Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNA PONTES VIEIRA REQUERIDO(A): MAGNA ENGENHARIA LIMITADA JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
PROCESSO N°. 3000433-98.2020.8.06.0004 RECURSO INOMINADO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAGNA ENGENHARIA LTDA, em face da sentença de id. 3039687, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por MAGNA ENGENHARIA LIMITADA. 2. Ocorre que, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes, em petição de id. 6112585, e termo de acordo com ampla, total e irrestrita quitação ao id. 6112586, veio o recorrente aos autos requerer a desistência do recurso, bem como a extinção da execução. 3. Diante disso, considerando o disposto no art. 998, CPC[1] e no art. 13, VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJCE[2], HOMOLOGO MONOCRATICAMENTE o pedido de desistência do recurso formulado pelo polo ativo da ação. 4. Custas e honorários na forma do art. 90 do CPC[3]. 5. Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente. Intimem-se. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator [1] Art. 998, CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] Art. 13. Compete ao Relator: VII - homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos. (RITR - TJCE) [3] Art. 90, CPC - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu