Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3015015-10.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: KARLA MACHADO CAMPOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3015015-10.2023.8.06.0001
Recorrente: KARLA MACHADO CAMPOS Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE ADESÃO A NOVO PLANO ESCOADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação de Ordinária, proposta por Karla Machado Campos, servidora pública, em face do Município de Fortaleza/CE, onde deduziu ter ingressado nos quadros da administração pública municipal em 1997, e que em virtude de não possuir plano de Cargos e Carreiras definido no município para o cargo de fisioterapeuta, conseguiu, liminarmente, reajuste salarial com os paradigmas, face a existência de diferença salarial entre os servidores detentores do mesmo cargo e jornada de trabalho. Narra que em 11/09/2009, a municipalidade ré instituiu o plano de cargos, carreiras e salários para servidores da área da saúde, por meio da lei municipal nº 9.265/2007, tendo sido concedido a autora a opção de aderir ao plano de carreira criado pelo município, que optou em continuar com os benefícios concedidos liminarmente por serem mais vantajosos. Por sua vez, sustenta que a ação judicial que concedeu a liminar foi julgada improcedente em segundo grau de jurisdição, e que ao requerer ao ente público seu retorno ao PCCS em 08/07/2020, teve seu pleito negado, sob a alegação de ausência de previsão legal no ato normativo que instituiu o PCCS. Por tais razões, pugna por sua integração ao PCCS do Município de Fortaleza. Após a formação do contraditório (ID' 11685912), apresentação de réplica (ID 11685921), sobreveio sentença de improcedência (ID 11685926), exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado (ID 11685932), em cujas razões alega que a lei reguladora do PCCS não estabelece vedação ao servidor retornar ao PCCS; sustenta que todos os profissionais municipais da área da saúde, excluído a categoria médica, são regidos pelo PCCS, e que nos termos do art. 49 da norma instituída do PCCS, estabelece a inclusão automática dos servidores a que se destina a regulamentação. Pugna pela reforma da sentença. Nas contrarrazões ao recurso inominado (ID 11685936), sustenta a municipalidade ré a inexistência de previsão no PCCS da saúde, assegurando o retorno ao plano, sendo que a admissão chegou a ser prevista, mas com prazo delimitado, conforme previsão nas leis nº 9.781/2011 e 10.406/2015, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade, isto é, deve agir em conformidade com o que dita a norma. Assim, conforme verificado pelo juízo de origem, a Lei n° 9.265/07 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Município De Fortaleza, não faz previsão de retorno de servidor que optou em não aderir o plano, e em momento posterior manifesta intenção de retorno, tendo o juízo de piso consignado que "diante, de uma omissão legislativa a uma determinada situação fática, a Administração Pública fica impedida de agir dentro da inércia da lei, tendo em vista que o princípio da legalidade autoriza apenas os atos que a lei preceitua, visando resguardar a segurança jurídica". Como se observa do relatório supra, a recorrente pretende uma tutela judicial lhe garantindo o direito de regresso a planos de cargos e salários, para adquirir algumas vantagens que, no seu entender, constituem direitos adquiridos. Com relação à matéria, alega que, vem sofrendo de forma demasiada com a redução salarial. Importa ressaltar, por oportuno, que o direito adquirido constitui uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do sujeito de direito, e exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo sujeito obrigado a cumprir. Assim, protege o empregado/servidor de quaisquer alterações que possam prejudicá-lo de forma direta ou indireta. Com isso, nota-se que, em momento algum, a lei que instituiu o PCCS prejudicou a recorrente de ter em prática o seu direito como servidora, muito pelo contrário, trouxe para esta, e para os demais beneficiários, a possibilidade de ver seus proventos majorados e uma possível progressão funcional. Contudo, foi oportunizada a escolha pelo novo plano de carreira, face inexistir qualquer imposição obrigatória para a referida adesão, não havendo que se falar em ofensa a direito adquirido. O que não se admite é que o servidor escolha - entre os dois planos - sempre as normas que lhe sejam mais benéficas. Ora, foi concedida à recorrente a oportunidade para optar pela adesão ao novo plano de carreira, devendo esta manifestar vontade quanto à mudança em seus vencimentos, sendo certo que a documentação trazida aos autos pela própria recorrente demonstra que a autora optou por não aderir, o que leva a parte recorrente a entender que não concordava com as regras estabelecidas para tal migração em virtude de sua negativa na adesão para o novo plano de carreira noticiado. Assim, não tendo a reclamante manifestado sua anuência com as regras para adesão para o novo plano de carreira noticiado e implantada pela novel legislação, no momento em que disponibilizada tal oportunidade, e não estando mais aberta a possibilidade para tal adesão, não pode o juízo, neste caso, determinar sua inclusão Plano de Carreira trazido pela Lei nº 9.265/07, ainda que concordando a recorrente. Ademais, ressalta-se que, a própria servidora confessa ciência ao prazo de adesão plano de CCS instituído pela Administração Pública, tendo, inclusive, optado, por não aderir. O dispositivo não comporta exceção, valendo destacar, outrossim, que a lei, embora de caráter geral e abstrato, não exige, para que assim seja qualificada, repercussão na esfera jurídica de toda coletividade, bastando, para tanto, que vigore para todos os casos da mesma espécie. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que "A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116683, relator Min. CELSO DE MELLO, 1.ª Turma, julgado em 11/06/1991, DJ 13-03-1992). Assim, entendo que a recusa a adesão a plano de CCS, tem efeito jurídico de renúncia às suas regras. Logo, sendo incontroverso que não houve a adesão da recorrente às regras do novo Plano, não poderia pretender obter retorno posterior, uma vez que a sua opção em permanecer sob o regime antigo tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do novo regulamento. Entendo ainda que, o recorrido ofereceu-lhe liberdade em transacionar as novas regras, inclusive, pois, do mesmo modo que não poderia impor a parte recorrente a recusar o novo plano, não poderia a coagir para aderi-lo. Ressalta-se, então, não haver nenhuma ilegalidade na concessão de tal faculdade. A Constituição Federal, no inciso II do artigo 5º, consagra o Princípio da Legalidade, segundo o qual, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, e que não se verifica no ordenamento jurídico qualquer norma legal que obrigue a mudança, para ter acesso a novo plano de cargos e salários, dando-se apenas o direito à migração. Portanto, é indevido afastar a presunção absoluta de conhecimento da lei, inclusive, pois, não se trata de valores que passaram a ser devidos a todos os servidores da área da saúde indistintamente, mas que estava condicionado a um ato inequívoco de expressão da vontade de seus potenciais beneficiários. Nesse sentido, colecionamos as seguintes jurisprudências: NOVO PLANO DE CARREIRA. ADESÃO. TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Foram concedidas à reclamante diversas oportunidades para optar pela adesão aos novos planos de carreira da reclamada, sendo certo que a prova documental trazida aos autos demonstra que a autora não praticou tal ato volitivo até a data limite para tais procedimentos, exatamente por não concordar com as regras estabelecidas para tal migração. Em verdade, a reclamante pretendia, com tais alegações, questionar a validade das regras para a migração aos PCS's, contudo, tal atitude não tem o condão de suspender o prazo para adesão ao referido plano de carreira. Buscava, assim, "o melhor dos dois mundos", consistente na migração para os novos planos de carreira, com patamar remuneratório superior, mas sem abrir mão de quaisquer dos benefícios dos planos antigos os quais, diga-se, não estavam mais disponíveis na nova estrutura do quadro de pessoal. Assim, não tendo a reclamante manifestado sua anuência com as regras para migração para o novo plano de carreira da empresa no momento em que disponibilizada tal oportunidade e não estando mais aberta a possibilidade para tal migração. (TRT-6 - RO: 159300812009506 PE 0159300-81.2009.5.06.0004, Relator: Maria de Betânia Silveira Villela, Data de Publicação: 02/05/2011) ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, ESTRUTURADA PELA LEI Nº 10.483/2002. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, MEDIANTE OPÇÃO, NA NOVA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DOTRABALHO, CRIADA PELA LEI Nº 11.355/2006. OPÇÃO NÃO EXERCIDA PELO IMPETRANTE NO PRAZO LEGAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA OPERADA PELA LEI Nº 11.784/2008 EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.355/2006. PRETENDIDA EXTENSÃO DA MELHORIA REMUNERATÓRIA PROPORCIONADA PELA LEI Nº 11.784/2008. IMPOSSIBILIDADE, PERMANÊNCIA NA CARREIRA DE QUE TRATA A LEI Nº 10.483/2002. DIREITOLÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. A Lei nº 11.355/2006, que estruturou, no âmbito da Administração Pública Federal, a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, previa a possibilidade de enquadramento dos cargos ocupados por servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho instituída pela Lei nº 10.483/2002, mediante opção irretratável do interessado. No caso ora examinado, o impetrante não exerceu a opção no prazo fixado pela Lei nº 11.355/2006. 2. A reestruturação remuneratória operada pela Lei nº 11.784/2008 ocorreu em benefício apenas dos servidores integrantes da carreira criada pela Lei nº 11.355/2006, por isso a impossibilidade de extensão, ao impetrante, das melhorias salariais por ela proporcionadas, tendo em conta que permaneceu vinculado à carreira de que trata a Lei nº 10.483/2002. 3. Segurança denegada. (MS 15.008/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 06/06/2012) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Se ao empregado é oportunizada a escolha de plano de aposentadoria mais benéfica ou a obtenção de aumento salarial imediato, não há ilegalidade no novo plano oferecido pela empresa, já que inexiste qualquer imposição obrigatória para a referida adesão, não havendo que se falar emofensa a direito adquirido. O que não se admite é que o empregado escolha - entre os dois planos - sempre as normas que lhe sejammais benéficas. (TRT-10 - RO: 23200701010001 DF 00023-2007-010-10-00-1, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 16/01/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2008) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL N.8.443/2007. CRIAÇÃO DOQUADRO DE OFICIAIS DE BOMBEIRO MILITAR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OFICIAL MILITAR. PRAZO DE 30 DIAS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 3º DA LICC-LINDB. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei n. 8.443/2007, do Estado da Paraíba, concedia a oportunidade de escolha aos policiais de permanecer no Quadro de Oficiais da Polícia Militar ou serem lotados no recém-criado Quadro de Oficiais de Bombeiro Militar, devendo os interessados na migração apresentarem, no prazo de 30 dias, contados da publicação do mencionado diploma legal ocorrida em 29/12/2007, requerimento administrativo para o Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social. 2. No caso dos autos, o ora recorrente, policial militar, apresentou seu requerimento administrativo apenas em 10/03/2008, muito tempo depois do trintídio estabelecido no § 3º do artigo 14 da Lei Estadual n. 8.443/2007. 3. Não auxilia o ora recorrente o argumento de que a Portaria n. 155/2008/SEDS teria suprimido o mencionado trintídio, porque o referido ato regulamentador unicamente confirmou o prazo de 30 dias para o interessado manifestar-se pela migração, repetindo o previsto no artigo 14, inciso V, § 3º, da Lei Estadual n. 8.443/2007 que lhe servia de base de validade. 4. O artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação dada pela Lei n. 12.376 de 2010 - prevê que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. 5. O fato de o recorrente, à época da publicação da Lei Estadual n. 8.443/2007, encontrar-se em serviço em outra unidade da Federação não tem o poder de afastar a presunção absoluta de sua ciência quanto ao mencionado diploma local, pois é postulado para a garantia da ordem pública o conhecimento por todos de lei regularmente publicada, não se admitindo, em regra, o erro de direito para justificar o não cumprimento de preceito legal. Precedente. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 30.847/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) Não bastasse o expendido, vale lembrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, também vai no mesmo caminho: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EMFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONALGDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS E PENSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origemapreciou todas as questões relevantes apresentadas comfundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo eminstrumento processual destinado a revisar acórdão com base emfundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não temdireito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se emsintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estar demonstrada a alegada redução dos proventos e pensões, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, ~ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). Pelo exposto, considerando que não há mais possibilidade de adesão da recorrente ao plano de CCS instituído pela Lei n.º 9.265/07, em face de manifesta e inequívoca renúncia pela própria recorrente, face já ter transcorrido o prazo para tal adesão e da concessão da segurança CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 36421793), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. (Data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.