Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004155-81.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS LEMOS DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3004155-81.2022.8.06.0001
Recorrente: FRANCISCO CARLOS LEMOS DOS SANTOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA/ ACÓRDÃO. PETICIONANTE REQUER A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de execução e cumprimento de sentença / acórdão, proferidos nos autos do processo nº 0137956-86.2018.8.06.0001, no qual se deu o reconhecimento do direito do policial civil requerente e ora recorrente, Francisco Carlos Lemos dos Santos, à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, determinando-se ao requerido se abster de efetuar diminuição ou desconto de qualquer natureza por aplicação da regra geral da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004. O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE emitiu decisão, naqueles autos nº 0137956-86.2018.8.06.0001, nos seguintes termos: A vista da fundamentação expendida e da realidade fática retratada nos presentes autos, hei por bem conceder a antecipação de tutela com fundamento no art. 3º da Lei 12.153/2009 e 4º da Lei 10.259/01, no sentido de que não seja aplicado nenhum desconto nos proventos do promovente que tenha por base o Parecer 417/2013 da PGE.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, julgo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, procedente o pedido formulado por Francisco Carlos Lemos dos Santos, consolidando e tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada ora concedida, para declarar a ilegalidade do Parecer nº 0417/2013 da PGE - Procuradoria Geral do Estado, reconhecendo o direito do Promovente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado do Ceará se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor da remuneração do Requerente em face da implementação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, seguindo o Parecer Ministerial. Somente interpôs recurso inominado naqueles autos de nº 0137956-86.2018.8.06.0001 o Estado do Ceará. O apelo foi improvido pela Turma Recursal e, atualmente, o feito se encontra sobrestado, por ato da Presidência da Turma Recursal, aguardando julgamento de recurso extraordinário. Registre-se que, apesar do julgamento recente do referido recurso no Supremo, em 04/09/2023, e da possibilidade de aplicação de tese do STF ainda antes do trânsito em julgado, deve-se atentar que não houve sequer a publicação do acórdão. Nestes autos de cumprimento provisório de sentença / acórdão, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ao ID 6309083, proferiu sentença de extinção sem resolução de mérito. O autor, irresignado, interpôs recurso inominado (ID 6309086), alegando ter obtido êxito em processo de conhecimento quanto a pedido para a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016, requerendo o acolhimento destes embargos e a procedência da pretensão para fazer o ente público cumprir a obrigação de fazer quanto à promoção especial para a descompressão para o nível IV da Classe A. Em contrarrazões (ID 6309090), o Estado do Ceará alega haver vedação ao cumprimento provisório, conforme Art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997. Cita, ainda, os artigos 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009, o Art. 16 da Lei nº 10.259/2001, os artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, o Art. 5º da Lei nº 4.348/64 e da Lei nº 5.021/66 e Art. 3º da Lei nº 8.437/92, os artigos 7º, §2º, e 14 da Lei nº 12.016/2009. Por isso, pede o improvimento do recurso. Parecer Ministerial (ID 6919531): pelo provimento do recurso. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Empós, destaque-se que a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública, enquanto pendente (sobrestado) o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, nos autos principais - processo nº 0137956-86.2018.8.06.0001. No caso dos autos, no entanto, deixou-se de observar que, nos termos da sentença dos autos principais, não foi concedida a produção dos efeitos da Lei Estadual nº 15.990/2016 (promoção especial com descompressão), o que sequer fora pedido no processo nº 0137956-86.2018.8.06.0001. Desse modo, não é possível determinar cumprimento, ainda mais provisório, daquilo que não consta expresso na sentença judicial. Considero que, nesta hipótese, a parte requerente e ora recorrente faltou com a devida boa-fé processual, pois deduziu pretensão de execução provisória daquilo que não lhe foi concedido por sentença judicial. Nos termos da nossa lei processual, portanto, é cabível sua condenação por litigância de má-fé, o que pode ser feito inclusive de ofício: CPC, Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. CPC, Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO PROVISÓRIO(A) DE SENTENÇA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO ESTATAL NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0229787-50.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021).
Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se, assim, o indeferimento do petitório. Voto, ainda, por CONDENAR o ora recorrente, na forma dos artigos 80, incisos I e II, e 81 do CPC, em multa, por litigância de má-fé, a qual arbitro em 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa. Sem custas, face à gratuidade deferida no feito principal. Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator