Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050782-93.2021.8.06.0143 Vistos etc.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Rosa Maria dos Santos Carvalho e Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 55918248. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Estabelece o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem julgamento de mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte promovente não atendeu ao chamado judicial, mesmo regularmente intimada. Resta claro, portanto, o abandono da demanda, devendo incidir a causa de extinção supramencionada. Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente. Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte. 2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE. Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017). Destaco, por fim, ser desnecessária a provocação do promovido para a declaração de extinção do processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC, pois a relação processual não se instalou, incorrendo na hipótese do parágrafo 6º do aludido dispositivo. Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as cautelas de estilo. Pedra Branca/CE, 17 de março de 2023. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito