Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTÔNIO SOARES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0050489-60.2020.8.06.0143
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, em face BANCO PAN S.A, referente a empréstimo consignado. Intimada, a parte executada apresentou petição atestando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o id. 55421914. Posteriormente, ocorreu o trânsito em julgado, conforme a certidão de id. 56496994. Em seguida, houve despacho a fim de se especificar as intimações, id. 56912715. Em ato contínuo, as partes juntaram aos autos petição de minuta de acordo para pôr fim à presente demanda, com fulcro nos artigos 840 e 849 do Código Civil c/c artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil. A vista disso, as partes requereram a homologação do aludido acordo extrajudicial, bem como extinção do presente feito. É o breve relatório. O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo as pretensões envolvidas plenamente disponíveis, visto que os Tribunais entendem que a nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, conforme o julgado seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO RECURSAL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EVENTUAL ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE DEVE SER AFERIDO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (ANULATÓRIA). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. A nulidade da transação somente deve ser declarada nas hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC), a qual, no entanto, não se autoriza por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, parágrafo único, CC). 02. No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau tão somente homologou os termos do acordo celebrado entre as partes, inclusive quanto ao levantamento dos valores depositado em juízo, objeto da presente insurgência recursal. 03. Desta feita, a existência de eventual erro na manifestação de vontade das partes deve ser aferida por meio de ação anulatória competente, e não por meio do recurso de apelação, isso porque o vício alegado não se encontra na sentença, mas sim, no negócio jurídico, o qual foi por ela homologado. Precedentes jurisprudenciais. 04. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. 0118587-58.2008.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01185875820088060001 CE 0118587-58.2008.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Os arts. 840 e 842 do Código Civil, que facultam às partes convencionar livremente. O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...).... 849 do Código Civil. STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1326339 MS 2018/0174248-8 No caso em tela, ocorre a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito fora negociado, visto que o acordo estimula o valor a ser favorecido de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor que foi aceitado pela parte autora/exequente. Por fim, preceitua o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, haja vista o acordo realizados entra as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, portanto, a composição para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente execução de, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJE. Após, arquivem-se os autos. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00