Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): FAUSTINO MACIEL DA CUNHA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 6300202), interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 6300192), que julgou procedente o pleito autoral, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de realizar desconto previdenciário nos proventos da parte requerente, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, restituindo-lhe as diferenças descontadas a esse título. É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (…) VIII – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Segundo a certidão de ID 6300195, a sentença foi disponibilizada ao Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria-Geral, através do sistema e-SAJ, em 24/08/2022. De acordo com a certidão de esgotamento do prazo de ID 6300199, consta que em 03/09/2022 (sábado) o Estado do Ceará restou intimado. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995 teve início em 05/09/2022 (segunda-feira) e findou em 19/09/2022 (segunda-feira). Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 6300202) em 31/10/2022, o fez intempestivamente, já que muito após o fim de seu prazo, ao que não vislumbro que tenha apresentado qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0245324-18.2022.8.06.0001
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator