Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/11/2019
Valor da Causa
R$ 16.555,58
Órgão julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
CNPJ
Autor
JAQUELINE DA SILVA BARROS PATRICIO
CPF
Reu
FRANCISCO ATYLLA LOPES PATRICIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOANA CARVALHO BRASIL
OAB/CE 14892·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de pedido (outros)
28/02/2025, 20:45
Arquivado Definitivamente
30/09/2024, 14:41
Juntada de Certidão
18/09/2024, 14:11
Transitado em Julgado em 22/08/2024
18/09/2024, 14:11
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:59
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90184767
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS
EXECUTADOS: FRANCISCO ATYLLA LOPES PATRICIO e JAQUELINE DA SILVA BARROS PATRICIO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120. Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002773-60.2019.8.06.0065
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS, em face de FRANCISCO ATYLLA LOPES PATRICIO, JAQUELINE DA SILVA BARROS PATRICIO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 65427936, dando conta de que as partes executadas "mudaram". Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, informando ainda na petição de ID - 89659923 que até o presente momento, não foi possível indicar bens passíveis de penhora, para auxiliar na execução, requerendo a suspensão da execução pela prazo de 01 (um) ano. Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial, bem como a parte exequente não indicou bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito. Destaco ainda que, o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, não é uma medida celebrada no rito dos Juizados Especiais e diante do princípio da celeridade, insculpido o artigo 2º da lei 9.099/95, verifica-se a impossibilidade do acolhimento de tal pedido. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que não fora mais localizada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90184767
05/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90184767
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90184767
02/08/2024, 12:30
Extinto o processo por devedor não encontrado
01/08/2024, 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
01/08/2024, 15:50
Conclusos para despacho
19/07/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 14:41
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88568770