Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AURELÍVIA LIMA BORGES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 12. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. nº. 0203927-76.2022.8.06.0001 AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO DE IPTU Vistos em sentença.
Trata-se de embargos de declaração interposto por Aurelívia Lima Borges, em face da sentença de id. 41521452 que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e, por consequência, declarou extinto o processo, com resolução do mérito. Pugna, em síntese, pela correção de vício de omissão, sob a justificativa de que não foram apreciados o Item V, dos pedidos da Exordial e o Item IV, dos pedidos da Réplica. Instado a se manifestar, o embargado, Município de Fortaleza, apresentou contrarrazões no Id. 55465421. Relatei e decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, suprir omissão, ou corrigir equívoco de ordem material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, uma vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. O ente Embargado defende suposta ocorrência de omissão aduzindo que este juízo não se manifestou especificamente sobre o Item V, dos pedidos da Exordial e o Item IV, dos pedidos da Réplica. Insta pontuar que a pretensão da parte embargante, é a revisão de lançamento de IPTU, em virtude do grande aumento do valor venal do imóvel, bem como a verificação da incidência da duplicidade de IPTU da área não construída, finalidade para qual não se presta a oposição de embargos de declaração (EDcl no REsp 1666053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (1), e consoante a Súmula nº 18/TJCE (2). (1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. [...]5. Deve-se ressaltar, de qualquer modo, que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1666053/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)”. (2) “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada” (Súmula nº 18/TJCE) Constata-se que a embargante, afirma que a sentença de ID 41521452 seria omissa em relação à menção da existência de duplicidade de cobrança de IPTU. Cumpre asseverar, que a sentença foi absolutamente irreparável, inexistindo qualquer omissão a partir do momento em que a embargante não fez qualquer prova da duplicidade alegada. Verifica-se pela análise pormenorizada dos autos, que a Embargante visa, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim a indevida rediscussão da causa. Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Aurelívia Lima Borges. Em consequência, mantenho in totum a sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Fortaleza/CE, 28 de março de 2023. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito