Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001080-60.2020.8.06.0015.
RECORRENTE: LUCIANA BRASIL BECO
RECORRIDO: M.L. ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº: 3001080-60.2020.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: LUCIANA BRASIL BECO Recorrida: M.L. ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO PAGAMENTO PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NA PESQUISA PELO SISBAJUD E RENAJUD. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. INTUITO PROTELATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ACORDO COM O ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO LUCIANA BRASIL BECO ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de M.L. ADMINISTRACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA., alegando, em síntese, que é credora da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), oriunda do cheque nº 000082, da Agência nº 1379, Conta Corrente nº 100005-5, do Banco Bradesco, datado de 22 de fevereiro de 2020, que teve o pagamento recusado por falta de fundos – motivo 12. Em virtude do não cumprimento espontâneo da obrigação, a autora ingressou com a presente execução. Intimada a executada para realizar o pagamento, quedou-se inerte (Id 6154121). Em despacho, o juízo a quo determinou o bloqueio de valores pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, entretanto os atos restaram infrutíferos (Ids 6154124 e 6154125). Determinada a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, o Oficial de Justiça informa a mudança de endereço do réu. Determinada a intimação da parte exequente para indicar bem penhoráveis, sob pena de extinção do feito (Id 6154134), este peticiona requerendo a repetição da ordem de penhora no endereço onde foi realizada a citação (Id 6154136). Sobreveio sentença de extinção do processo de execução, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE. A parte exequente interpôs recurso inominado, sustentando que existem diversas medidas judiciais que ainda não foram pleiteadas, motivo pelo qual a extinção do feito foi prematura. Dessa forma, requereu o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao feito, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para a realização dos demais atos constritivos. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis. Pois bem. Embora o art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95 refira-se às execuções de títulos extrajudiciais, fato é que caberia à exequente empregar todos os esforços possíveis para garantir a satisfação do seu crédito, e não transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca dos bens do executado. Como bem asseverou em suas razões recursais, era cabível o pedido de diversas medidas judiciais, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica ou medida atípicas, por exemplo, mas a exequente limitou-se a reiterar pedido de penhora em endereço de pessoa jurídica, demonstrando o mero intuito protelatório, conforme analisado pelo juízo de origem (Id 6154137 – fl.02): “Estamos diante de uma falta de apresentação de bens passíveis de execução pela exequente, sendo uma tentativa apenas de protelar uma execução sem qualquer fundamento, pois o RENAJUD e BACENJUD e mandado de penhora foram infrutíferos.” Assim, entendo que a inércia do exequente culmina na extinção do processo nos termos do art. art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95, uma vez que preferiu não indicar outros meios postos à sua disposição para localização de bens. A propósito, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DEVER DO CREDOR. ART. 798 DO CPC. 1. A utilização do aparato judicial não pode substituir a ausência de esforço do credor, competindo a este envidar as diligências a seu alcance no sentido de localização de bens do devedor passíveis de penhora 2. Não tendo a parte exequente esgotado todos os meios postos à sua disposição para a localização do bem objeto da penhora, não tem lugar a pretendida intimação do executado. 3. A interferência do Poder Judiciário somente ocorre quando infrutíferas todas as tentativas realizadas pelo credor. 4. A Defensoria Pública do Distrito Federal, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, goza da prerrogativa de requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições (art. 89, inciso X, da Lei Complementar 80/1994). 5. Recurso não provido. (Acórdão 1430680, 07068785920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo o Tribunal de Justiça do Paraná: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART.46 DA LEI Nº 9.099/95 DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA QUE INFORMA A NÃO LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD, E DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, EM CINCO DIAS, SE MANIFESTAR, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANIFESTA NO PRAZO FIXADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 53,§ 4º DA LEI Nº 9.099/95 E DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA O PRÓPRIO RECURSO, REFORÇA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO FOI PRECOCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR, 1ª Turma Recursal, 0072530-90.2010. 8.16. 0014/2, Londrina, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j: 18/10/2013) Assim, deve ser mantida integralmente a sentença de extinção proferida, não merecendo qualquer alteração. Por decorrência lógica, é de ser conhecido e negado provimento ao recurso. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 05 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora