Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242474-88.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VITOR MONTEIRO - CE23504-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória de Relação Juridico Tributária cumulada com pedido de Repetição de Indébito, proposta por ANTONIO BATISTA, em face do Estado do Ceará, objetivando, que em síntese, para que o requerido abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, requerendo, ainda, a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, após retenção na fonte, desde a data do diagnóstico, respeitada à prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, mais juros de mora. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de despacho inicial id 36871656, contestação id 36871662, réplica id 36871669 e o parecer do Ministério Público id 36871653. Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. O requerente é portador de NEOPLASIA MALIGNA, conforme laudos que atestam sua condição desde abril de 2022, situação esta confirmada pelo Laudo Pericial(id 36871777). Aduz o autor ter direito a isenção ao imposto renda, dado que a sua enfermidade encontra-se prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia pela devolução dos valores recolhidos indevidamente. Inicialmente, cumpre discorrer acerca das questões preliminares arguidas pelo Estado do Ceará. Quanto à preliminar de falta de interesse processual pela inexistência, de pedido administrativo, ou seja, de pretensão resistida da Administração não merece prosperar, uma vez que têm-se precedentes jurisprudenciais no sentido de que o simples oferecimento de contestação pelo ente fazendário na lide é suficiente para que se performe a resistência de concessão ao pedido formulado pelo autor em sede judicial: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O interesse de agir resta configurado pela resistência oferecida pela União na contestação. 2. Restando comprovado que o autor é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria/pensão são indevidos e devem ser restituídos. 3. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5003095-28.2011.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2012). De igual modo, não merece prosperar tal argumento levantado pelo ente fazendário, configurada sua resistência em âmbito judicial. O legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos, indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave. Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre a isenção em comento, dispôs: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja, para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o servidor esteja na condição de inativo. Para a legislação tributária, o valor recebido a título de vencimento por servidor que ainda esteja em atividade é integralmente tributável. No que diz respeito a data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão. A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade. Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão. Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ – REsp: 900550, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, bem como, pagar a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde de 5 de abril de 2022(data do diagnóstico da doença) conforme laudo id 36871777 sendo os valores apurados em liquidição de sentença. Sobre o valor do indébito deverá incidir, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, com indexação a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito