Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3000194-96.2022.8.06.0013 DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança apresentada por REGINA HELENA PINHEIRO BESERRA em face de JULIO CESAR DA SILVA. No presente caso, verifica-se a frustração da CITAÇÃO da promovida, tendo em vista que este não mais reside no endereço informado pelo promovente (ID nº 88194923). O promovente apresentou petição requerendo que seja realizada pesquisa do endereço via sistema INFOJUD - SISBAJUD - RENAJUD - SIEL - ETC. (ID 90219713) No que se refere ao pedido de pesquisa de endereço do promovido, indefiro tal pleito, tendo em vista que, na forma do artigo 14 da Lei 9.099/95, o autor deve fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, senão veja-se: "O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes" (art. 14, Lei 9099/95). Assim, na forma do referido preceptivo, no processo sumaríssimo, compete a parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do promovido, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por requisito essencial da petição inicial do microssistema dos juizados especiais, bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais, corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95". Nesse sentido ainda: Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC (Enunciado nº 01 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado do Ceará). Por tal motivo, indefiro o pedido retro. Considerando que, conforme informação de que o promovido não reside no endereço indicado (ID 88194923), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço atualizado do réu, com fins de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO