, aduzindo, ainda, que são beneficiários do INSS, e recebem poucos recursos financeiros, e que vivem em casa alugada por uma das filhas, sendo dependentes das mesmas para custear suas despesas do dia a dia. Por outro lado, o credor afirma que, embora a matrícula emitida pelo Cartório da 1ª Zona informe indique que o imóvel devedor, desde 11/07/1986, pertença à circunscrição do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, tem-se que, até a presente data, não foi aberta matrícula para o referido imóvel no referido cartório, conforme constata a certidão de ID 70604176. Vê-se que a execução tramita desde julho de 2020, sem que se tenha a comprovação de em nome de quem se encontra a posse ou propriedade do imóvel devedor, uma vez que o conflito se averigua nos autos, considerando que a matrícula tem como proprietários os ora devedores, tendo estes, no entanto, afirmado que não estão na posse da unidade, devendo tais fatos serem esclarecidos por ambas as partes. Assim, determino aos devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem às seguintes diligências: a) esclarecer, de forma conclusiva, se ainda são proprietários do imóvel devedor - unidade 801 - bloco C, do condomínio autor; b) em caso de não serem mais proprietários da unidade devedora, juntar aos autos o contrato de compra e venda, de forma completa e legível, com a indicação da pessoa do comprador; c) informar se a pessoa moradora do imóvel devedor tem alguma relação consigo ou com algum de seus familiares; d) informar se haveria alguma objeção, em caso de pedido do credor para penhora do imóvel; Sem prejuízo ao supra determinado, determino a intimação do credor, para em igual prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar e comprovar documentalmente quem é o atual morador da unidade devedora, inclusive, esclarecendo por quem estão sendo pagos os boletos de condomínio; b) informar se tem notícia da venda da unidade devedor pelos ora réus, que, em caso positivo, anexar o contrato de compra e venda; c) em caso de os executados não mais serem os proprietários da unidade devedora, requerer o que julgar de direito Fortaleza, 13 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito