Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESPÓLIO DE CONSTANTINO LEITE MOREIRA
Executado: JOSÉ EDELVAN DO NASCIMENTO MAIS E OUTROS SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000513-60.2023.8.06.0003
Vistos, etc. 2. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3. Cuidam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial intentada por ESPÓLIO DE CONSTANTINO LEITE MOREIRA contra JOSÉ EDELVAN DO NASCIMENTO MAIS, MICHELE MARIA DE HOLANDA MAIA e FRANCISCO JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO em que se pretende o recebimento da importância de R$ 37.615,71 (trinta e sete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e um centavos) referente aos locativos mensais devidos no período compreendido entre os meses de novembro do ano de 2020 a abril do ano de 2022, além do aluguel de agosto do ano de 2020, em decorrência da locação de imóvel situado na Rua Tenente João Albano, nº 58 A, A. Balança, Cep: 60.850-710, Fortaleza-CE. 4. Por primeiro, cumpre notar que nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC/2015, o crédito decorrente de aluguel de imóvel e os encargos acessórios, devidamente comprovados documentalmente, constitui título executivo extrajudicial. 5. Entretanto, no presente caso, o que se vê é que o autor está pretendendo a execução de locativos mensais que venceram em período que extrapola o prazo de vigência do contrato escrito de locação que, como se pode observar na cláusula quarta do referido contrato, teria como termo final o dia 29/03/2021 (Id 57149671). 6. Com efeito, nos precisos termos do artigo 784, inciso VIII, do CPC/2015, o que constitui título executivo extrajudicial não é propriamente o contrato de locação, mas sim, "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio", o que equivale dizer que a execução de aluguéis somente pode ser intentada nos casos em que o locador dispuser de contrato escrito de locação, no prazo determinado, hipótese em que é conhecido o valor a ser cobrado, pelo fato de constar do próprio instrumento firmado pelos contratantes. 7. Nesse sentido: EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ESCRITO VENCIDO E PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. O contrato de locação escrito, vencido ou prorrogado por prazo indeterminado, não se constitui em título executivo extrajudicial, na forma preconizada no artigo 585, inciso IV, do CPC, porque não é o contrato que se executa, mas sim o crédito decorrente do aluguel. Inexistente, in casu, o indispensável título executivo extrajudicial. v.v. O contrato de locação devidamente firmado pelas partes e por testemunhas, de acordo com o art. 585, inciso VI, do CPC, constitui título hábil ao processo de execução. Não fala a lei se o contrato deve ser vigente ou prorrogado. (TJ- MG 200000033758440001 MG 2.0000.00.337584- 4/000 (1), Relator: PAULO CÉZAR DIAS, Data de Julgamento: 22/08/2001, Data de Publicação: 01/09/2001) (GN) 8. Destarte, a presente execução não está embasada em título extrajudicial, devendo ser extinta. 9. Via de consequência, é o caso de extinção da execução, com fundamento no art. 803, inciso I do diploma processual civil de 2015. 10. Ressalte-se ainda que as hipóteses enumeradas do art. 803, incs. I, II e III do CPC/2015 são todas passíveis de serem reconhecidas de ofício, como se vislumbra do CPC, art. 485, incs. IV e VI combinado com o CPC, art. 485, § 3º. 11. Diante de tais fundamentos, julgo extinta a presente execução, com suporte nos artigos 803, inc. I, 485, incisos IV e 485, § 3º, todos do Estatuto Processual Civil/2015. 12. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13. Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14. Intimem-se. 15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular