Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA GONCALVES DE SOUSA FREITAS
REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA S E N T E N Ç A DAMIANA GONCALVES DE SOUSA FREITAS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, também qualificado nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor Fundamental II Ciencias, mas não foi nomeado, em que pese tenham sido contratados servidores temporários para cargo similar, pugnando pela correção da ilegalidade e sua consequente nomeação para ocupação do cargo pleiteado. Foi determinada a citação do requerido, a qual apresentou contestação, afirmando que por não ter o impetrante o direito líquido e certo, pois sua classificação se deu fora do número de vagas oferecidas no edital, não tendo direito à nomeação, bem como os servidores temporários foram contratados legalmente, não havendo preterição indevida. Em manifestação, o Ministério Público declinou de intervir no feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A parte impetrante, em sua petição inicial, afirma que foi aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental II -Ciencias, realizado no ano de 2015 (Edital 001/2015), afirmando que teve preterida a sua nomeação pela contratação de servidores temporários, com vínculo precário, pugnando pela sua nomeação para ocupação do cargo. O requerido, apresentou contestação afirmando que foi convocado todos os aprovados dentro de número de vagas e de acordo com o interesse da administração pública, e que o candidato foi aprovado fora do número de vagas, não tendo direito à nomeação, bem como os servidores temporários foram contratados legalmente, não havendo preterição. O Ministério Público declinou de intervir no feito. Pois bem, verifica-se através dos documentos que o candidato ficou nos classificaveis no Concurso ano de 2015 (Edital 001/2015) fora do número de vagas, onde foi convocado todos os aprovados por conveniência e interesse da Administração Pública.. A parte autora afirma que, no período de validade do concurso, foi aberto edital de seleção pública simplificada para contratações temporárias, com a finalidade de suprir servidores que estivesse de licença e férias conforme edital. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, a classificação do candidato em concurso público fora do número de gera apenas expectativa de direitos, não direito adquirido, dependendo a criação de novos cargos pela administração pública e havendo interesse na contratação. Observe-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. II- A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. III - Na hipótese em debate, não ficou comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. Ademais, eventual comprovação demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. IV- Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações da recorrente, e da impossibilidade de dilação probatória na via do mandado de segurança, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. V - Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ. RMS 63848 / MG T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 30/09/2020) Conforme o entendimento jurisprudencial fixado no precedente acima transcrito, a contratação de temporários não gera automaticamente o direito subjetivo do candidato classificado fora do número de vagas no concurso público à nomeação, pois não implica necessariamente em preterição indevida, já que a contratação de temporários possui causa e requisitos (art. 37, inciso IX, da CF) distintos da contratação para provimento de cargo efetivo. A contratação de temporários possui causa jurídica distinta e requisitos distintos do provimento efetivo, com fundamento no disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não importando automaticamente em preterição a nomeação de temporários para fazer frente a necessidade temporária nos termos da Constituição. Portanto, o fato de ter efetuado a abertura de seleção para a contratação de servidores temporários para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não faz surgir o direito líquido e certo a convocação, dependendo de prova da existência de vaga para provimento efetivo, a qual é criada por lei, e da efetiva preterição do candidato, com a ocupação do cargo vago pelo temporário, o que não foi demonstrado nos autos. Ressalte-se que o Município convocou todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas constante do edital, havendo mera expectativa de direito do autor a sua nomeação, bem como não foi suficientemente demonstrada a sua preterição em razão da abertura de processo seletivo para contratação de temporários.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005646-98.2019.8.06.0125
Ante o exposto, Julgo Improcedente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 11 de janeiro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE