Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (id 6325294) interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte que julgou procedentes os pedidos requeridos em sede de Ação de Obrigação de Fazer, nos termos expostos a seguir: Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE na obrigação de fazer consistente no fornecimento a parte autora de LIPIKAR BAUME AP, FISIOGEL AI e CETAPHIL RESTORADERM, sem, contudo, vincular a uma marca específica (art. 3º, §2º, Lei nº 9.787), no prazo de até 90 (noventa) dias. Salienta-se que a eficácia da presente decisão cessa quando a parte autora atingir a maioridade, ocasião em que caberá a parte recorrer ao juízo tido como competente para apreciar o pedido. Outrossim, DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA06(SEIS) MESES ao ente público. Esta medida encontra respaldo no enunciado 2, da Jornada de Direito de saúde, disponível no sitio online da AGU e do CNJ, o qual prescreve que: “ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo coma legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019)” Certifique a Serventia o decurso do prazo recursal voluntário, salientando-se que os prazos, no âmbito do Juizado da Infância e Juventude, são contados em dias corridos, conforme dispõe o art. 152, §2º, da Lei 8.069. Sem condenação em custas (art. 10, I, da Lei Estadual n° 12.381/94). Condeno o MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, "I" e §4º, "III", CPC). Irresignado com a decisão o ente alega a necssidade de tratamento isonômico entre os pacientes, a reserva do possível, separação dos poderes e a não incorporação do medicamento às listas do SUS. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados pela parte apelante (id. 6325304). É breve o relatório. Decido. Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em caso de repercussão geral, no sentido de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 - Info 941). A partir disso, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado por meio de decisões – Tema 793 – que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. O referido Tema 793 também revela que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Portanto, percebe-se que a tese da solidariedade entre os entes federados pelo dever geral de prestar a saúde se mantém. Assim, mesmo não sendo o medicamento de sua competência, o ente escolhido pela parte autora para figurar no polo passivo da demanda, deve fornecer o fármaco/insumo que lhe for requerido, desde que atendidos os requisitos exigidos. Adentrando a análise meritória da demanda, é incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que a parte autora é portadora de ictiose congênita (CID 10 Q-80), necessitando do fornecimento dos medicamentos LIPIKAR BAUME AP, FISIOGEL AI e CETAPHIL RESTORADERM, aplicando-se duas vezes ao dia, diariamente, em uso contínuo, conforme relatório médico de id. 6325254, lavrado pelo dermatologista dr. José Lopes de O Luna (CRM 9875). Levando-se em consideração, portanto, o grau da enfermidade que acomete a parte apelante e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a procedência do pedido inicial, com a confirmação da sentença recorrida é medida que se impõe. O cerne da questão controvertida versa sobre a possibilidade ou não de concretização do direito à saúde, insculpido no rol do artigo 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental e social, pelo Poder Judiciário, quando não houver política pública universal que concretize o direito fundamental à saúde consistente, in casu, o direito da parte promovente ao tratamento solicitado. Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. Assim, o Poder Judiciário, quando concede o direito pleiteado na via jurisdicional, materializando o direito à saúde constitucionalmente assegurado, age a aplicar, no caso concreto, a isonomia que foi preterida pela omissão administrativa levada ao seu conhecimento, mormente a partir da demonstração da necessidade de se efetivar o direito público subjetivo da parte autora em acessar o tratamento de saúde requerido. De pronto, assevero que de forma acertada o Juízo a quo julgou procedente a demanda, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. Para o fornecimento do medicamento pelo poder público, é cediço que basta a comprovação pela parte autora da prescrição médica com a eficácia do fármaco, o que já foi apontado alhures, bem como a inscrição do medicamento na ANVISA. Assim, os medicamentos pleiteados têm registro na ANVISA LIPIKAR BAUME AP (nº 2000709), FISIOGEL AI (nº 201900090) e CETAPHIL RESTORADERM (nº 2226201560019), não existindo motivos para a improcedência. Em casos do similar jaez, este egrégio Tribunal de Justiça confirmou a procedência da demanda, como se infere dos seguintes excertos jurisprudenciais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FÁRMACOS QUE NÃO CONSTAM NA LISTA DO RENAME, MAS QUE POSSUEM REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 793 E 500 DO STF. DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERÍODICA. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º c/c § 2º DO CPC. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO PERÍODICA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E ALTERAR O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer em face do ente municipal. 2 – A preliminar de carência de ação não deve ser acolhida, tendo em vista que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa requerer a tutela jurisdicional, diante da afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do art. 5º, XXXV da CF. 3 – O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 – Apesar dos medicamentos requeridos na exordial não constarem na lista do RENAME, possuem o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente municipal ser condenado ao fornecimento dos medicamentos. Tema 793 e 500 do STF. 5 – "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida." ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. 6 – Tratando-se de tutela da saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º c/c § 2º do art. 85 do CPC. 7 – Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (Apelação Cível - 0007193-05.2018.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IDOSA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE (CID 10 M61). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE SUBMISSÃO DA PACIENTE AO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) PARA OSTEOPOROSE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. FÁRMACO DE ALTO CUSTO NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME). DESNECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DO CASO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA REPETITIVO 106 AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 04/05/2018. EXCEPCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Ao julgar o Tema Repetitivo 106, no qual estabeleceu a exigência cumulativa de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos do repetitivo, em sede de embargos de declaração, de sorte a aplicar a tese do julgado somente aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado (04/05/2018). 2- Conquanto o laudo médico seja omisso em explicitar a submissão da paciente a anterior tratamento para osteoporose no âmbito do SUS, a presente demanda, distribuída em 16/06/2014, se insere na exceção do Tema Repetitivo 106, a afastar a exigência cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1657156). 3- A autora comprovou a necessidade do medicamento, a sua hipossuficiência para o adquirir, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluído no conceito de mínimo existencial, sendo os entes políticos solidariamente responsáveis em matéria de saúde pública (STF, Repercussão Geral, Tema 0793, RE 855178, j. em 06/03/2015). 4- A Súmula 45 do TJCE dispõe ser obrigação do Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 5- Apelação provida. (Apelação Cível - 0052314-45.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROMOVENTE PORTADORA DE ESCLEROSE SISTÊMICA (CID10 M34). NECESSIDADE DE MEDICAMENTO (MICOFENOLATO MOFETILA - 500MG) NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ). REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado em sede de Ação de Obrigação de Fazer, na qual alega a autora, em suma, ser portadora de esclerose sistêmica (CID:10 M34), necessitando do tratamento com o fármaco Micofenolato Mofetila de 500 mg registrado na Anvisa sob nº 110390182., mas não fornecido pelo SUS. 2. Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância. Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade da moléstia da autora, consoante relatório médico juntado aos autos, que indicam ser ela portadora de esclerose sistêmica (CID:10 M34), bem como trazem referência à ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da patologia que lhe acomete. 4. Quanto ao fumus boni iuris, ele reside na responsabilidade do Estado (lato sensu) pelo cuidado com a saúde da população, restando evidente sua caracterização, tendo em vista os princípios e normas previstos na Constituição Federal. 5. O pleito autoral, ainda que analisado em caráter perfunctório, diante do explanado e da documentação colacionada aos autos,
trata-se de medida indispensável à permanência da vida e saúde da promovente, passando pela necessidade de saúde e de dignidade da pessoa humana, vez que o não uso de tal medicação pode ter consequências gravíssimas para a parte autora. Nesse contexto, embora existam outros fármacos para o tratamento da enfermidade da requerente disponibilizados pelo SUS, eles são contraindicados para a situação da demandante, uma vez que existem outras doenças envolvidas, além de tais medicamentos não terem a mesma eficácia do MICOFENOLATO. 6. Assim, evidenciada a observância dos requisitos cumulativos enumerados no REsp 1.657.156/RJ, em que se disciplina a obrigação do poder público quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, não há outra medida a ser tomada, senão obrigar compulsoriamente a Administração Pública a observá-lo, garantindo o respeito à Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0620985-64.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2021, data da publicação: 06/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. (TJCE - Apelação e da Remessa Necessária de nº: 0228779-38.2020.8.06.0001 - Presidente do Órgão Julgador, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. A propósito, a matéria em desate encontra-se sedimentada mediante Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde”. Desse modo, não comporta reforma o comando sentencial neste tocante, porquanto agiu com acerto o Juízo a quo ao garantir à parte apelada o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção da sua saúde da parte necessitada, assegurando os direitos previstos na Lei Maior. Ademais, não compete ao Poder Judiciário a interferência ou adequação do tratamento prescrito ao paciente pelo profissional médico, tendo em vista que esta área de expertise é inerente à respectiva esfera de atuação médica. Cumpre ainda destacar, lição exposta em decisão proferida pelo STF, conforme excerto a seguir: “A noção de 'mínimo existencial', que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV)”. (STF, ARE 639.337 AgR / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2011). Assim, devem ser concedidos os medicamentos ao paciente, nos termos prescritos pelo profissional médico responsável, enquanto garantia à dignidade da pessoa humana, a fim de resguardar seu direito à vida, constitucionalmente protegido. Da mesma forma consta nos autos informação de que se trata de medicação de alto custo, assim, deve ser mantida a sentença pelos bem lançados fundamentos, condicionando a manutenção do fornecimento à apresentação das receitas médicas a cada 3 (três) meses. Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do CPC c/c Enunciado da Súmula nº 568/STJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator T3