Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0174354-08.2013.8.06.0001.
RECORRENTE: RITA EUGENIA BARROS LIBERATO
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0174354-08.2013.8.06.0001
AGRAVANTE: RITA EUGENIA BARROS LIBERATO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RITA EUGÊNIA BARROS LIBERATO em face de decisão monocrática proferida (ID 7652853) a qual deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do art. 932, III do CPC em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. 2- A recorrente, em suas razões recursais (ID 7640663) repisou os argumentos da peça inicial e do recurso de apelação, referindo-se à competência da justiça do trabalho para apreciar a causa. 3- À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 4- O magistrado de piso, consoante relatado, proferiu decisão em que reconhece a sua incompetência, oportunidade em que determina a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID 7640648), sendo a referida determinação cumprida, com a remessa dos autos por meio de malote (ID 7640656 e 7640657).Na sequência, o magistrado constata que o feito segue constando de forma indevida no acervo da secretaria, proferindo decisão extintiva do feito, sem apreciação do mérito e com cancelamento da distribuição, como forma de retirá-lo do acervo da Justiça Comum, uma vez que o mesmo doravante deverá ter seguimento junto à Justiça do Trabalho. 5- O apelo apresentado pela parte autora pugna exatamente pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e remessa dos autos à Justiça do trabalho o que, como dito, já foi devidamente realizado pelo magistrado de piso, não havendo quaisquer motivos que fundamentem o presente apelo.Ainda, em análise aos argumentos vertidos pela autora em seu apelo, encontra-se referência a eventual apreciação pelo magistrado de piso do pleito de indenização por danos morais. Contudo, tal alegativa não condiz com o que encontra-se expresso na decisão de declínio de competência, bem como na sentença que determina a extinção do presente feito. 6- Assim, observo que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Portanto, correta a decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação. 7- Agravo Interno conhecido e improvido.. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida (ID 7652853) a qual deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos do art. 932, III do CPC em razão de afronta ao princípio da dialeticidade. A recorrente, em suas razões recursais (ID 7640663) repisou os argumentos da peça inicial e do recurso de apelação, referindo-se à competência da justiça do trabalho para apreciar a causa. Requer, assim, o acolhimento do presente recurso e a imediata remessa a instância de origem, para que essa determine o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, para o devido prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 7640667) É o relatório. VOTO A decisão monocrática ora agravada não conheceu o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC, por concluir que pela simples leitura da sentença recorrida e do recurso interposto constata-se que este se apresenta suficiente para a demonstração flagrante do desrespeito ao princípio da dialeticidade, que se consubstancia no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a reforma da sentença. No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. O recurso deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, em atendimento ao princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. O magistrado de piso, consoante relatado, proferiu decisão em que reconhece a sua incompetência, oportunidade em que determina a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID 7640648), sendo a referida determinação cumprida, com a remessa dos autos por meio de malote (ID 7640656 e 7640657). Na sequência, como relatado, o magistrado constata que o feito segue constando de forma indevida no acervo da secretaria, proferindo decisão extintiva do feito, sem apreciação do mérito e com cancelamento da distribuição, como forma de retirá-lo do acervo da Justiça Comum, uma vez que o mesmo doravante deverá ter seguimento junto à Justiça do Trabalho. O apelo apresentado pela parte autora pugna exatamente pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e remessa dos autos à Justiça do trabalho o que, como dito, já foi devidamente realizado pelo magistrado de piso, não havendo quaisquer motivos que fundamentem o presente apelo. Ainda, em análise aos argumentos vertidos pela autora em seu apelo, encontra-se referência a eventual apreciação pelo magistrado de piso do pleito de indenização por danos morais. Contudo, tal alegativa não condiz com o que encontra-se expresso na decisão de declínio de competência, bem como na sentença que determina a extinção do presente feito. Assim, observo que o presente recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Acerca do tema, vejamos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE OBJETO. EMENDA OPORTUNIZADA. ERRO MANTIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÂO INICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente a Ação Rescisória, ante o erro do objeto da demanda.2. Conforme consignado em decisão monocrática, não há, no caso, conflito de competência, mas erro do autor ao indicar a decisão que pretende seja rescindida. Ajuizada a Ação Rescisória perante o TJMS, a Corte local corretamente verificou que a última decisão de mérito do processo foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.245.146/MS. Oportunizou a emenda à inicial e remeteu os autos a esta Corte Superior, nos termos do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC. O erro de objeto, no entanto, foi mantido.3. Nas razões do Agravo Interno, a parte limita-se a alegar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e pede a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR 6.972/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 12/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 827.996/PR). SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não tendo havido, no julgamento do agravo de instrumento, análise das questões de que trata o RE n. 827.996/PR, relativas ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no feito e à consequente competência da Justiça federal, não há motivo para sobrestar o processo.2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior.3. No caso, deixou a insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1423820/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata o caso de embargos de declaração interpostos em face de acórdão, proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu da apelação anteriormente manejada, mantendo, por decorrência lógica, inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição. 2. É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3. No caso em análise, ao apresentar estes aclaratórios, a recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos do acórdão recorrido, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE - ED: 01409895020198060001 CE 0140989-50.2019.8.06.0001, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará - COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2. Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-CE - ED: 00975085720078060001 CE 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 2. É cediço que, nas razões do Apelo, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo expressamente os desacertos da sentença que pretende reformar, fazendo menção ao decidido no Juízo de Origem, em respeito ao princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 1.010, II e III e 932, III, do CPC). 3. Na espécie, o feito foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demanda foi manejada em Itapajé/Ce, município que não é domicílio da parte autora (consumidora), que reside em Irauçuba/CE, afrontando a competência territorial, que, por se tratar de relação de consumo, é absoluta. 4. Em suas razões recursais, a apelante suscita questões totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão, na medida em que alega que tentou solucionar o litígio de forma administrativa, possui legitimidade e interesse de agir, tendo em vista que foram retirados valores de seu benefício previdenciário referentes a contrato não solicitado ou autorizado. Aduz, ainda, que a existência de grande quantidade de ações no judiciário não pode ser utilizada como fundamentação da sentença, pois gera claro cerceamento de acesso ao judiciário, garantido constitucionalmente. 5. Deste modo, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, deixando de expor em que consistiu o desacerto da decisão de origem, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, porquanto flagrantemente inepto. 6. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0050170-27.2020.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ora agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator