Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0403321-74.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
APELADO: STAR PLUS CONSTRUÇÕES LTDA. RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) EMENTA: Tributário. Apelação cível. Exceção de pré-executividade em execução fiscal. Inexistência de dilação probatória. Mera análise documental. Ausência de prévio procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Fato negativo. Inversão do ônus da prova. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, decretou a nulidade da cobrança do IPTU e extinguiu a ação de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a dilação probatória para a resolução do feito; (ii) saber se o Juiz agiu corretamente ao inverter o ônus da prova; e (iii) saber se o ente municipal comprovou as suas alegações. III. Razões de decidir 3. Admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que tal matéria possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória. A impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade não alcança a mera análise de prova documental coligida à objeção ou que deveria ser apresentada na impugnação. 4. A certidão de dívida ativa possui a presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo, em regra, do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 240, parágrafo único, do CTN). Contudo, excepcionalmente, é possível a inversão do ônus da prova quando a produção probatória pelo contribuinte se afigurar difícil ou impossível (art. 373, § 1º, do CPC), tal como na hipótese de comprovação de fato negativo. 5. Na espécie, houve a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), pois a excipiente aduz a existência de vício anterior à inscrição na dívida ativa (falta de processo administrativo prévio e o cerceamento de defesa), fato negativo que poderia ser facilmente demonstrado pelo exequente/apelante pela apresentação de prova documental, o que não aconteceu. 6. A falta de prévio processo administrativo tributário e a consequente nulidade da cobrança do IPTU 2010 a 2013 foram reconhecidas no processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória), cuja sentença transitou em julgado. 7. Deve-se manter a sentença recorrida, porquanto compatível com a prova dos autos e com a sentença do processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; STJ, AgRg no Ag n. 1.022.208/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza em face de sentença (id. 14103094) proferida pelo Juiz de Direito Rômulo Veras Holanda, da 6ª Vara de Execuções Fiscais, em sede de ação de execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Start Plus Construções Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo pela anulação da dívida, nestes termos: Nesse sentido, merece prosperar o pleito da excipiente, uma vez que não se desincumbiu a requerida de demonstrar que agiu dentro dos limites legais ao proceder a uma reclassificação do imóvel, motivo pelo qual é de se concluir pela impossibilidade deste alterar unilateralmente e sem observância ao princípio da legalidade, os critérios de cobrança do IPTU. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade de Id 49845380, e decreto a nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente. Custas pela parte exequente; todavia, isenta por força de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, incisos I a IV e 3º, inciso I, do CPC. (id. 14103094) Na decisão recorrida (id. 14103094), observou-se: (i) tratar-se de execução fiscal de débito do IPTU de 2012 e 2013; (ii) a exceção de pré-executividade somente veicula matérias de direito, sendo cabível a sua apreciação; (iii) é desnecessária a dilação probatória, pois a controvérsia pode ser dirimida através do exame de documentação; (iv) não cabe a suspensão do feito, uma vez que a sentença da ação declaratória nº 0913480-87.2014.8.06.0001 não alcança este processo; (v) os débitos desta ação não foram objeto do processo nº 0026894-56.2009.8.06.0001, porquanto ali fora examinada a ilegalidade da alteração do valor do IPTU até 2009, não havendo declaração sobre a natureza do imóvel (residencial ou comercial); (vi) não foi juntada a cópia do processo administrativo para demonstrar a instauração desse procedimento para declarar a natureza comercial e não residencial do imóvel e a efetiva participação do executado, ônus que cabia à Fazenda Municipal; (vii) houve o cerceamento de defesa na via administrativa; e (viii) "o fisco atuou no sentido de mudar o critério jurídico para lançamento de tributo, no que pertine à destinação do imóvel, de forma unilateral, o que é vedado pelo ar. 146 de CTN" (p. 2). Apelação do Município de Fortaleza (id. 14103097), na qual aduz, em síntese: (i) não ser possível a apresentação desta objeção, pois a resolução da questão demanda dilação probatória; (ii) ser equivocada a alegação de que não foi coligido o processo administrativo, porquanto a sentença "está julgando a presente exceção utilizando como argumento o fato de que em outro processo não foi apresentada pelo fisco municipal documentação que comprovaria a tese aqui esposada de que os imóveis são de natureza residencial e não comercial, dessa forma assentindo com esta Fazenda Pública de que é necessária, sim, dilação probatória para o desenlace da questão" (p. 6); (iii) o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao excipiente (art. 373, I, do CPC); (iv) "não constitui, pois, a exceção de pré-executividade meio eficiente para a desconstituição de títulos executivos extrajudiciais fiscais quando haja necessidade de se recorrer ao meio probatório para se perquirir algum direito" (p. 8); (v) "a parte executada não juntou prova de que seus imóveis não se enquadravam na alíquota de IPTU cobrada pelo Fisco Municipal por serem de utilização eminentemente residencial" (p. 8); e (vi) ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões (id. 14103106), nas quais a apelada alega: (i) "o Município apelante procedeu com a alteração de classificação dos imóveis da apelada de forma unilateral e sem processo administrativo, qualificando-os como imóvel não residencial, e realizou o lançamento tributário relativo ao IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, bem como, de 2010 a 2013, na alíquota mais elevada" (p. 2); (ii) ter ingressado com o processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória) com o intuito de reconhecer a ilegalidade da cobrança do IPTU com alíquota de imóvel comercial nos exercícios de 2010 a 2013; (iii) nesse processo foi proferida sentença favorável, que transitou em julgado, razão pela qual esta ação executória deve ser julgada em conformidade com essa decisão; (iv) ter comprovado a alteração unilateral pelo ente municipal da classificação dos imóveis, motivo pelo qual este deveria ter demonstrado fato impeditivo, o que não o fez; (v) a sentença do processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória) "decretou a nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente, extendendo-se sua extinção às execuções fiscais anteriormente mencionadas em tramite neste juízo" (p. 4); e (vi) ser cabível a majoração dos honorários. É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pela apelada, julgou extinta a execução fiscal, diante da "nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente" (id. 14103094, p. 2). Inicialmente, convém fazer um breve histórico dos fatos ocorridos no processo para facilitar a compreensão da demanda. O Município de Fortaleza ajuizou a presente execução fiscal dos créditos do IPTU de 2012 e 2013, consoante certidões de dívida ativa coligidas (id. 14102413 e 14102414). A apelada apresentou objeção de pré-executividade (id. 14102424), alegando a nulidade da execução, pois "a exequente conferiu classificação comercial à imóveis que têm destinação residencial, que a cobrança objeto da presente execução não pode alterar a classificação dos referidos imóveis para fins de cobrar IPTU a maior, os quais são objeto da ação, devendo na verdade, haver a cobrança de IPTU com alíquota referente à imóveis residenciais" (id. 14102424, p. 3). Sustentou, ainda, a nulidade da alteração da classificação do imóvel diante da falta de prévio processo administrativo e do cerceamento de defesa. Para embasar a sua pretensão, a apelada juntou a cópia da sentença (id. 10142428) e do acórdão (id. 10142426) proferidos no processo nº 0026894-56.2009.8.06.0001, mediante os quais foi decretada a nulidade "dos Autos de Infração referenciados na inicial, inclusive o lançamento do IPTU do ano de 2009 que aplicou a alíquota referente à imóvel de uso não residencial, com a extinção do crédito tributário correspondente" (id. 14102424, p. 8). Apesar de intimado para se manifestar, o Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo designado (id. 14102438). Após, a excipiente requereu o reconhecimento da prevenção ao processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (id. 14102440), pois a decisão nele proferida poderia atingir todas as execuções fiscais de IPTU referente ao período de 2010 a 2013. Em seguida, o Magistrado singular proferiu a sentença recorrida (id. 14103094), acolhendo a exceção de pré-executividade e julgando extinta a ação de execução fiscal, pois não houve prévio processo administrativo para a mudança da classificação do imóvel e não foi dada a oportunidade, na via administrativa, para a excipiente/executada demonstrar que o seu imóvel tem natureza residencial e não comercial. Contra essa sentença volta-se a apelação ora analisada. Admite-se a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para analisar questões cognoscíveis, ex officio, que possam ser verificadas de plano, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). A certidão de dívida ativa possui a presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo, em regra, do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. Contudo, excepcionalmente, é possível a inversão do ônus da prova quando a produção probatória pelo contribuinte se afigurar difícil ou impossível (art. 373, § 1º, do CPC), tal como na hipótese de comprovação de fato negativo. Do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EMBASADOR DA EXTRAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. 1. A Certidão de Dívida Ativa é título que contém os requisitos da certeza e liquidez, conforme presunção estabelecida no art. 204 do CTN, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de algum vício. 2. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizada a notificação do lançamento, ato de importância fundamental na configuração da obrigação tributária. A sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário executado. 3. A tese do exequente de que competiria ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações não merece êxito por tratar-se de prova de fato negativo, não devendo ser exigido do contribuinte que demonstre em juízo que não foi devidamente notificado para se defender no processo administrativo, que se encontra em poder do exequente. No caso, caberia à Fazenda diligenciar e provar a efetiva notificação do contribuinte para se defender. 4. O aresto recorrido entendeu não procedente a arguição de nulidade invocada pela ausência de intimação pessoal do representante da Fazenda considerando diversas particularidades ocorridas no trâmite do processo. A Fazenda, atendendo a comunicação veiculada no diário oficial, compareceu inúmeras vezes nos autos, inclusive para dispensar a produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, sem haver suscitado a nulidade. 5. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no Ag n. 1.022.208/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008; grifei). Como visto acima, a apelada/excipiente aduz a existência de vício anterior à inscrição na dívida ativa, qual seja, a falta de processo administrativo prévio para a mudança da classificação do imóvel e o consequente cerceamento de defesa. Tratar-se, portanto, da produção de prova de fato negativo, o que é difícil de ser feito pela executada, e que poderia ser facilmente comprovado pelo Município de Fortaleza com a juntada do referido procedimento. Essa constatação ensejou a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Entretanto, mesmo tendo sido efetivamente intimado, o ente municipal não apresentou cópia do processo administrativo fiscal, nem impugnação à objeção de pré-executividade. Tal circunstância, como bem destacou o Magistrado singular, leva à conclusão de que não houve a instauração desse procedimento e que restou caracterizado o cerceamento de defesa. Como esses fatos poderiam ser demonstrados pela prova documental a cargo do exequente (art. 373, § 1º, do CPC), não há falar na impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, pois não se trata de dilação probatória, mas da mera análise de documentos que deveriam ser apresentados pelo ente municipal. Por tais motivos, afigura-se irreprochável a sentença. Por fim, vale destacar que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão proferida no processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória), ajuizado pela empresa Start Plus Construções Ltda em face do Município de Fortaleza. Em consulta ao processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001 (ação declaratória), verifica-se o trânsito em julgado (id. 89340471) da sentença de parcial procedência do pleito autoral, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Pelo exposto, confirmo a decisão interlocutória de págs. 260/266, tornando-a definitiva e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC, decretando a nulidade da cobrança de IPTU do período de 2010 a 2013, com aplicação de alíquota referente a imóvel de uso não residencial, e a consequente extinção do crédito tributário correspondente, extendendo-se(sic) sua extinção às execuções fiscais anteriormente mencionadas em trâmite neste juízo. Custas pela parte ré; isenta por força de lei. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. (id. 89340340 do processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001) Nada obstante a sentença ora recorrida (id. 14103094) ter consignado que o decisum acima transcrito não alcança este processo, da análise dos autos da ação declaratória (processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001), denota-se que a empresa Start Plus Construções Ltda. apresentou uma Notificação do IPTU 2013 (id. 89340365), que possui o mesmo número de inscrição do imóvel mencionado nas CDA's desta execução (id. 14102413-14102414), e uma listagem de execuções fiscais referentes ao IPTU de 2010 a 2013 (id. 89340310-89340311), na qual está incluída este processo. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução fiscal, porquanto compatível com as provas juntadas aos autos e com a sentença do processo nº 0913480-87.2014.8.06.0001. Do exposto, conheço a apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator A-5