Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANO MOURAO LEANDRO
REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA, MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011639-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pagamento] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pela conversão em pecúnia da obrigação de conceder moradia, durante todo período do curso de residência médica de 1º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021, na especialidade de Cirurgia Básica no Instituto Dr. José Frota – IJF, no percentual de 30% do valor da bolsa de estudo, nos termos da Lei nº 6.982/91. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, sendo devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica. Instado a se pronunciar, o nobre membro do Ministério Público emitiu parecer de mérito no feito em exame, manifestando-se pela improcedência da ação. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher o pedido suscitado pelo Município de Fortaleza, em sede de preliminar, sob a argumentação de ilegitimidade passiva ad causam, visto que restou incontroverso nos autos que a parte autora cursou a Residência Médica junto ao hospital municipal, assim entende-se que o ente demandado também detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Igualmente rejeitado o pedido preliminar suscitado pelo IJF sob o argumento de incompetência desse foro, uma vez que os Programas de Residência Médica são custeados pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde – SUS, suportando o requerido apenas com o fornecimento de seu espaços físicos e equipamentos, e orientação pedagógica, e que assim, as Varas da Fazenda Pública do Estado do Ceará não seriam competentes para dirimir o feito, uma vez que a União Federal deveria integrar a lide, devendo ser remetido o caso para uma das Varas da Justiça Federal. Tal raciocínio não se sustenta pela simples leitura do art. 4º, § 5º, da Lei 6.982/1981, impondo a responsabilidade pela concessão de moradia aos médicos residente a instituição de saúde responsável por programas de residência médica, ademais o fato da União transferir recursos financeiros aos entes federativos, para custeio de programas de residência médica, isto não a torna responsável pelas obrigações do ente estatal. No mesmo viés, rejeito o pedido de extinção, haja vista que o interesse processual do demandante persiste com vista ao reconhecimento do pretendido direito à indenização de moradia, sendo prescindível a interposição de pedido administrativo para a apreciação de mérito da questão ora discutida. Adentrando a análise meritória, urge destacar que a norma posta no artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente, e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma: Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” Ocorre que, conquanto o regulamento mencionado no inciso III do aludido artigo, ainda esteja pendente de edição, em casos congêneres o Supremo Tribunal Federal tem o incólume entendimento de que a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo pode transferir ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, o controle para consecução de determinadas políticas públicas. De relevo anotar que a título estadual, a Escola de Saúde Pública, em obediência ao mandamento da aludida norma federal, através do Centro de Coordenação de Residência Médica – CERME, no ano de 2012 editou o “Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica”, impondo aos estudantes os critérios para oferta de moradia para médico residente durante todo período da residência em seu artigo 3º, e a partir do artigo 4º rezam os procedimentos administrativos a serem tomados, em que o aluno/médico teria que fazer a solicitação no ato da matrícula e se o fizesse em momento posterior teria que justificar. Nesse sentido, em sede de defesa, conquanto o IJF e o Município de Fortaleza aduzam que inexiste norma municipal a esse respeito, comprovou a contento que o médico residente tem o direito a moradia garantido na legislação retro, razão pela qual o hospital credenciado – IJF – disponibiliza aos médicos-residentes espaço para moradia durante a especialização médica, conforme demonstrado na documentação em anexo a peça contestatória, id. 57416694. Destarte, não restou comprovado nos autos, que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo junto ao IJF, atendendo os critérios dispensados, ou que tenha apresentado e lhe tivesse sido negado, conforme informações coligidas nos autos pelo requerido, no id. 57416694. Outrossim, com o fulcro de trazer aos autos elementos de convicção sobre o fato constitutivo do seu direito, a parte demandante sequer apresentou comprovação hábil de alguma despesa alusiva à moradia durante o período em que participou do programa de residência, descumprindo o mandamento legal da distribuição do ônus da prova, inserto no artigo 373, I, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina do renomado jurista, HUMBERTO THEODORO JR., em lição elucidativa, aplicável especificamente à presente hipótese, in verbis: Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar fatos. Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado, o que se dá através das provas. Nesse viés, de forma cristalina, a Turma Nacional de Uniformização – TNU da Justiça Federal, endossada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que tão somente nos casos de desobediência a tais preceitos, haverá possibilidade de indenização, o que não é o caso em tela. Quando do julgamento do Processo 5001468-14.2014.4.04.7100/RS foi perfilhado o entendimento na TNU de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, somente mediante descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, destarte, a título de elucidação, segue ementa do julgado assim transcrito: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2. A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária. Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3. Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas. A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento. Ocorre que também não os revogou expressamente. E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação. Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios. Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais". Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Estabelecidas tais premissas, é razoável extrair ilação do descabimento da pretensão, vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência de solicitação, ou da negativa do requerido em conceder o direito albergado pelo artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182. Nesse contexto, impende memorar que é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Igualmente incabível o pedido de indenização por Dano Moral, ainda a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pela pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor, sobre a temática do dever de indenizar a doutrina assim tem se manifestado: “O dano somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.”(in Dano Moral Indenizável. 2ª edição. São Paulo: Lejus, 1999. p.118).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito