Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000022-26.2023.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: MALLANY BEZERRA SOUTO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em instrumento particular. Com relação à competência, estabelece o Art. 781 do CPC/2015: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Da análise dos documentos anexos à Petição Inicial, em especial o endereço da parte executada, verifica-se que esta Unidade Judiciária não possui competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 781, inc. I do CPC/2015, uma vez que a mesma possui localização no bairro Serrinha, ou seja, em endereço fora desta jurisdição, conforme a delimitação estabelecida na Portaria nº 105/08, proveniente da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço. Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis."
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III e §1º, da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Sem custas. P. R. I. A. Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito