Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3014744-98.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: VERONICA PAULINO ANASTACIO
RECORRIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3014744-98.2023.8.06.0001
RECORRENTE: VERÔNICA PAULINO ANASTÁCIO
RECORRIDO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 08ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. CAUSÍDICO NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO À PARTE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PREVISÃO DO ART. 99, § 5º DO CPC. RECURSO DESERTO. INTELIGÊNCIA ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 8526231) que visa a reforma parcial da sentença a qual condenou o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará a fornecerem à parte autora a realização do procedimento de cirurgia bariátrica, bem como o transporte e deslocamento da requerente para sua internação. Irresignada, a Advogada da parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado postulando unicamente a condenação de honorários sucumbenciais não fixados na sentença vergastada. O cerne do presente recurso é unicamente averiguar se a causídica faz jus, ou não, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no processo em epígrafe. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho constante o ID 8529125 dos autos, pelos motivos que passo a expor: Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do apelo recursal. No que tange ao recurso inominado interposto, o preparo recursal encontra previsão no art. 42, §1º bem como no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. No caso em análise, versando o recurso exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais, ainda que a parte autora da ação seja beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser feito o recolhimento do preparo pelo causídico, tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade, salvo se o advogado demonstrar que, também, possui direito à gratuidade. É o que prevê o §5°, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §5.° Na hipótese do §4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO DA PARTE APELANTE NÃO DEMONSTROU TER DIREITO À GRATUIDADE. RECURSO SUJEITO A PREPARO PELO ADVOGADO. PREVISÃO DO § 5º, DO ART. 99, DO CPC. ADVOGADO INTIMADO PARA COMPROVAR QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE OU RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§ 4º E 6º, DO CPC. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INADMISSÃO DO APELO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de aceitação do recurso, sem os quais este nem sequer é conhecido. 2. Em se tratando de apelação, fazem parte desses requisitos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos previstos pelo art. 1.007, do CPC. 3. No caso dos autos, em se tratando de recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária já justiça gratuita, o preparo deve ser recolhido pelo advogado, salvo se este demonstrar que tem direito à gratuidade, conforme expressamente previsto no § 5º, do art. 99, do CPC. 4. Determinada a intimação do advogado da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que tem direito à gratuidade ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de inadmissão do apelo. 5. Realizada a intimação em nome do advogado da parte apelante mas nada foi apresentado ou requerido nos autos (fls. 206/207), motivo pelo qual o juízo de admissibilidade recursal deve ser realizado pela observância da patente deserção para não conhecer do recurso. 6. Versando a apelação exclusivamente sobre honorários de sucumbência, não tendo o advogado da parte apelante demonstrado ter direito à gratuidade e não tendo recolhido o preparo, mesmo após ter sido intimado para tal fim, o recurso se encontra deserto. 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 02000684420228060133 Nova Russas, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, versando o recurso exclusivamente sobre honorários de sucumbência e não tendo o Advogado da parte autora demonstrado ter direito à gratuidade nem recolhido o preparo no prazo legal, o recurso encontra-se deserto. Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso inominado, tornando Custas de lei. Condeno a causídica recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora