Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3013840-78.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013840-78.2023.8.06.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGEFIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA LAVRATURA E NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES NÃO VISLUMBRADAS NOS AUTOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CRFB/88). LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA RESPONDER PELA INFRAÇÃO DEBATIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que na data de 09 de dezembro de 2021, a Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) - de acordo com o Auto de Infração 128164, em anexo - autuou a parte promovente pela suposta irregularidade de "atividade funcionamento sem o alvará de funcionamento no local", constatando no auto de infração a fundamentação legal nos artigos 877, caput, e 959, §1º, inciso II, ambos da Lei Municipal nº270/2019. Narra que, em termo acessório à autuação principal, lavrou o termo de interdição do estabelecimento, com base nos mesmos dispositivos acima transcritos, cientificando a parte autora de que a medida necessária para a regularização da infração seria "obter Alvará de funcionamento válido" no prazo assinalado de 10 dias. Alega que apresentou vasta argumentação sobre a sua ilegitimidade, bem como sobre a ilegalidade do ato. Mesmo assim, o Poder Público Municipal multou-o em R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) como penalidade atribuída por desrespeito às normas municipais acima citadas. Assevera que os condomínios multifamiliares - como o é a questão, Condomínio Blue Ocean - são isentos de alvará de funcionamento de acordo com a Lei Municipal. Isto restou fartamente demonstrado no processo administrativo oriundo do auto de infração, inclusive o fato de a obrigação ser da empresa que administra o Pool Hoteleiro existente no espaço da autora. Aduz que a constituição jurídica do prédio em comento é formalizada pelo Condomínio Blue Ocean, ora autor, que funciona em separado do Pool Hoteleiro, este último funcionando no mesmo ambiente, mas destinado a somente uma parcela dos apartamentos existentes. Defende que condomínio promovente desta ação está inscrito no CNPJ sob o número 03.016.379/0001-16 e o Pool Hoteleiro está inscrito no CNPJ sob número 12.300.852/0001-83, de nome empresarial Maria Santos de Oliveira Ltda. Assegura que ao lavrar o auto de infração 128164, o poder público desconsiderou a existência da empresa responsável pelo Pool Hoteleiro, que detêm todos os alvarás e licenças necessárias ao seu funcionamento e multou erroneamente o Condomínio Blue Ocean, ora requerente. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 14024856). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 14024873), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 14024896. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da presente querela recursal consiste em analisar a possibilidade de cancelamento da exigibilidade da multa imposta pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS referente ao Auto de Infração nº 128164, por "atividade em funcionamento sem o alvará de funcionamento no local"; lavrando ainda em termo acessório, a interdição do estabelecimento, com base nos artigos 877, caput, e 959, §1º, inciso II, ambos da Lei Municipal nº270/2019. De início, insta esclarecer que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, ou seja, se os mesmos se encontram em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. Desse modo, a análise do mérito administrativo, em si, que trata da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário. Nesse prisma, trago à baila o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...)" Não obstante, adentrando no caso em tela, a sanção aplicada, à ora recorrente, em sede de processo administrativo, deriva do exercício do poder de polícia da Administração Pública, que possui como característica a discricionariedade, contudo, evidenciando-se qualquer ilegalidade nesses atos administrativos, o Judiciário está autorizado a intervir, uma vez provocado. Portanto, a análise do processo administrativo, combatido na lide em questão, restringir-se à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios que regem a matéria, tendo em vista que não é lícito ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88). Corroborando com tal entendimento, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. (...) O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 723019 ED/SP, Relator(a) Min. Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE OU ABUSO. INEXISTÊNCIA. - Foge ao limite do controle jurisdicional o juízo de valoração sobre a oportunidade e conveniência do ato administrativo, porque ao Judiciário cabe unicamente analisar a legalidade do ato, sendo-lhe vedado substituir o Administrador Público. - Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 14.967/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2003) É cediço que o processo administrativo se rege por princípios previstos expressa e implicitamente no âmbito da Constituição Federal e na legislação ordinária. A título exemplificativo, a Lei Federal nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 2º, caput, que "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por seu turno, a Constituição da República prevê, no seu art. 5º, LIV e LV, também de forma exemplificativa, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo instaurado em âmbito administrativo. Ora, pelo que consta nos autos, não se infere nenhuma irregularidade na conduta da recorrida, tampouco no procedimento administrativo que ensejou a aplicação da multa. Acrescentando-se que o recurso interposto pela recorrente, foi indeferido na via administrativa. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais importar em permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão do órgão administrativo, tendo a função de tão somente analisar sua legalidade, devendo ser mantida a decisão proferida pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS. Sobre o tema, trago à colação precedente desta C. Corte de Justiça (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O cerne da vertente controvérsia consiste em saber se é possível in casu a suspensão liminar dos efeitos da multa aplicada pelo DECON-CE em desfavor da agravante. 2- Argumenta a recorrente a irregularidade na aplicação da multa ora contestada, porquanto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afrontando o Decreto Lei 2.181/97, bem como o Código de Defesa do Consumidor. 3- Com efeito, ao requerer liminarmente, em sede de ação anulatória de ato administrativo, a suspensão da cobrança de multa, deve a agravante comprovar a existência dos requisitos autorizadores das providências cautelares, previstas no art. 303 do CPC/2015. 4 - As provas até então produzidas não demonstram a ocorrência de ilegalidades o procedimento administrativo do DECON-CE, que culminou nas sanções imputadas ao recorrente, de modo que não há fundamentos para a reforma da decisão interlocutória recorrida, que indeferiu a liminar de suspensividade pleiteada, vez que ausente o fumus boni iuris. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Processo: 0027378-35.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento(Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/05/2017; Data de registro: 30/05/2017) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃOANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE, INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOCONSUMIDOR- DECON. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCIPIOS QUE REGEM A MATÉRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES(ART. 2º DA CRFB/88). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] 3. No mais, encontrando-se o processo administrativo em conformidade com os principios que regem a matéria, em especial o decido processo legal,da ampla defesa e do contraditório e como ordenamento jurídico c inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, verifica-se a sua legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, com o fito de aferir a conveniência e oportunidade na atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de ofensa ao principio da separação dos poderes, consubstanciado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 4- Apelação Civel conhecida, mas desprovida Sentença mantida. (TJCE. APL 0834393-82.2014.8.06.0001. Segunda Câmara Cível; Rel Des Maria Nailde Pinheiro Nogueira, DJCE 04/03/2016,). No presente caso, não se vê, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos de 1º grau, a AGEFIS fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pela recorrente, delineando todos os fatos e fundamentos jurídicos no processo administrativo. Observa-se que a AGEFIS garantiu à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE PROCESSOS - JAP. Assim, à parte recorrente foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo aquela ofertado, inclusive, o recurso cabível contra as decisões administrativas. Dessa forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação das penalidades ora combatidas. Ademais, entendo ser indevido ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta. Impende salientar não se emergir vestígios de ofensa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito à fixação do valor da multa. Desta forma, encontrando-se o processo administrativo em conformidade com os princípios que regem a matéria, em especial o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e com o ordenamento jurídico como um todo, inclusive quanto ao cumprimento da regularidade do procedimento, bem como estando a decisão administrativa devidamente motivada e fundamentada, verifica-se a sua legalidade, não sendo possível, consoante dito anteriormente, imiscuir-se no mérito administrativo com o fito de aferir a conveniência e oportunidade na atuação discricionária da Administração Pública. No mais, in casu, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes, os fatos delineados e provas acostadas, tendo esclarecido que: Neste sentido, não há com prosperar os argumentos da promovente, uma vez que, por expressa disposição legal, qualquer atividade comercial, realizado seja por pessoas naturais ou pessoas jurídicas, é necessária autorização prévia do órgão municipal competente; não afastando a responsabilidade, sob o argumento de o Condomínio Edifício Blue Ocean funcionar sob um sistema misto, dividido por uma parte residencial (Condomínio Blue Ocean) e outra não residencial (Blue Ocean Flat); restando perquirir se há alguma atividade comercial no Edifício promovente, o que foi constatado haver no local pelo agente fiscalizador, sem a autorização necessária para tanto, conforme auto de infração e termo de interdição (ID no 57129418). Corroborando tal fato, o próprio promovente Condomínio Edifício Blue Ocean, após a autuação, que busca neste processo anular, requereu administrativamente o alvará de funcionamento n.º AF00079762/2021, tentando regularizar sua situação, figurando, destaca-se, como proprietário e responsável pela atividade de flats e apart-hotéis, portanto, não sendo cabível que busque eximir-se de sua responsabilidade em momento pretérito, sob argumento absolutamente infundado. Ademais, mesmo que à época dos fatos existisse uma empresa que administrava o pool hoteleiro, a qual entende o promovente ser a responsável, entendo que o condomínio anuiu com a utilização de uma parte de seus apartamentos como hotelaria, sem verificar se a empresa responsável estava devidamente regular e habilitada pelos órgão competentes para exercer tais funções de cunho eminentemente comercial, tendo, portando, concorrido, sendo igualmente responsável, conforme preceitua o artigo 747, §1º, da Lei Complementar Municipal n.º 270/2019. Desta feita, tem-se que os documentos acostados aos autos são hábeis para formar o convencimento necessário no sentido de verificar-se a observância ao princípio da legalidade, bem como princípio do contraditório e à ampla defesa, não vislumbrando-se, assim, qualquer vício que enseje a nulidade perquirida e de suas consequências. Sendo assim, é descabida a alegação autoral de que a obrigação da infração deve recair, tão somente, em relação a empresa hoteleira "pool hoteleiro", pois na medida em que o condomínio recorrente anuiu com a utilização de parte de seus imóveis para desempenho de uma atividade financeira desencadeou o fato gerador para a emissão do debatido Alvará de Funcionamento, o que não se deu no caso em concreto, pois o mesmo não foi emitido, ou seja, concorreu para a prática da infração, bem como se beneficiou da mesma, sendo responsável pelo ato, conforme prevê o artigo 747, §1º, da Lei Complementar Municipal n.º 270/2019, vejamos: Art. 747. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de preceitos estabelecidos neste Código ou em lei específica. §1º Responde pela infração quem a cometer ou de qualquer modo concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar. Nesse sentido, é certo que o desempenho de qualquer atividade comercial na circunscrição do município réu, só pode ser realizada mediante autorização prévia do órgão municipal competente, conforme prevê o artigo 630 da LC nº 270/2019, in verbis: Art. 630. O Alvará de Funcionamento é o documento que verifica os aspectos urbanísticos e autoriza o início do funcionamento de qualquer atividade não residencial, econômica ou não, estabelecida em imóvel, sendo a sua emissão prévia ao início da atividade. Frise-se que o próprio condomínio, após a autuação, ocorrida em 09/12/2021, buscou se regularizar perante os órgãos municipais competentes, emitindo alvará de funcionamento em 14.12.2021, denotando que figurava como proprietário e responsável pelas atividades tanto de flats quanto de apart-hotéis, portanto possuía responsabilidade sob a infração aplicada. Ademais, quanto a insurgência da parte autora de que a empresa administradora dos flats possuía, à época, toda a documentação necessária para o seu regular funcionamento, é de igual modo descabida, na medida em que os documentos só foram providenciados pela empresa hoteleira a partir de março do ano de 2022, conforme documentação carreada aos autos, enquanto a lavratura da infração se deu em 09/12/2021, ou seja, por todos os ângulos é improcedente a ação ajuizada pela parte autora. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator