Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050343-28.2021.8.06.0161.
APELANTE: JOAO PEDRO ANSELMO e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ. ÓBITO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FORÇA MAIOR. CENÁRIO DE EXCEPCIONALIDADE NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a responsabilidade civil do Município de Santana do Acaraú-CE em indenizar os autores pela morte do de cujus Edinardo Uchôa Costa, médico atuante no ente municipal durante a pandemia do COVID-19 e falecido em 16 de maio de 2020, vítima desse vírus. 2. Aplica-se nesse feito a Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado, cabendo aos autores comprovarem, cumulativamente, a falta do serviço (inexistência ou mau funcionamento) e o nexo causal entre este e o dano sofrido. Importante destacar que é possível afastar a responsabilidade civil do Estado (lacto sensu) na hipótese de força maior, quando a falha na disponibilização do serviço não podia ser evitada. 3.Restou comprovado nos autos que o de cujus atuou na linha de frente no combate à pandemia. Todavia, a pandemia do COVID-19 configura uma situação excepcional de força maior que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do falecido e o dano apontado pelo pleito autoral, o que afasta a responsabilidade do Município recorrido pelo falecimento do de cujus. 4. Apesar da apelação alegar que o ente municipal não teria fornecido os equipamentos básicos de trabalho para o falecido, não consta nos autos provas da omissão do recorrido nesse aspecto. Sobre a permanência do de cujus no atendimento dos pacientes vitimas da doença, tratava-se de uma exigência profissional em razão da situação excepcional vivida pelo mundo, não havendo motivo para responsabilizar o ente municipal por conta disso. Portanto, não existe fundamento no pleito autoral. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAMILE MARIA VASCONCELOS UCHÔA COSTA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú-CE (Id. 11238956), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Pensão Civil c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ-CE. Os autores são familiares e dependentes financeiros do de cujus EDINARDO UCHÔA COSTA, falecido em 16 de maio de 2020 por conta do vírus do COVID-19. O falecido era médico clínico geral e plantonista do Município recorrido e teria atuado ativamente no tratamento das vítimas do COVID-19 no ente municipal. Infelizmente, o de cujus faleceu na supracitada data devido a essa doença. Por conta disso, os autores ajuizaram o presente pleito pugnando pela responsabilidade do ente municipal na morte do de cujus e pedindo pensão civil e indenização pelos danos morais e materiais em razão do falecimento do citado mantenedor. Após o regular processamento do feito, o magistrado a quo julgou a lide improcedente, alegando que a responsabilidade civil do Município não foi configurada por conta da presença de excludente de nexo de causalidade, no caso a força maior. Ademais, afirma a sentença recorrida que a presente ação deveria ter sido proposta contra a União em razão da Lei Federal nº. 14.128/2021, que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que atuaram durante a pandemia do COVID-19, bem como salienta que o pleito por pensão civil, fundamentado na Lei Municipal nº 414/2020 de Santana do Acaraú-CE, possui natureza previdenciária e, por isso, o feito deveria ter sido ajuizado em face do INSS. Em suas razões recursais (Id. 11238961), os apelantes alegam que o Município não forneceu as EPI's necessárias para o combate da pandemia, mas mesmo assim teria mantido o de cujus, na época um idoso de 73 (setenta e três anos), no quadro médico que atuava diretamente nos casos respiratórios oriundos do vírus supracitado. Afirma ainda que não caberia nesse pleito a alegação de força maior, pois o falecido foi exposto diretamente ao vírus e que o ente municipal deveria ter afastado o de cujus para preservá-lo. Por fim, salienta que os autores vem passando por diversos percalços financeiros desde a morte do mantenedor, o que justificaria o pleito indenizatório. Apesar de devidamente intimado (Id. 11238963), o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 11238964. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo improvimento do apelo (Id. 11882615). É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo à análise da insurgência. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a responsabilidade civil do Município de Santana do Acaraú em indenizar os autores pela morte do de cujus Edinardo Uchôa Costa, médico atuante no ente municipal durante a pandemia do COVID-19 e falecido em 16 de maio de 2020, vítima desse vírus. A responsabilidade civil da Administração Pública está expressa no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual determina, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido estabelece o art. 43, do Código Civil, acerca da responsabilidade do ente público, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nessa trilha, a responsabilidade civil objetiva do Ente Público requer três elementos: (i) conduta praticada por agente público, nessa qualidade; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade (demonstração de liame jurídico entre o dano e a conduta do agente). Foi o que se convencionou chamar de Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Ente Público somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) culpa exclusiva da vítima; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro. Considerando que a previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade objetiva do Estado, cinge-se às condutas comissivas dos agentes públicos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, em se tratando de falta de serviço público (omissão), incide a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual se exige o elemento "culpa" (negligência, imperícia e imprudência). Para ilustrar, cita o recente aresto da lavra do Pretório Excelso, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 424). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE 1407399 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023). Importante destacar que é possível afastar a responsabilidade civil do Estado (lacto sensu) na hipótese de força maior, quando a falha na disponibilização do serviço não podia ser evitada, o que é o caso dos autos. De acordo com a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 89) In casu, a jurisprudência desta Corte Alencarina de Justiça entende que o falecimento em razão do COVID-19 atrai a responsabilidade subjetiva do Estado, devendo o autor comprovar, cumulativamente, a falta do serviço (inexistência ou mau funcionamento) e o nexo causal entre este e o dano sofrido, como pode ser verificado nos julgados a seguir: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR COVID-19 (CID10: B34.2). ÓBITO DA AUTORA NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O pedido de reparação a título de danos morais constitui-se em direito personalíssimo, sendo infactível sua transmissão. Nesse trilhar, é o enunciado da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça: o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. II - Incontroverso, portanto, que a única herdeira possui legitimidade ativa para suceder sua genitora no decorrer da ação. II - A pretensão do reconhecimento da responsabilidade do Estado, fundamentada na faute du service, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, o que impõe ao prejudicado o ônus de demonstrar a omissão antijurídica na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade com o resultado danoso. III Não demonstrado que a prestação do serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente, resta ausente o nexo de causalidade, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar do Estado. IV Recurso Apelatório conhecido, para negar-lhe provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0051466-61.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE ACOMETIDO PELO CORONAVÍRUS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE LEITO HOSPITALAR PARA UTI. SUPOSTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CENÁRIO DE EXCEPCIONALIDADE NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA. PRETENSÃO DEDUZIDA DURANTE A PANDEMIA MUNDIAL INSTALADA PELO COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À PIORA DO QUADRO EM RAZÃO DA ESPERA. PACIENTE PORTADOR DE COMORBIDADES. CONDUTA CULPOSA DOS ENTES DEMANDADOS NÃO DEMONSTRADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ATRAIR A RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS REQUERIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside na possibilidade ou não de responsabilizar os entes municipal e estadual pela demora na transferência do extinto autor de um leito hospitalar para um de UTI. 2. Incidindo na espécie a Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado, cabia ao autor comprovar, cumulativamente, a falta do serviço (inexistência ou mau funcionamento) e o nexo causal entre este e o dano sofrido. Importante destacar que é possível afastar a responsabilidade civil do Estado (lacto sensu) na hipótese de força maior, quando a falha na disponibilização do serviço não podia ser evitada. 3. No caso concreto, não se verifica a incúria por parte dos entes demandados, tendo em vista a inegável transformação no contexto mundial, em decorrência da pandemia da COVID-19, que se apresentava naquele momento. 4. Apesar das circunstâncias adversas narradas, o extinto promovente foi admitido em hospital da rede municipal em 12/04/2021, sendo transferido para leito de UTI no Hospital Leonardo da Vinci em 15/04/2021, onde permaneceu assistido até seu lamentável desenlace em 12/05/2021. 5. Inexistem elementos que demonstrem que os critérios técnicos adotados pelos médicos especialistas para a liberação de uma vaga de UTI malferiram o direito do autor à prestação de saúde, dada a expecionalidade do cenário, mormente considerando a demanda represada de pacientes acometidos por tal moléstia infecciosa. Além disso, vale dizer que não há prova, nos autos, de que a espera de três dias tenha sido determinante para o agravamento do quadro clínico do autor, que já apresentava comorbidades desde a primeira internação, consoante se infere dos relatórios médicos acostados à exordial. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0224180-22.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE EX-PRESIDIÁRIO POR COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ESTADO DO CEARÁ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0225136-04.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ) No caso, os autores alegam que o de cujus teria falecido em razão da omissão direta do ente municipal em não tirá-lo do atendimento aos pacientes portadores do vírus do COVID-19 e por supostamente não ter ofertado os EPI's necessários para esse serviço. Assim, fica evidente que a modalidade de responsabilidade civil no presente feito se trata da responsabilidade subjetiva por suposta omissão do ente municipal. Restou comprovado nos autos que o de cujus atuou na linha de frente no combate à pandemia, prestando seus serviços ao Município recorrido, sendo acometido pela moléstia e internado no mesmo Hospital onde laborou, até o seu falecimento. Todavia, como bem destacado pelo juízo a quo, e ressaltado pelo parecer ministerial, a pandemia do COVID-19 configura uma situação excepcional de força maior que rompe o nexo de causalidade entre a atividade do falecido e o dano apontado pelo pleito autoral, o que afasta a responsabilidade do Município recorrido pelo falecimento do de cujus. Apesar da apelação alegar que o ente municipal não teria fornecido os equipamentos básicos de trabalho para o falecido, não consta nos autos provas da omissão do recorrido nesse aspecto. Sobre a permanência do de cujus no atendimento dos pacientes vitimas da doença, tratava-se de uma exigência profissional em razão da situação excepcional vivida pelo mundo, não havendo motivo para responsabilizar o ente municipal por conta disso. Portanto, não existe fundamento pleito autoral.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO da apelação interposta, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5