Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - R.H.
Vistos, etc. O Estado do Ceará aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença (ID 41990943) alegando erro material por não ter se pronunciado sobre a modulação dos efeitos – (efeito prospectivo) tema de Repercussão Geral 1177, aduzindo inobservar a correta aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razões de embargar expostas no ID 36571018. Devidamente intimada a parte embargada apresentou as contrarrazões pelo não colhimento dos embargos, ante a ausência dos requisitos previstos no art.. 1.022, do Código de Processo Civil, consignando: “ Os motivos são cristalinos, pois uma vez que já houve a Declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto 667/69, sendo necessário a edição de Lei Estadual para Regulamentar a cobrança, não tendo o Estado do Ceará, até o momento, promulgado qualquer lei que legalize a mesma. O resultado do julgamento dos Embargos de Declaração, preservando a higidez dos recolhimentos na forma instituída pela mencionada Lei Federal, é o mesmo que modificar todo o julgamento de mérito do Tema 1177. ” pugnando pela aplicação da multa por retardo na prestação jurisdicional (ID 38716313). Singelo relato Decido. Inicialmente, imperativo destacar que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria aos feitos que tramitam à luz da Lei 12.153/2009, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. No presente caso, merece amparo a arguição de vício aduzido pelo Estado do Ceará, no que diz respeito a ausência de manifestação sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, objeto do Tema 1177 de Repercussão Geral. Sobre a matéria, necessário ponderar que por meio da decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário 1338750, representativo da controvérsia, foi preservada a higidez dos recolhimentos das contribuições de militares, ativos e inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes nº 13.954/2019, até 01/01/2023. Vejamos a transcrição: “Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022” Desta feita, constata-se que a sentença foi omissa e deixou de abordar a decisão do STF tema 1177, visto que a esta foi reconhecida repercussão geral e a data da prolação da sentença (07/09/2022) a decisão já havia sido divulgada no site do STF haja vista a sessão virtual do Tribunal do Pleno de 05/09/2022. A decisão do STF esvaziou o objeto desta ação e não foi observado quando da prolação do julgamento. Seguindo a decisão da Suprema Corte e as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios. Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, ao fito de sanar o vício apontado, revogando a tutela provisória outrora concedida, inobstante manter a declaração incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade dos artigos 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº13.954/2019, devendo, contudo, em respeito a decisão do STF, se preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários, ora vergastados, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o TEMA 1177. Ressalvada a retificação fica o restante da decisão tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se. Expedientes via sistema. Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito