Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0260090-16.2020.8.06.9000.
AUTOR: ITALLO FERNANDES CARVALHO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Agravante: RAFAELA SALES GARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PENALIDADE DE BLOQUEIO DO DIREITO DE DIRIGIR DA AUTORA, BEM GARANTIR O DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO OU À COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DO STJ COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. Data de publicação: 25/05/2021.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0248368-45.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SB00757484,, que tem como descrição da infração: 06599, baseado no art. 230, V do CTB, veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado, datado em 25/12/2021, e ainda pugna pelo desbloqueio da sua Permissão para Dirigir Veículo (PPD), com o afastamento do aludido AIT, por se tratar de infração de natureza meramente administrativa, e não constitui impedimento à expedição da habilitação definitiva. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o requerido não apresentou a contestação. A parte autora apresentou réplica. Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, se extrai do substrato probante às id. 36670993, que de fato houve a lavratura do Auto de Infração nºSB00757484, contudo, o autor em momento algum trouxe aos autos elementos de convicção, que imponham a nulidade do aludido AIT. Dessa forma, a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência do vício, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento é imprescindível apresentação de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182. Contudo, se dessume que assiste razão ao autor apenas em parte, visto que, em casos análagos, conquanto elencada como de natureza grave, a jurisprudência pátria, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, interpreta como imprópria a imposição de bloqueio da PPD, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e seguida pelo judiciário cearense sobre a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação Definitiva ao motorista que cometa infração administrativa, conforme seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa. Precedente: Resp 800.963/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.2.2007, DJ 5.3.2007. 2. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (…) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado"). 3. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. Recurso Especial provido.” (STJ - Resp 1523307 / SP – Rel. Min. Herman Benjamim – DJe de 30/06/2015). Ementa: - Agravo de Instrumento
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência outrora concedida, com o fito de determinar ao requerido que se abstenha de impor óbice à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte Promovente, possibilitando-o o recebimento da CNH definitiva, desde que o óbice existente seja exclusivamente alusivo ao Auto de Infração nº SB00757484, por ser infração de natureza meramente administrativa, não pondo em risco a segurança do trânsito e a coletividade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito