Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0220539-89.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2)
RECORRIDO: HELIO COSTA ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0220539-89.2022.8.06.0001
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): HELIO COSTA ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO DETRAN CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Helio Costa Araújo, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, para requerer a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar o bloqueio do veículo GOL CL 1989 de placa HUP6280 e RENAVAM 00161719155 CHASSI 96WZZZ30ZKT107290. Em definitivo requer a declaração de inexistência ou cancelamento de todos os débitos desde 14/04/2018, quando alega ter comunicado ao órgão a venda do veículo. Requer também a declaração de inexistência de propriedade do requerente sobre o veículo, decorrente da venda em 2017; À inicial, o autor narra que, em meados de 2017, teria efetuado contrato verbal de venda. do veículo acima descrito, com terceiro, que teria se comprometido a realizar a transferência. Manifestação Ministerial (ID 7313675): sem parecer no mérito. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por sentença (ID 7313681), julgou o pleito parcialmente procedente, nestes termos:
Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ratificando a decisão de tutela de urgência constante dos autos, ao escopo de determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUEIO do veículo objeto dos autos e o afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação, desprovendo, contudo, os demais pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009. O autor, irresignado, impetrou recurso inominado (ID 7313687) alegando que não deve ser punido por ilícitos que não cometeu. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões do autor (ID 7611385). Por sua vez o DETRAN -CE (ID 7313690), também recorreu da sentença alegando a necessidade de que se informe que é o atual proprietário do veículo, face a impossibilidade de transferir os gravames ocorridos até a data da ciência da presente ação para terceiro desconhecido. Reitera suas alegações anteriores e pugna pela reforma para julgar improcedente a ação. Contrarrazões do autor (ID 7313693). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual ambos os recursos inominados devem ser conhecidos e apreciados. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal vinha, antes, adotando o entendimento, de que o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a). Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos: CTB, Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, por parte do requerente, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE. Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que o demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o antigo proprietário por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o novo proprietário, que é quem efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, o que já ocorreu, neste caso (ID 7313665). Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, vez que não mais detém a sua posse. Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº: 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS). DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros.
Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, para, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e à gratuidade da justiça, concedida (ID 7313534) e ratificada (ID 7336169). Condeno as partes recorrentes vencidas, em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do Art. 98 do CPC no caso a parte autora. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023