Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023780-51.2005.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA, FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc..
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes ou modificativos protocolado pelo exequente onde alega omissão da Decisão de ID. 54806208 com relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça face à fixação de honorários advocatícios de forma equitativa. O questionamento é especificamente voltado para que este Juízo considere a redação do art. 85, § 8°, do CPC, de modo que sejam os honorários fixados de forma equitativa já que se trata de exceção de pré-executividade com o fito exclusivo de exclusão por ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pelo exequido. Intimado para apresentar contrarrazões, manteve-se inerte o exequido. Relatei. DECIDO. Revisando o acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tenho por bem admitir os termos dos Embargos de Declaração fazendário. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Por força do princípio da especialidade e em atenção ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pela Fazenda, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 2065648 / TO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2023/0120460-5. RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES. ÓRGÃO JULGADOR. T1 - PRIMEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 30/10/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 06/11/2023 Fica claro que a exceção de pré-executividade protocolada aos autos versou unicamente sobre a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado. Outrossim, em tais casos, entendo que a fixação de honorários advocatícios deve ser equitativa, notadamente pela dificuldade de mensurar precisamente o proveito econômico incidente sobre os autos processuais com a exclusão do corresponsável indicado na exceção de pré-executividade. Desse modo, considerando a disposição do art. 85, § 8º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos no que tange somente aos honorários fixados na Decisão de ID.54806208, para o fim de condenar a excipiente ao pagamento de honorários no patamar de R$ 15.000,00, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e os ditames previstos nos incisos do § 2º do art. 85, do CPC. Prossiga-se na execução quanto ao(s) sócio(s) remanescente(s). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de março de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito