Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000374-69.2023.8.06.0016 SENTENÇA E-SCAPE TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA. interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para os fins constantes da inicial. Intimado para anexar comprovante atualizado de seu domicílio, o autor juntou comprovante que indica como sendo a Rua Barbosa de Freitas 1575, ap. 100 – Fortaleza, pelo que se constata que tanto o endereço deste, quanto o da parte promovida não estão dentro da área de circunscrição desta Unidade, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95. Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de plano, que, regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 27 de abril de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
28/04/2023, 00:00