Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0276985-49.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: DONATO PAULO PACHECO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0276985-49.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): DONATO PAULO PACHECO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. TERMO DE ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO. SANEAMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, para dar-lhes parcial acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 7563849) opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão (ID 7477029) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público ora embargante. O Estado do Ceará reclama de ter este órgão julgador afastado a prejudicial de prescrição, contraditoriamente, já que para a aplicação do Art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, a dívida precisaria ser considerada líquida. Reitera que as partes embargadas somente teriam buscado provimento jurisdicional após mais de sete anos. Afirma que o requerimento administrativo não importaria em causa de interrupção nem de suspensão do prazo prescricional. Também compreende que haveria contradição com a utilização, como referência, do Art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que se aplicaria apenas aos casos expropriatórios judiciais. Também alega contradição quanto à aplicação da Taxa Selic ao presente caso, a qual não poderia ser cumulada com outros índices, argumentando que não caberia a cumulação de juros moratórios e juros compensatórios. Defende a aplicação do IPCA-E, a contar da data em que firmado o acordo, conforme tema nº 810 da repercussão geral do STF, e tema nº 905 dos repetitivos do STJ. Suscita omissão quanto ao regime de pagamento, defendendo que seja fixado o de precatórios, acaso ultrapassado o teto estadual do valor da requisição de pequeno valor. Em contrarrazões (ID 7677255), os embargados alegam que o mesmo Procurador subscritor dos embargos teria defendido, junto à SEINFRA, a legalidade do pagamento de correção monetária, a liquidez da dívida e a desnecessidade de edição de lei estadual autorizativa dos pagamentos. Dizem que a materialização da dívida dependeria de simples cálculo aritmético e que, pendente requerimento administrativo, dever-se-ia reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional. Aduzem que tanto correção monetária quanto juros moratórios estariam estabelecidos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo o fato jurídico gerador do dever de pagamento o inadimplemento da obrigação, e a judicialização, mera expressão da existência de pretensão resistida. Afirmam concordar com a utilização do IPCA-E, a contar da data em que firmado o acordo, na forma fixada pelo tema nº 810 de repercussão geral do STF. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Passemos à análise das matérias pontuadas como omissões e contradições pela parte embargante. Vejamos como constou no acórdão, a propósito da alegação de prescrição de fundo do direito: 08. De pronto, destaque-se que não há que se falar em prescrição de fundo do direito, uma vez que demonstrada nos autos a abertura de procedimento administrativo, em 2016 (ID 5116220). O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o pedido realizado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, o que também se infere do Art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. De fato, não se trata de hipótese de interrupção, mas, sim, de suspensão, razão pela qual não serve ao recorrente o Art. 202 do Código Civil. 09. Desse modo, como o juízo a quo, compreendo que deve ser afastada a preliminar de prescrição de fundo do direito, pois, em verdade, não foram os demandantes que quedaram inertes por mais de cinco anos, foi a Administração que, mesmo ciente do direito dos demandantes à correção monetária e mesmo diante da provocação administrativa, não comprovou nos autos nem ter respondido o requerimento nem ter realizado o pagamento devido - e sem demonstrar que o fez, providência que lhe cabia, consoante o Art. 373, inciso II do CPC, e o Art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Não há que se falar em contradição, ou qualquer outro vício, no referido trecho. Como alegado pelos embargados, não se trata de dívida ilíquida, pois, em princípio, fixada de modo claro e certo no termo de acordo acostado ao ID 5116218. A necessidade de cálculo aritmético simples para incluir juros e correção monetária, que nasce do atraso no pagamento por parte do Estado, não se confunde com necessidade de liquidação (apuração técnica pericial) da dívida, de modo que há, sim, in casu, causa suspensiva da prescrição. Como observado no acórdão, não houve insurgência do ente público recorrente e ora embargante quanto ao direito dos embargados à correção monetária, e uma vez que a sentença foi mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, cabe apenas rememorar seus termos:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Diante do exposto e dos fundamentos explicitados, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, indeferindo o pedido de juros compensatórios e deferindo o pedido de juros moratórios, fixando em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento, ou seja, 1º de janeiro de 2015, e correção monetária incidente sobre o valor alcançado à parte expropriada, pelo IPCA-E, a contar da data em que firmado o acordo, na forma do julgamento do STF do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), reproduzido pelo STJ no Tema nº 905, devendo a correção da indenização ser processada pelo regime de precatórios/RPV, o que faço com espeque nas disposições do art. 475, I, do CPC. A propósito, como consta na sentença, restou expressamente indeferido o pedido de juros compensatórios. Como o recurso era do ente público, sequer caberia modificação nesse sentido, pois, do contrário, haveria reforma em prejuízo do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento. Quanto aos juros moratórios, foram fixados em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial, o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento, ou seja, 1º de janeiro de 2015, conforme disposição do Art.15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941: 10. Note-se que não há sequer insurgência do ente público quanto ao direito à correção monetária. Quanto ao direito de percepção de juros moratórios é pertinente apresentar o teor do disposto no Art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, segundo tal dispositivo, nas ações de desapropriação: "os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". A expressão "atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito" deve ser lida, evidentemente, no caso da desapropriação direta, como atraso no adimplemento da obrigação exigível, fixada no termo de acordo. Em caso de atraso ou de inadimplemento de obrigação, constitui-se a mora, o que justifica a condenação ao pagamento dos juros devidos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. ART. 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. ENTE ESTADUAL QUE APESAR DE TER FIRMADO ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO, ATRASOU O PAGAMENTO CONVENCIONADO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI nº 02770131720218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023). Cite-se, do acórdão acima referenciado, o seguinte trecho: Todavia, não descuro que o Estado do Ceará descumpriu o acordo firmado, atrasando o pagamento em mais de um ano, posto que o acordo foi realizado em 14/10/2014, e o pagamento do valor estabelecido só foi realizado em 23/12/2015. In casu, realizando interpretação teleológica da norma, entendo que a finalidade do estabelecimento de juros moratórios se dá como compensação pela demora no pagamento da indenização. Logo, dado que o Estado do Ceará, ainda que de forma consensual houvesse firmado acordo com os Recorridos, descumpriu o prazo estipulado para o pagamento, tendo ficado em mora perante os administrados. Assim, o Estado do Ceará deve pagar os juros moratórios a partir do 1º dia de janeiro do exercício seguinte aquele que o pagamento deveria ter sido feito. (RI nº 02770131720218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023). Há de se admitir somente a existência de erro material no acórdão de ID 7477029, devendo ser dele excluído o trecho do item 13 "Determino a integração da sentença, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata". Assim, permanecem, como fixados em sentença, os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para o pagamento, ou seja, 1º de janeiro de 2015, e a correção monetária incidente sobre o valor alcançado à parte expropriada, pelo IPCA-E, a contar da data em que firmado o acordo - destacando-se que as partes litigantes não discordam quanto à utilização do índice apontado (IPCA-E). A respeito do regime de pagamento, não há que se falar em omissão, obscuridade ou dúvida: primeiro que não foi questionado em recurso, segundo que não se está em fase de cumprimento de sentença, terceiro que evidente que será realizado pelo de precatórios, se ultrapassado o teto estadual para a requisição de pequeno valor, e, se abaixo, pela expedição de RPV. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, reconhecendo apenas a existência de erro material no acórdão embargado e determinando a exclusão do tópico / item nº 13, afastando-se, assim, a referência à Taxa Selic. Sem custas e honorários, em face do julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator