Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005628-63.2019.8.06.0162.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santana do Cariri, adversando sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Rosângela Batista de Melo, julgou procedente a pretensão autoral. O dispositivo da sentença recorrida tem o teor a seguir transcrito:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do ART. 487, inciso I, do CPC. Condeno o MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela LEI FEDERAL nº 12.994, de 17/12/2014, correspondente ao período compreendido entre 18 / JUNHO / 2014 a JULHO/2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13º salário e no terço de férias, excetuando-se as parcelas já prescritas, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. As parcelas vencidas serão atualizadas monetariamente, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, pelo IPCA-E e mais juros de mora, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do ART. 1º-F da LEI 9.494/1997, a partir da citação. Em suas razões recursais, o Município demandado pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pleito autoral. Para tanto, afirma estar a pretensão autoral fulminada pela prescrição, uma vez que ajuizada em data posterior aos cinco anos após a edição da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial dos agentes de saúde. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o sucinto relato. Decido. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, o cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Santana do Cariri, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, à percepção das diferenças remuneratórias concernentes ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre o período da vigência da referida Lei e o início do pagamento pela edilidade, assim como dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário. O juízo a quo condenou o ente público requerido a pagar as diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014 a 30 de junho de 2015, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no 13° salário e terço de férias. O Município de Santana do Cariri-CE concentra as suas razões recursais na alegação de que se operou a prescrição do direito pleiteado pela demandante. Contudo, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, n]ao obstante a autora tenha ingressado com a presente ano quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a edição da Lei Federal nº 12.994/2014, não há notícia de negativa formal por parte da edilidade do direito reclamado pela autora, renovando-se a cada mês o prejuízo por ela experimentado. Assim, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. Nesse sentido, confira-se também o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, inclusive com precedente desta Relatoria: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 12.994/2014. APLICABILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Quiterianópolis, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, à percepção das diferenças remuneratórias concernentes ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre o período da vigência da referida Lei e o início do pagamento pela edilidade, assim como dos reflexos das diferenças salariais no 13º salário. 2. Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O adimplemento pelo pagamento dos servidores públicos municipais é de responsabilidade do Município de Quiterianópolis, inexistindo motivo para inclusão da União na lide. Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Comum e rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 4. Quanto à questão de mérito, a Lei Federal nº 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, exercendo a União a sua competência privativa constitucional para legislar sobre a matéria. 5. Tratando-se de norma autoaplicável, ou seja, independe de regulamentação adicional e produz efeitos de forma imediata, cabe à edilidade o seu devido cumprimento, devendo adimplir com o piso salarial nacional. 6. A servidora pública municipal faz jus às diferenças salariais perquiridas, não merecendo reproche a sentença impugnada nesse ponto. 7. Verifica-se que se trata de sentença ilíquida e, por força do que dispõe o art. 85, §§3º e 4º, do CPC, a fixação da verba honorária sucumbencial deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença. 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. (Apelação Cível - 0020141-72.2019.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PISO NACIONAL SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA SERVIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2. Oportuno consignar que o Município de Quiterianópolis é o único responsável pelo adimplemento no pagamento dos seus servidores, razão pela qual não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 3. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 4. No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e junho de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 5. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação ocorreu em 30/08/2019, ficam as parcelas prescritas anteriores a 30/08/2014. Assim, é devido o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos posteriores a 30/08/2014 até 30/06/2015. 6. Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905. - Reexame e Apelação conhecidos. - Recurso desprovido. - Sentença modificada em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração na forma do art. 85, §11 do CPC. (Apelação Cível - 0020140-87.2019.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL ESTABELECIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 12.994/14. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO SANADA. RECURSO QUE NO MAIS BUSCA REABRIR A DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). 3. Na espécie, a parte embargante busca a inversão do julgado sob o argumento que o Acórdão embargado foi omisso na medida em que não se manifestou acerca da prescrição das cobranças referentes ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda, alegando ser tal matéria de ordem pública. Ademais, suscita omissão quanto à tese de impossibilidade de instituição de piso salarial nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato governamental. 4. Em leitura atenta do Acórdão embargado, vislumbro a necessidade de suprir a omissão existente no que diz respeito à prescrição quinquenal o que, todavia, não altera a concussão do julgado, porquanto nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº. 85 do STJ), como na hipótese vertente. 5. Por sua vez, tenho que a alegação de impossibilidade de instituir piso salarial nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato governamental representa mero descontentamento do Estado do Ceará com o resultado do julgamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim editada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Ademais, recorde-se que o Órgão julgador não é obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu na espécie. 7. Em suma, os aclaratórios merecem ser acolhidos em parte, tão somente para consignar expressamente que a condenação do Estado do Ceará deve ficar circunscrita às diferenças remuneratórias vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos modificativos. (Embargos de Declaração Cível - 0007606-60.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) Quanto aos ônus sucumbenciais, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, considerando os precedentes acima colacionados, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas no que se refere à verba de sucumbência, que deverá ser arbitrada em desfavor do ente público demandado quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo incólumes os demais capítulos do decisum. Expediente necessário. Fortaleza, 21 de março de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator