Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003597-54.2019.8.06.0038.
AUTORA: SARA MARIA MENDES DE SOUSA
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE ARARIPE E ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE E PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ID 11737216, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Sara Maria Mendes de Sousa em desfavor do Município de Araripe e do Estado do Ceará. Na exordial (ID 11737116) alega a autora que foi diagnosticada com "SINUSITE CRÔNICA E POLIPOSE NASAL", necessitando de tratamento cirúrgico urgente, por ser "a única forma de tratar este problema devendo ser resolvido com a máxima urgência sob pena de riscos de vida." Aduz que se encontra aguardando vaga para a realização da cirurgia nas unidades conveniadas ao Sistema Único de Saúde, e que até o momento da propositura da ação aguardava a autorização para realização do procedimento, situação que tem colocado sua vida e saúde em risco. Assim, pugnou pela condenação do Município de Araripe e do Estado do Ceará na obrigação de fazer para que promovam o internamento e a realização da referida cirurgia. Devidamente citados, os promovidos quedaram-se inertes (ID 11737175 e 11737203). Petitório do Município promovido requerendo o recomeço da contagem do prazo para contestação, no ID 11737211. Despacho (ID 11737213) rejeitando o pleito da municipalidade, por considerar que cabe ao ente demandado o dever de manter seus dados atualizados, tendo sido válida a sua citação. Intimada para especificar as provas que pretende produzir a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, como se vê na certidão de decurso de prazo de ID 11737215. Sobreveio a sentença de ID 11737216, julgando o pleito autoral procedente, para "condenar o MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE e ESTADO DO CEARÁ a fornecer em favor da autora, realização de cirurgia endonasal e internamento pela quantidade de dias que se fizerem necessários." Regularmente intimadas (ID 11737217, ID 11737218 e ID 11737219), as partes não interpuseram recurso contra a sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 11737220). Remetido os autos a este Tribunal de Justiça, em virtude do duplo grau de jurisdição, art. 496, I do CPC/2015. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13167084), opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença. É o relatório. Conheço do reexame necessário, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, a seguir reproduzido (negritou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...). Analisando o presente caso, observa-se que a sentença se mostra incensurável, na medida em que, considerando o quadro clínico da autora, portadora de sinusite crônica com polipose nasal (CID 10 - J 32.4), com encaminhamento para cirurgia endonasal para desobstrução da via aérea, bem como sua hipossuficiência financeira (ID 11737163 - pág. 2), condenou o Município de Araripe e o Estado do Ceará "a fornecer em favor da autora, realização de cirurgia endonasal e internamento pela quantidade de dias que se fizerem necessários", conforme prescrito nos relatórios médicos de ID 11737163 - pág. 5/6 e ID 11737164 - pág. 1/4. Sobre o assunto, observa-se que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. Dessa forma, poderá a parte buscar assistência de qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. A propósito, veja-se o teor do dispositivo legal em comento: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Infere-se dos autos que a requerente se encontra acometida de sinusite crônica com polipose nasal, com indicação de tratamento cirúrgico, objetivando a desobstrução das vias aéreas, razão pela qual fora inserida em fila de espera do SUS, contudo sem previsão de atendimento, conforme documentação colacionada (ID 11737162 ao ID 11737164). A necessidade da realização do procedimento cirúrgico vislumbra-se inequívoca, uma vez que é necessária à qualidade de vida e à saúde da requerente, consoante previsto na ordem constitucional e como forma de resguardar a dignidade da pessoa humana, considerando a fundamentalidade de tais bens jurídicos. Por seu turno, cumpre transcrever, ainda sobre o tema, o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Na espécie, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Atente-se para os seguintes arestos (sem destaque no original): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de consultas para preparação para cirurgia bariátrica. 2. Análise dos fólios revela que a agravante apresenta estado de saúde grave e necessita da cirurgia bariátrica prescrita por recomendação médica, restando evidente a urgência e o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 3. Incontestável que o direito à vida e, por conseguinte, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, porquanto se trata de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável e amparada tanto física quanto psicológica, não subsistindo justificativa ao não oferecimento do tratamento requestado. Precedentes. 4. De acordo com o art. 196 da CF, o direito à saúde, corolário do direito à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável e inviolável, razão pela qual este prevalecerá sobre a cláusula da reserva do possível. 5. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0637293-44.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual pertence. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado sucumbente, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 7. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. (Apelação / Remessa Necessária - 0279151-54.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 23/09/2022) Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Desse modo, a determinação da realização da cirurgia em questão não configura privilégio individual em detrimento da coletividade, uma vez que é dever do Estado (latu sensu), garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. À luz do exposto, conheço do reexame necessário para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, em sua integralidade. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A1