Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0690107-02.2000.8.06.0001..
REQUERENTE: LEANDRO DIAS BALTAZAR, LEANDRO TAVARES CAVALCANTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015158-96.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarado o direito ao recebimento da verba auxílio refeição durante períodos de afastamento legal. Em síntese, alegam as partes autoras serem servidoras públicas municipais, e reclamam pelo pagamento da aludida verba no período de férias e afastamentos legais, requerendo para que seja declarada por sentença a nulidade do parágrafo terceiro do artigo 1º do Decreto Municipal de Fortaleza/CE, alegando violação ao princípio da hierarquia das normas jurídicas e a competência funcional e administrativa do Executivo Municipal de Fortaleza. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da ação. deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Perlustrando os autos, se dessume que a ação não merece prosperar, haja vista que sobre a matéria em liça, é assente o entendimento de que o auxílio refeição é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração, e é reservado aos servidores em efetivo exercício. Acerca da matéria arguida o artigo 45 do Estatuto dos servidores públicos de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, estabelece que os seguintes afastamentos serão considerados de efetivo exercício, ex vi: Art. 45. Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – casamento, até oito dias corridos; III – luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra. IV – nascimento de filho, até cinco dias corridos; V – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI – convocação para o serviço militar; VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII – estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX – licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. Todavia, perlustrando os autos, se dessume que a ação não merece prosperar, haja vista que sobre a matéria em liça, os referidos afastamentos serão considerados de efetivo exercício, mas não para a percepção de verbas de natureza indenizatória. Assim, se dessume que pelo indeferimento do pleito, não com fulcro no Decreto Municipal nº 10.001/1996, impugnado pelas partes autoras, e sim, seguindo orientação jurisprudencial das cortes superiores, que, nesse afã, do reiterado enfrentamento do tema, fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em virtude do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, esse é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo, pois, em sendo o benefício precário, pago apenas aos funcionários que enquadrarem-se nos ditames legais, o auxílio-refeição não poderá ser incorporado à remuneração do servidor público, inexistindo, portanto, direito adquirido à sua percepção ou manutenção em situações diversas daquelas previstas em lei, ex vi: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos." (STJ, AgRg no RMS 18127 /ES, Rel. Des. Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). Em arremate, é imperioso destacar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639). Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes. Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: Sumula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: DECISÃO: [...]“Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal. Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: ‘Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.’ Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:‘Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’ É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias. Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa. Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. Precedentes. III - Recurso Ordinário não provido. (STJ, Primeira Turma - RMS: 47664/SP, Relatora: Min. Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data de Publicação: 12/06/2017). DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário – por não dispor de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO. Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020. Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2. Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3. Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. RELATOR. Data do julgamento: 16/08/2021. Data de publicação: 16/08/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito