Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO MAGALHAES SIQUEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006321-86.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Vistos e examinados. DIEGO MAGALHÃES SIQUEIRA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNÍCIPIO DE FORTALEZA, objetivando a expedição de tempo de serviço, declarando-se o direito à conversão com a contagem especial do tempo de serviço insalubre, nos moldes do RGPS, com a emissão da respectiva certidão, nos termos da exordial. Para tanto, alega a parte autora que é detentor(a) do cargo de Médico, cuja matrícula é 67808-01, pertence aos quadros de servidores do promovido, tendo sido admitido em 01/novembro/2006, conforme ID no 49489240, percebendo a gratificação de insalubridade, desde agosto/2009, conforme fichas financeiras. Aduz mais que, em razão de trabalhar em atividade reconhecidamente insalubre, faz jus à contagem diferenciada do seu tempo de serviço, com o acréscimo previsto na legislação vigente, mas esse direito não vem sendo reconhecido pela administração pública municipal, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Despacho de citação ID no 51102551. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação ID no 53880106, alegando, em síntese, que a parte demandante não demonstrou a exposição aos agentes noviços a justificar o pleito; bem como que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à 13/11/2019, por ocasião da EC no 103/2019. Requer, por fim, que sejam os pedidos constantes na exordial julgados totalmente improcedentes. Réplica conforme ID no 58138656. Parecer ministerial ID no 59529089, opinando pela procedência da ação, determinando-se a contagem de tempo especial nas condições insalubres, até a data da publicação da EC 103/2019, determinando-se a expedição de certidão em que conste a indicação da contagem especial desse tempo, devidamente convertido, para fins de aposentadoria. É o relatório. Decido. Incialmente, acerca da preliminar apresentada pelo ente promovido, acerca de sua ilegitimidade passiva, entendo não merecer prosperar, uma vez que, conforme a Lei Complementar 157/2013, a qual trata acerca do Procedimento de Aposentadoria dos Servidores do Município de Fortaleza, cabe ao órgão ao qual está vinculado a promovente a instrução do processo de aposentadoria, conforme destaca-se: Art. 2º - O processo de aposentadoria inicia-se: (...) § 2º - Para a verificação dos requisitos necessários à inatividade, tais como a idade do servidor e seus tempos de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, a unidade de pessoal do órgão de origem ou da respectiva entidade da administração indireta procederá à consulta das informações pertinentes nos sistemas informatizados de dados da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão(SEPOG), do Instituto de Previdência do Município (IPM) e, caso aplicável, da Secretaria Municipal da Educação (SME). De tal sorte que, conforme pleito autoral, a presente demanda requer contagem especial de seu tempo de serviço, com a respectiva emissão da respectiva certidão, sendo, portanto, competência do Município de Fortaleza fazê-lo, razão pela qual rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada. Ademais, rejeito o pedido suscitado para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo ou de negativa do requerido, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato. Avançando ao mérito propriamente dito, tem-se que, anteriormente à EC no 103/2019, assegurava-se aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial, desde que definido em lei complementar, àqueles que exercessem atividades de risco ou sob condições especiais, como o caso do promovente. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as então Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar, conforme observa-se abaixo: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (sublinhei) Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, consubstanciado na Súmula Vinculante no 33, de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos: Súmula Vinculante 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Contudo, mais recentemente, já sob a vigência da EC no 103/2019, nossa Corte Suprema decidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, tendo em vista a sistemática da Repercussão Geral (Tema 942), publicada em 24/setembro/2020, que o servidor o qual tenha laborado, em parte ou na integralidade, sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, faz jus à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais, reconhecendo, igualmente, que, após a edição da supracitada emenda constitucional, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República, nos termos abaixo delineados: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Na espécie, o(a) requerente é servidor(a) público(a) municipal pertencente aos quadros laborais do promovido, tendo sido admitido em 01/novembro/2006, conforme ID no 49489240, percebendo a gratificação de insalubridade, desde agosto/2009, conforme comprovam fichas financeiras acostadas aos autos (ID no 49489242 e seguintes) não restando qualquer dúvida quanto ao fato do promovente laborar em atividade potencialmente nociva a sua saúde e integridade. Ora, sendo a atividade laborativa desempenhada pelo promovente categorizada como insalubre, descabe alegar a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não havendo, pois, como não concluir que trabalha exposto a fatores prejudiciais à saúde, pelo que se impõe o reconhecimento, com base na legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, do direito à aposentadoria especial postulada. Nesse sentido, o Egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o servidor labora exposto a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2. Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e - grifo nosso). 3. Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium". Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante. Aparelho de raio X. Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2. Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual. EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso. Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/stj. Precedentes. Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 14/12/2015)(negritei) Resta claro e induvidoso que o promovente exerce atividades de risco, mormente quando se constata que percebe gratificação de insalubridade, razão pela qual faz jus à contagem diferenciada do período contabilizado como atividade insalubre até a vigência da EC no 103/2019, a qual modificou os critérios de aposentadoria especial, facultando aos entes federados, a edição de Lei Complementar, no sentido de estabelecer a idade e tempo de contribuição diferenciados para seus servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde. Não obstante tal fato, a contagem diferenciada do tempo de serviço insalubre não poderá ocorrer após a edição da EC no 103/2019, a qual vetou expressamente a conversão do tempo especial em comum, especificamente em seu art. 25, § 2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Oportunamente, destaca-se que, em conformidade com jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido à regime jurídico previdenciário, salvo nas situações nas quais o segurado já cumpriu os requisitos determinados pela legislação então vigente, conforme observa-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Da decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADI 4.420 - circunscrita aos efeitos da extinção da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo -, não se extrai o entendimento de que a preservação do direito adquirido de inativos e pensionistas lhes garante a manutenção da indexação do benefício ao salário mínimo ou o congelamento da alíquota das contribuições previdenciárias. 2. O entendimento do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleiteado reajuste de aposentadoria - demandaria a reinterpretação da legislação local. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1351090 SP, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 14-12-2022 PUBLIC 15-12-2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - O presente feito decorre de ação que objetiva o recebimento de pensão pecúlio post mortem, em virtude do falecimento do esposo da requrente, bem como indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que, com a edição da Lei n. 9.032/95, houve a revogação da alínea a do inciso III do art. 18 da Lei n. 8.213/91, que previa o pagamento de benefício de "pecúlio". III - Ademais, a Lei n. 9.717/98 trouxe a limitação de que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/91. IV - Desse modo, à época do falecimento do servidor, ocorrida em setembro de 2005 (fl. 11), já não mais havia previsão, no Regime Geral de Previdência Social, de pagamento do referido benefício. V - Ademais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.212.364/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.116.644/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 7/12/2009. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1755473 RJ 2018/0190115-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Sendo assim, deverá ser aplicada ao promovente a Lei Complementar Municipal no 0298, de 26 de abril de 2021, tendo tratado da situação dos servidores públicos municipais adequando o regime próprio de previdência à EC no 103/2019, determinou em seu art. 32, a aplicação do disposto no art. 21 de referida emenda constitucional, senão vejamos: Art. 32 da Lei Complementar no 0298/2021. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: Art. 21 da EC no 103/2019. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição." Assim sendo, para todos aqueles servidores públicos municipais, os quais fazem jus à aposentadoria especial por exposição à agentes insalubres, em não tendo havido a implementação dos requisitos dispostos na legislação anterior, devem ser observadas as regras acima expostas. Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido. A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc. IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela. Deferimento por ocasião da sentença. Precedentes da Corte. 1. A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc. IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, através dos órgãos competentes, forneça à parte autora a respectiva certidão de tempo de serviço com a contagem especial do tempo de serviço, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento. Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, para determinar que o ente público municipal proceda à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, até a data da publicação da EC no 103/2019, bem como a expedição de certidão, na qual conste a conversão da contagem desse tempo, para fins de aposentadoria, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Gomes do N. Pinheiro de Sousa. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito