Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 36.482,11
Órgão julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
20/06/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 19:18
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 10:41
Conclusos para despacho
06/06/2024, 14:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85699222
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAIS CASTRO TEIXEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E S P A C H O R.H.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Consta à ID. 70214569, petição da parte requerente Tais Castro Teixeira pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. Recebo, ainda, a petição como execução de cumprimento de sentença, no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC. Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral. Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
10/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85699222
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85699222
09/05/2024, 07:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/01/2024, 11:12
Conclusos para despacho
20/11/2023, 09:54
Documentos
Despacho
•20/03/2026, 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença
•20/06/2025, 17:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85699222
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TAIS CASTRO TEIXEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros D E S P A C H O R.H.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Vistos e examinados. Consta à ID. 70214569, petição da parte requerente Tais Castro Teixeira pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado. Recebo, ainda, a petição como execução de cumprimento de sentença, no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC. Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido a cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral. Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
10/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85699222
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85699222
09/05/2024, 07:36
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2024, 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/01/2024, 11:12
Conclusos para despacho
20/11/2023, 09:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/10/2023 23:59.
24/10/2023, 04:24
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 16/10/2023 23:59.
22/10/2023, 01:42
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
22/10/2023, 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 16/10/2023 23:59.
22/10/2023, 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO QUEIROZ ROCHA em 16/10/2023 23:59.
22/10/2023, 01:42
Decorrido prazo de ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
22/10/2023, 01:42
Decorrido prazo de SARA SOUZA CIRNE em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 04:47
Decorrido prazo de LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
18/10/2023, 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 05:17
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 05:17
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 13:28
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121675
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121676
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121677
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121678
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121679
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121680
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121681
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121682
05/10/2023, 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70121684
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TAIS CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO JHOSEPH BEZERRA MARTINS - CE37682, JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA - CE40517, ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766, JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA - CE43575, SARA SOUZA CIRNE - CE36425, FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - CE25852, MATEUS LINHARES REGO - CE39486, FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES - CE39999 e LYZANNDRA MAGNA GONCALVES DA SILVA - CE44207 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A DESPACHO Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria 001/2023 R.H. Conclusos. Autos conclusos vindo da Turma Recursal. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 5 (cinco) dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa definitiva no acervo deste gabinete. Uma vez desejando a parte executar o título judicial passado em julgado, poderá fazê-lo a qualquer tempo antes de atingido pela prescrição, em caso de não ter havido o seu cumprimento de modo voluntário pela fazenda pública demandada. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68804590
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68804590
03/10/2023, 17:02
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.
03/10/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
12/09/2023, 12:31
Conclusos para despacho
01/09/2023, 22:34
Juntada de documentos diversos
31/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0224033-59.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: TAIS CASTRO TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0224033-59.2022.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): TAIS CASTRO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME PÚBLICO POR TER SIDO CONSIDERADA INAPTA NA FASE DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SAÚDE. NA JUSTIFICATIVA DA INAPTIDÃO CONSTA REFERÊNCIA A NÃO ATENDIMENTO À CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE IMPÕE A COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL DENTRO DE ÍNDICES DE NORMALIDADE. EM INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICATIVA DA BANCA FEZ REFERÊNCIA VAGA A CONDIÇÕES INCAPACITANTES RELACIONADAS NO EDITAL. EM DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS PELA BANCA VÊ-SE QUE O MOTIVO DA INAPTIDÃO SERIA A INCOMPLETUDE DO EXAME TOXICOLÓGICO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PELA BANCA COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DISPOSTOS EM EDITAL E CONCESSÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA CANDIDATA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Taís Castro Teixeira, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), para requerer, inclusive por tutela provisória de urgência, determinação de suspensão do ato administrativo que não a considerou apta nos exames de saúde, devendo os requeridos procederem com sua imediata reintegração em concurso público, de acordo com a sua classificação, assegurando seu prosseguimento regular no certame, além de convocação, nomeação e posse. Em definitivo, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que não a considerou apta nos exames de saúde, por vício de motivação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando-a apta, a partir dos exames apresentados nestes autos, ou, se necessário, determinando a realização de juntada de outros ou de perícia judicial, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reintegrando-a no concurso, de acordo com a sua classificação, assegurando seu prosseguimento regular no certame, além de convocação, nomeação e posse. Após a concessão de tutela de urgência (ID 4870619), a formação do contraditório (ID's 4870786 e 4870788), a apresentação de réplicas (ID's 4870787 e 4870841) e de Parecer Ministerial (ID's 4870789 e 4870842), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 4870776), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ratificando a decisão de tutela antecipatória antes concedida, como medida de tornar a prestação jurisdicional efetiva, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente - TAÍS CASTRO TEIXEIRA do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, assegurando-lhe o seu prosseguimento, e, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID's 4870843 e 4870844), alegando sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de nomeação e posse antes do trânsito em julgado, a legalidade do ato administrativo, o princípio da vinculação ao Edital, o julgamento, com repercussão geral, do RE nº 632.853/CE, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em matéria de concursos públicos, a discricionariedade administrativa e a ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação, ou eventualmente, sendo ratificada a liminar e a sentença, a consignação de que nomeação e posse somente poderiam se dar após o trânsito em julgado. Em contrarrazões (ID 4870845), a parte ora recorrida suscita a ausência de dialeticidade, alegando que a peça recursal seria praticamente a mesma da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Ademais, defende a legitimidade passiva do Estado, a possibilidade de cumprimento da tutela provisória antes do trânsito em julgado, destacando os princípios da efetividade da decisão judicial e da celeridade, ainda mais em Juizados Especiais. Pede a relativização do princípio da vinculação ao Edital, ante a ilegalidade do ato imotivado, o que poderia ser verificado pelo Judiciário, que teria o poder-dever de exercer o controle de legalidade dos atos administrativos. Pede, assim, o não conhecimento ou o não provimento do recurso. A FGV, mesmo intimada, não se insurgiu da sentença. Parecer Ministerial (ID 7378929): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica, a qual considero suficiente, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Quanto à legitimidade passiva, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido, com a contratação de banca (FGV), pelo ente público estadual (Estado do Ceará), de modo que permanece responsável pela legalidade do certame o ente público ora recorrente, ainda que tenha sido contratada banca, também parte requerida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020). Portanto, compreendo que deve ser mantido o INDEFERIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará, recorrente. Passo ao mérito, destacando que a controvérsia diz respeito ao vício de motivação do ato de exclusão da candidata de certame público. Pelo que se pode verificar com os documentos acostados aos autos pela parte requerente (ID 4870635) e pela Banca (ID's 4870753 e 4870754), a exclusão da candidata do certame público se deu por ter sido considerada inapta na fase de apresentação dos exames de saúde. Na justificativa da inaptidão consta referência expressa a não ter a autora atendido à cláusula editalícia que impõe a comprovação de estado de saúde física e mental dentro de índices de normalidade. Em indeferimento de recurso administrativo, a justificativa da Banca para o indeferimento fez referência breve e vaga a "condições incapacitantes relacionadas no Edital". Em documento acostado aos autos pela Banca (página 1 do ID 4870753), vê-se o registro de que teriam sido apresentados exames completos e dentro da normalidade, exceto o laudo de análise toxicológica, que não teria listado as substâncias psicoativas. Há evidente contradição da Banca, portanto, o que configura vício de motivação e impossibilita o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Assim, a meu ver, de fato cabe a concessão de tutela de urgência, apenas para suspensão do ato, bem como a procedência parcial do pleito, para decretar sua nulidade. Nesse ponto, porém, cabe fazer a seguinte ressalva: com as devidas vênias ao juízo a quo, não vislumbrei que, em nenhum momento, tenha sido alegado por qualquer das partes que a exclusão da candidata teria relação com a entrega de exame toxicológico não lacrado, o que afasta a fundamentação deste voto daquela motivação lançada em sentença. Em sequência, ressalte-se que, não obstante o reconhecimento do vício e a declaração de nulidade do ato de eliminação da candidata do certame público, neste caso, não cabe ao Judiciário realizar o ato de avaliação propriamente dito, seja analisando os exames apresentados em juízo seja determinando a juntada de outros, seja determinando a realização de perícia médica. Há no Edital do concurso critérios objetivos para avaliação de saúde, de modo que não compete ao Judiciário se substituir à Banca nesse aspecto, de modo que a anulação do ato somente resulta em determinação de realização de nova avaliação, com base nos critérios objetivos do Edital e, em caso de conclusão pela inaptidão, apresentar justificativa clara, expressa, congruente e objetiva, com referência aos exatos itens do Edital que justificariam a exclusão da candidata, possibilitando-lhe, ainda, a apresentação de recurso administrativo, para preservar o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Embora tal medida não tenha sido expressamente requerida pela parte demandante nestes autos, não constitui decisão que ultrapasse os limites do pedido. À autora será reconhecida apenas a parcial procedência de seu pleito, pois restarão improcedentes os pedidos concernentes ao reconhecimento da aptidão, pelas razões já explanadas e em paralelo com o tema nº 1.009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que, embora se refira a avaliação psicológica, impõe a realização de nova, pela Banca, como consequência da anulação daquela viciada. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos não se assemelha àqueles em que, reconhecido, além do vício de motivação na fase de heteroidentificação, a ausência de critérios objetivos em Edital para realizar a avaliação fenotípica, preserva-se a autodeclaração do candidato. Neste, como já ressaltado, há critérios objetivos em Edital, não pode a candidata se autodeclarar apta nem cabe ao Judiciário se substituir à Banca para avaliar aptidão ou inaptidão de candidatos em concurso público, limitando-se sua competência ao controle de legalidade do ato. Por fim, não vislumbro que o juízo a quo tenha determinado nomeação e posse antes do trânsito em julgado. A tutela de urgência concedida ao ID 4870619 e confirmada em sentença, determinou apenas a suspensão do ato administrativo que não considerou a requerente apta, reintegrando-a no concurso público. Não vislumbro que o dispositivo sentenciante (ID 4870776) tenha qualquer ordem de cumprimento imediato de convocação, nomeação e posse, ou de determinação de que se deem antes do trânsito em julgado. Não obstante, a considerar a reforma parcial da decisão, nos termos delineados neste voto, propõe-se, também, que fique consignado que nomeação e posse somente poderão se dar após o trânsito em julgado, como reiteradamente temos registrado em causas referentes a concursos públicos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a reformar em parte a sentença vergastada. Também voto por ratificar a concessão da tutela de urgência, apenas para suspensão do ato, bem como a PROCEDÊNCIA PARCIAL do pleito autoral, para decretar sua nulidade. E voto por determinar aos requeridos a realização de nova avaliação, com base nos critérios objetivos do Edital e, em caso de conclusão pela inaptidão, apresentar justificativa clara, expressa, congruente e objetiva, com referência aos exatos itens do Edital que justificariam a exclusão da candidata, possibilitando-lhe, ainda, a apresentação de recurso administrativo, para preservar o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Consigne-se que, em caso de avaliação positiva (de aptidão), aprovação em todas as etapas e após o trânsito em julgado, deverá ser garantido à candidata a nomeação e a posse, de acordo com sua classificação. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: TAIS CASTRO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0224033-59.2022.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
11/04/2023, 00:00
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
14/10/2022, 04:33
Mov. [65] - Recurso Eletrônico
09/08/2022, 08:14
Mov. [64] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
09/08/2022, 08:13
Mov. [63] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
08/08/2022, 16:19
Mov. [62] - Mero expediente: Vistos e examinados. Remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários.
08/08/2022, 11:37
Mov. [61] - Conclusão
07/08/2022, 19:45
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02279173-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/08/2022 14:53
07/08/2022, 15:06
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
22/07/2022, 19:49
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/07/2022, 01:36
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
17/07/2022, 04:53
Mov. [56] - Documento Analisado
11/07/2022, 10:50
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
08/07/2022, 18:50
Mov. [54] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/07/2022, 16:42
Mov. [53] - Conclusão
08/07/2022, 12:49
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02217643-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/07/2022 12:04
08/07/2022, 12:35
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/07/2022, 01:33
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
06/07/2022, 16:05
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
06/07/2022, 16:05
Mov. [48] - Documento Analisado
06/07/2022, 16:05
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
06/07/2022, 16:00
Mov. [46] - Informação
06/07/2022, 15:59
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2022, 15:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
07/06/2022, 18:32
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367767-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 11:17
07/06/2022, 11:32
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
03/06/2022, 10:08
Mov. [41] - Documento Analisado
03/06/2022, 10:08
Mov. [40] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário. Fortaleza, 03 de junho de 2022.
03/06/2022, 10:08
Mov. [39] - Concluso para Despacho
03/06/2022, 07:06
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02137266-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/06/2022 23:26
02/06/2022, 23:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
27/05/2022, 15:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02118102-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 13:03
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359693-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 16:37
20/05/2022, 16:54
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
13/05/2022, 04:17
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
11/05/2022, 18:45
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0548/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2022. Advogados(s): Mateus Linhares Rego (OAB 39486/CE)
10/05/2022, 01:33
Mov. [28] - Documento Analisado
09/05/2022, 21:26
Mov. [27] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2022.
06/05/2022, 19:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
05/05/2022, 14:13
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02064745-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2022 11:19
05/05/2022, 11:42
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
02/05/2022, 14:29
Mov. [23] - Documento Analisado
02/05/2022, 12:21
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de maio de 2022.
02/05/2022, 12:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
02/05/2022, 11:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02054446-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/05/2022 11:21
02/05/2022, 11:32
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
13/04/2022, 18:51
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0434/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
13/04/2022, 18:50
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0435/2022 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022 Advogados(s): Mateus Linhares Rego (OAB 39486/CE)
12/04/2022, 11:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0434/2022 Teor do ato: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022 Advogados(s): Mateus Linhares Rego (OAB 39486/CE)
12/04/2022, 11:32
Mov. [15] - Documento Analisado
12/04/2022, 10:57
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 11 de abril de 2022
11/04/2022, 10:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
11/04/2022, 10:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02010955-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 17:49
08/04/2022, 18:10
Mov. [11] - Documento
07/04/2022, 17:06
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
06/04/2022, 18:54
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
06/04/2022, 08:48
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
06/04/2022, 08:48
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2022, 01:33
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
04/04/2022, 17:46
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/067996-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
04/04/2022, 17:43
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
04/04/2022, 16:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]