Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000073-32.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: AUXILIA BENEDITO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000073-32.2023.8.06.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
RECORRENTE: AUXILIA BENEDITO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS AO EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE PROMOVIDA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À INICIAL. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 614257283, no valor de R$ 1.342,86, a ser descontado em parcelas de R$ 31,55. Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença (ID. 11606458): Julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, em -virtude de a parte ter se mantido inerte em atender à determinação judicial de emenda da inicial. Recurso Inominado (ID. 11606470): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a juntada dos extratos bancários da parte autora não é motivo ensejador suficiente para a extinção do processo, haja vista inclusive ser prova de maior dificuldade pela parte autora. Contrarrazões (ID. 11606475): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais, em conformidade com o artigo 42 (tempestividade e preparo) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste na possibilidade (ou não) de extinção do feito sem resolução do mérito na origem, com base no art. 485, inciso I do CPC, devido ausência de juntada dos extratos bancários pela parte autora. No caso em comento, o juízo de origem entendeu que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação e, por tal razão, determinou à parte autora a emenda da inicial no sentido de trazê-los aos autos, como condição ao prosseguimento do processo. É certo que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, devendo-se, como regra, produzir a prova documental no momento da propositura da ação. Contudo, a ausência de prova documental já produzida no momento do ajuizamento da demanda apenas é causa de indeferimento da petição inicial quando a falta desses documentos implicarem ausência de alguma condição da ação ou pressuposto processual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). Portanto, segundo a Corte de Justiça, apenas os documentos cuja ausência impede o exame do mérito da causa são indispensáveis ao ajuizamento da ação. Com efeito, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado a contrato de empréstimo consignado, aduzindo que não consentiu na formação contratual, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. Neste contexto, a demandante trouxe aos autos o extrato de consignações expedido pelo INSS, dando conta das datas de início e de inclusão do discutido contrato, saldo devedor e o número e valor das parcelas (ID 11606450). Assim, nas demandas em que se discute a inexistência ou a validade de contrato de empréstimo consignado, como é o caso dos autos, o único documento considerado indispensável à propositura da demanda é aquele que comprova a ocorrência de descontos no benefício do segurado, sem o qual o mérito não tem como ser apreciado. Por outro lado, a não apresentação dos extratos bancários demonstrando a incidência dos descontos no benefício da parte autora influencia apenas no julgamento do mérito da demanda, ou seja, na procedência ou improcedência do pedido, e não na presença ou não das condições da ação ou dos pressupostos processuais, levando a ausência de um deles à extinção do processo sem exame do mérito. Conclui-se, portanto, que apenas o extrato de consignados do INSS constitui documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que vem a ser o único que impede o julgamento de mérito da causa. Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em se tratando de feito ainda não regularmente instruído, sem condição imediata de julgamento, já que sequer contém defesa do réu, devem os autos retornar ao juízo a quo para trâmite regular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença terminativa, remeter os autos ao juízo de origem, para o seu processamento e deslinde regular. Sem condenação em custas e honorários, eis que provido o recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator
24/06/2024, 00:00