Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: ANA MARIA SANTIAGO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração (ID 7553492) opostos por Ana Maria Santiago, impugnando acórdão (ID 7477027) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela próprio autora e ora embargante, que requer que seja reconhecida omissão, quanto à apreciação de pedido de condenação ao pagamento de horas extras laboradas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Após detida análise, compreendo que a peça protocolada não atende aos requisitos mínimos para que seja conhecida, pois não impugna verdadeiramente a decisão que pretende combater nem apresenta omissão a ser verificada / sanada. CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; CPC, Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Observe-se que constou expressamente na decisão: 01.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0211418-08.2020.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Ana Maria Santiago, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a imediata restauração da sua remuneração, para o equivalente à carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais. Em definitivo, pede também o pagamento dos valores indevidamente subtraídos da sua remuneração, os quais somariam já R$ 9.299,20 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a serem corrigidos pelos índices legais, bem como as parcelas vincendas durante o processo, além de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) 12. A propósito de ter continuado laborando no regime de 40 (quarenta) horas semanais, mesmo após a sua exclusão em 2018, da qual reconhece ter tido ciência, inclusive por força da redução de seus proventos, compreendo que não é possível, nesta demanda, por falta de pedido expresso, determinar ressarcimento de eventuais horas extras. No presente caso, verificou-se, conforme os pedidos iniciais, que a parte autora ingressou em juízo pleiteando a restauração da sua remuneração, para o equivalente à carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais, bem como pedindo a diferença de remuneração entre os vencimentos que entende que deveriam ter sido pagos - na matriz de 40 (quarenta) horas semanais - e aqueles que efetivamente teriam sido pagos - na matriz de 30 (trinta) horas semanais. Há diferença significativa entre pedir a diferença de vencimentos de duas matrizes diversas de carga horária e pedir pagamento de hora extra laborada - importam, inclusive, em cálculos substancialmente distintos. Como um não poder ser tomado pelo outro, não se faz possível, nesta demanda, determinar pagamento de horas extras, sem pedido expresso e formação do contraditório nesse sentido, apenas por se ter observado o argumento de que permaneceu laborando na carga horária anterior. A alegação genérica de que há omissão, porque havia pedido de diferença remuneratória, não é suficiente para justificar a oposição de embargos declaratórios, como se o pedido realizado nestes autos pudesse ser tomado como pedido de pagamento de horas extras - evidente que não pode. As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC). O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação.
Trata-se de mais um corolário do princípio da cooperação. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 18ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 168). Os embargos apresentados não indicam omissão, obscuridade ou contradição na decisão, em relação aos termos em que foi proferida. Assim sendo, não merecem sequer ser conhecidos, pois não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão embargado. Desta feita, impõe-se sua inadmissibilidade. Nesse sentido, seguem precedentes da Turma, em casos análogos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PEÇA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ/CE, ED nº 0237467-86.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, julgamento: 23/09/2021, publicação: 23/09/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO. AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PEÇA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ/CE, ED nº 0245088-37.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento: 24/08/2021, publicação: 24/08/2021). Percebe-se, então, pelos pontos apresentados, que a parte embargante não pretende, de fato, demonstrar a existência dos requisitos necessários sequer para o conhecimento destes embargos de declaração. Ora, tal situação se contrapõe à legislação processual aplicável e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ora em apreço, por ausência de impugnação específica quanto à decisão embargada, o que faço com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. Do julgamento destes embargos não decorre condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator