Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0160436-58.2018.8.06.0001.
APELANTE: JOSE ANTONIO PAZ
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0160436-58.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE ANTONIO PAZ
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO ¿ IPM EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. VENCIMENTO BASE. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PARIDADE. NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Câmara de Direito Público ACÓRDÃO Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, promovida por José Antônio Paz, recorrente, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), recorrido, objetivando, a correção do pagamento de seu vencimento base para o mesmo valor pago aos servidores em atividade. Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que eventual novo enquadramento em decorrência de reclassificação do cargo ou função dos servidores em atividade, após novo PCCS, só pode considerar fatores de avaliação que tenham sido previamente implementados pelo servidor antes de ter se aposentado (até a data do ato aposentatório), o que não se verifica no caso concreto. (id 5464196) Razões do recurso: id 5464207. Contrarrazões: id 5464212 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sem adentrar no mérito (id 6075532) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento da apelação. Narra a exordial (id 5464079), que o autor, servidor inativo do cargo de Inspetor da Guarda Municipal do Município de Fortaleza/CE, aposentado em 14 de março de 1995, solicitou, por meio de requerimento administrativo, a revisão do seu ato de aposentadoria, para que, entre outros pleitos, fossem seus proventos equiparados aos dos servidores em atividade, por força da paridade constitucionalmente assegurada, bem como a implementação da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) no percentual de 100% do vencimento base (VB). Diz que, em que pese a manifestação favorável da Procuradoria-Geral do Município, através do parecer jurídico nº 039/2017, em que reconhece que o autor faz jus à paridade constitucional (Art. 3º da EC nº 47/2005), bem ainda à implantação do valor da GDESD, na forma como vem sendo paga aos servidores em atividade (100% do VB; LC 038/2007, art. 21), observada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos, o promovido não cumpriu com a obrigação de equiparar o vencimento base do autor aos dos servidores em atividade, com implicação direta no valor da GDESD, eis que esta é calculada com base no vencimento base (VB). Requer a condenação do promovido à implementação de seu vencimento base no mesmo patamar que vem sendo pago aos servidores em atividade, bem como adequar o valor pago a título de GDESD no equivalente a 100% do VB, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Sobreveio a sentença (id 5464196), em que o magistrado a quo, após reconhecer que a situação do autor/recorrente se encaixa nos critérios da regra de transição prevista na EC n°41/2003, que garante a paridade com os servidores em atividade, julga improcedentes os pedidos autorais, nestes termos, in verbis: O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise de revisão de aposentadoria do José Antônio Paz para que o promovido (IPM) seja compelido a implementar o vencimento base do autor no mesmo valor que vem sendo pago aos servidores em atividade, bem como adequar o valor pago a título de Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), no equivalente a 100% do VB, reconhecendo o direito a paridade remuneratória com servidor da ativa. […] Aqui é preciso fazer um esclarecimento, o direito à paridade remuneratória aplica-se aos servidores inativos para os eventuais benefícios remuneratórios concedido em caráter geral aos servidores ativos. Eventual incorporação aos proventos de adicional ou gratificação criados aos servidores da ativa deve ser investigada caso a caso. Ademais, deve ser observado a categoria e classe dos servidores, além das situações pessoais/individuais ou funcionais em razão do trabalho. […] Registro que, em relação à adequação do pagamento da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) ao autor, conforme documentos de fls. 77, realizou-se o pagamento do valor de R$ 966,95, quantia esta correspondente à 100% do seu vencimento base. Decorre desse registro (de que o autor já vem recebendo 100% do valor do seu vencimento base a título de GDESD) que a sua pretensão deduzida dos autos guarda relação com o vencimento base ao qual será acrescentado os 100% garantidos pela decisão administrativa em relação à GDESD, pois se ressume que, na verdade, a alegação é de que os 100% foram aplicados em vencimento base não correspondente ao cargo similar daqueles que se encontram em atividade, argumentando que não fora aplicada a paridade almejada. No presente, houvera a adequação da situação funcional do autor, conforme capacitação e tempo de serviços anteriores a sua aposentação, inclusive estabelecendo padrão de vencimento conforme tais requisitos. Nesse sentido, não se verifica qualquer violação a direito adquirido e ao princípio da isonomia, ressalvado, evidentemente, a manutenção, sem qualquer redução, dos proventos do servidor inativo. […] É importante destacar, nessa ordem de ideias, que eventual novo enquadramento em decorrência de reclassificação do cargo ou função dos servidores em atividade, após novo PCCS, só pode considerar fatores de avaliação que tenham sido previamente implementados pelo servidor antes de ter se aposentado (até a data do ato aposentatório). In casu, verifico a impossibilidade de extensão aos servidores inativos das vantagens previstas em lei nova aos ativos, em virtude da necessidade de satisfação de critérios subjetivos prévios para a progressão na carreira. Correta a sentença. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre as regras aplicáveis ao cálculo dos proventos de aposentadoria, firmou entendimento, através da Súmula 359, de que “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. A partir da EC n. 41/2003, as regras da paridade e da integralidade foram extintas, ressalvadas, no entanto, as hipóteses em que o servidor possui direito adquirido, ou seja, que já preenchia os requisitos para a aposentadoria antes da sua edição (art. 3º, EC n. 41/2003), sendo resguardado também o direito para aqueles que estão em gozo do benefício (art. 7º, EC n. 41/2003) e, ainda, dos que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 (Tema 139 da Repercussão Geral). Todavia, no caso concreto, após análise da documentação acostada aos autos, especificamente no que diz respeito ao vencimento base (VB) do requerente, tema central da análise, não identifico nenhuma ilegalidade. É que, segundo se infere, foram observadas, na fixação do vencimento base, as respectivas categoria e classe, conforme pontuou o magistrado de primeiro grau, na medida em que foi respeitada “a adequação da situação funcional do autor, conforme capacitação e tempo de serviços anteriores a sua aposentação, inclusive estabelecendo padrão de vencimento conforme tais requisitos”, não se verificando, continua o juiz, “qualquer violação a direito adquirido e ao princípio da isonomia, ressalvado, evidentemente, a manutenção, sem qualquer redução, dos proventos do servidor inativo”. Destaque-se, nesse aspecto, que os documentos apresentados pelo Instituto de Previdência com a contestação (id 5464165), indicam que diferença entre os vencimentos base são em razão das respectivas referências (240,0000 e 180,0000), daí se inferindo baseadas nas características individuais de cada servidor, circunstância que, entendo, afasta a alegada violação ao direito de paridade vencimental; em contrapartida, não identifico prova, por parte do autor requerente, sequer indiciária, de ilegalidade na diferença remuneratória. Não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença nos termos em que proferida. Custas e Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), tornando-a definitiva em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, no entanto, a cobrança e exigibilidade (art. 85, § 11 do c/c art. 98, § 3ºdo CPC). Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator