Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0234715-73.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0234715-73.2022.8.06.0001
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ELANO ARAGÃO PEREIRA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. EDITAL 01/2019. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ART. 303 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço os recursos inominados, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos inominados interposto pelo Estado do Ceará (ID 5312647) e pelo Ministério Público do Estado do Ceará (5312655) que pretendem a reforma da sentença (ID 5312642) em Tutela Antecipada Antecedente que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que os requeridos, Estado Do Ceará e Centro Brasileiro De Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), adotem as providências necessárias para reinserir a parte autora, no concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Ceará, objeto do Edital nº 01 MPCE, de 29 de novembro de 2019, possibilitando sua participação na avaliação de títulos e de tribuna, conforme Edital nº 27 MPCE, de 04 de maio de 2022. O Estado em sua peça recursal alega, preliminarmente, sua ilegitimidade e perda do interesse processual dado o encerramento do certame com nomeação dos aprovados. No mérito, alega impossibilidade de interferência do Judiciário nos critérios de correção ou eliminação fixados no edital. O Ministério Público do Ceará em seu recurso sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da demanda. No mérito alega o descabimento da pretensão ante a previsão de não cabimento de recurso administrativo contra resultado provisório da prova oral. Inicialmente, entendo pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o certame em discussão foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada banca para sua organização. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente. Passemos, então, à análise da incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público. A Lei nº 12.153/2009, no art. 2º, dispõe ser competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, embora no presente caso o valor dado à causa seja inferior a 60 salários mínimos, a demanda consiste em Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, nos moldes do art. 303 do Código de Processo Civil, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Constitui objeto da lide unicamente a reinserção do autor no concurso para Promotor de Justiça, Edital nº 01/2019, sob o argumento de que a banca examinadora não motivou o ato que ensejou a eliminação da parte autora do certame, haja vista que os fundamentos dos recursos interpostos da correção da prova oral só foram publicados após a prova de títulos. Não se trata de ação ordinária de conhecimento, o que pode ser depreendido da análise da petição inicial. Não há, na exordial, qualquer pedido de nulidade do certame, das questões ou do ato que ensejou a eliminação da parte autora. Com este objetivo, a parte autora ajuizou em 05.09.2022 ação ordinária sob o número 0269332-59.2022.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Desse modo, repise-se, o procedimento da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, prevista no art. 303 do CPC, não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, afastando, assim, a competência para julgamento. As normas específicas relativas aos processamentos dos requerimentos de tutela de urgência, seja de caráter cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores previstos na Lei. nº 12.153/2009. Não há espaço no sistema dos Juizados para aditamento à petição inicial com a complementação de argumentação e juntada de novos documentos como dispõe o art. 303, inciso I do CPC ou mesmo de análise de prévia de admissibilidade, sendo o procedimento adotado pelo Juizado da Fazenda Pública dotado de características relativas à concentração dos atos processuais e à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão. A esse respeito, há enunciados do FONAJE que entendem pelo não cabimento de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, senão vejamos: FONAJE, Enunciado nº 163. Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). No mesmo sentido, encontra-se o enunciado nº 178 do FONAJEF: FONAJEF, Enunciado nº 178. A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). É cediço que o art. 3º da Lei 12.153/2009 autoriza que o juiz defira quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. Todavia, essas providências não se confundem com as tutelas de urgência antecedentes previstas nos arts. 303 a 310 do CPC, que tratam de procedimentos autônomos com regras que, inclusive, relativizam os princípios basilares dos Juizados Especiais. O Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. A tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, normatizada pelos art. 303 e 304 do CPC, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico, previsto na Lei n. 12.153/2009, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2. Além do instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente, a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua anulação ou reforma, e a ilegitimidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas para integrar o polo ativo (art. 5º, Lei n. 12.153/2009), constituem óbices ao reconhecimento da compatibilidade do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n. 0000496-84.2023.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e decidir a Tutela Antecipada Antecedente n. 0249743-81.2022.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de março de 2023. (TJ-CE - CC: 00004968420238060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Sobre o mesmo caso dos autos, essa Turma Recursal Fazendária já se manifestou e, também entendeu pela incompetência dos Juizados para o julgamento de tutela antecipada antecedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA ORA AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. O PROCESSO PRINCIPAL SE TRATA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA ATÉ REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. §4º DO ART. 64 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COM ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA FACE AO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. (Recurso Inominado Cível - 0620463-66.2022.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA ORA AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. O PROCESSO PRINCIPAL SE TRATA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA ATÉ REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. §4º DO ART. 64 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COM ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA FACE AO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. (Recurso Inominado Cível - 0620446-30.2022.8.06.9000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Desse modo, considerando se tratar de tutela antecipada antecedente, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, é imperioso a declaração de incompetência nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:.... II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
Ante o exposto, voto por conhecer os recursos interpostos para dar-lhes provimento, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Público, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora