Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 2.461,08
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME
CNPJ
Autor
JULIANA SOUZA FELICIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRISA ARAUJO ULISSES
OAB/CE 41996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/03/2024, 15:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
13/03/2024, 15:13
Juntada de Certidão
13/03/2024, 15:13
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 01:09
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA FELICIANO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:58
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA FELICIANO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:58
Publicado Sentença em 27/02/2024. Documento: 80170770
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME
EXECUTADO: JULIANA SOUZA FELICIANO SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em desfavor da
EXECUTADA: JULIANA SOUZA FELICIANO. Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar a dívida executada a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do
EXECUTADO: JULIANA SOUZA FELICIANO, via AR, com prazo de dez (10) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJE Processo nº 3001144-59.2021.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo em desfavor da
26/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80170770
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80170770
23/02/2024, 11:07
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 11:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
23/02/2024, 11:06
Conclusos para julgamento
22/02/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 11:35
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 09/02/2024 23:59.