Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200460-80.2022.8.06.0101.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA MARTA NEIVA MATIAS DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200460-80.2022.8.06.0101
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DADEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. JUIZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em face da DECISÃO MONOCRÁTICA de ID n° 6137585 que julgou o recurso de apelação e reformou a sentença de piso, excluindo a condenação em honorários advocatícios em favor da ora agravante, com fundamento na sumula Súmula 421 do STJ. 2. O proposito recursal tem como objetivo analisar a possibilidade da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Ceará. 3. A questão em testilha é de fácil deslinde, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento quanto ao tema que ora se examina, senão vejamos: TEMA 1002 - "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) 4. Ademais, cumpre salientar que após a fixação da tese, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a sumula nº 421, que estabelecia: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 5. Sendo assim, tendo em vista a orientação emanada da Corte Suprema, este Eg. Tribunal vem aplicando-a aos casos supervenientes, bem como realizando juízo de retratação quanto as decisões proferidas anteriormente à fixação da tese, para adequá-las a nova orientação jurisprudencial. 6. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em face da DECISÃO MONOCRÁTICA de ID n° 6137585 que julgou o recurso de apelação e reformou a sentença de piso, excluindo a condenação em honorários advocatícios em favor da ora agravante, com fundamento na sumula Súmula 421 do STJ. A recorrente, relata, em suma, a superação do entendimento sumulado que fundamentou a decisão agravada, notadamente em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 Rio de Janeiro, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que pacificou o tema acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual fosse vinculada. Sendo assim, postula pela retratação da decisão recorrida, para que seja reconhecido em seu favor os honorários sucumbenciais, pagos pelo Estado do Ceará. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de ID nº 12590587. É o relatório. VOTO O proposito recursal tem como objetivo analisar a possibilidade da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Ceará. A questão em testilha é de fácil deslinde, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento quanto ao tema que ora se examina, senão vejamos: TEMA 1002 - "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Ademais, cumpre salientar que após a fixação da tese, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a sumula nº 421, que estabelecia: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença"1. Sendo assim, tendo em vista a orientação emanada da Corte Suprema, este Eg. Tribunal vem aplicando-a aos casos supervenientes, bem como realizando juízo de retratação quanto as decisões proferidas anteriormente, para adequá-las a nova orientação jurisprudencial. À título de exemplo, vejamos alguns julgados desta Corte de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA DEFENSORIA GARANTIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: APELAÇÃO CÍVEL - 0214034-48.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0207818-71.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR(A) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0214983-72.2023.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA E AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0292356-19.2022.8.06.0001, REL. DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra decisão monocrática que negou o apelo da agravante, deixando de condenar o Ente Federativo em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. 2. A partir da Emenda Constitucional de nº 45/2004, foi proclamada expressamente na Constituição Federal a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais, nos termos do art. 134, § 2º da CF. Assim, a instituição não se confunde com o ente público que a criou, pois a Defensoria não é parte da administração direta ou indireta do Estado. 3. A temática foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1002), no qual se fixou a seguinte tese: ¿1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. (STF, Re 1140005, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 26/06/2023, Repercussão Geral Dje-S/N Divulgado Em 15-08-2023 DJE Publicado em 16-08-2023) 4. Portanto, cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, considerando sua autonomia. Precedentes deste Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 0214034-48.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Agravo Interno Cível - 0207818-71.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Embargos de Declaração Cível - 0214983-72.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e Agravo Interno Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. 5. Honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0221284-35.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (tema 1002 de repercussão geral). 3. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4. Em se tratando de precedente vinculativo e estando o Acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 5. Em sede de juízo de retratação positivo, este órgão julgador reforma o Acórdão anteriormente prolatado em Agravo Interno, para conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, e conhecer e dar provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação positivo, em reformar o acórdão proferido em Agravo Interno, para conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, e conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação / Remessa Necessária - 0001833-40.2018.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. De acordo com o Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, ¿publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.''. Da análise dos autos, é possível inferir que o presente órgão julgador deu provimento ao recurso do Estado do Ceará, considerando, para tanto, a impossibilidade de condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ. Ocorre, todavia, que o STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), com repercussão geral reconhecida, no dia 26 de junho de 2023, assentou o seguinte entendimento: ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.''. Estando o julgamento do recurso de apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para manter a sentença de 1º grau que condenou do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, conforme §8º do art. 85 do CPC/15. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em exercer juízo positivo de retratação, nos moldes do Art. 1.040, inciso II, do CPC/15, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200266-86.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para conhecer da apelação e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051759-17.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Pelo exposto, conheço do Agravo Interno para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para manter a sentença de piso que condenou o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa à Defensoria Pública do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22042024-Corte-Especial-cancela-sumula-sobre-honorarios-advocaticios-da-Defensoria-Publica.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Corte%20Especial%20do,direito%20p%C3%BAblico%20%C3%A0%20qual%20perten%C3%A7a%22.