Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SIDNEY BEZERRA MAGALHAES
RECORRIDO: GSM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por SIDNEY BEZERRA MAGALHAES, supostamente contra acórdão desta Turma Recursal que não acolheu os pedidos contidos nos Embargos de Declaração nº 3000062-55.2022.8.06.0137, conforme a ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS ENFRENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Argumenta o embargante, em síntese, que há obscuridade na decisão, tendo em vista que não foi deferido, anteriormente, o requerimento de sustentação oral. Por tal razão, requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja autorizada a sustentação oral por parte do embargante. Contrarrazões desnecessárias. Na oposição dos presentes embargos não foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada. Sobre a tese sustentada nos embargos, verifica-se uma manifesta ausência de cabimento do recurso. Primeiramente, porque os embargos de declaração não podem ser opostos em face de despachos, mas somente contra decisões judiciais, diante da literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em complemento, ressalta-se que sequer é possível a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 55-B, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Salienta-se que, mesmo que tenha havido despacho de inclusão em pauta - no qual houve menção ao prazo de requerimento de sustentação oral -, é evidente que tal faculdade só se aplicaria aos recursos para os quais haja previsão legal de sustentação oral. Em que pese o argumento do embargante, verifica-se que há um mero inconformismo com o resultado do julgamento. Como se sabe, este não é o meio adequado para alteração da decisão em seu mérito, a não ser nas restritas hipóteses previstas na legislação processual, que no caso não estão configuradas. Ademais, diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirto a parte autora que a eventual interposição de novo recurso protelatório ensejará a majoração da multa imposta e a condenação por litigância de má-fé. Assim sendo, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a manifesta ausência de cabimento. Aplico ao embargante a multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o evidente caráter protelatório do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof. Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000062-55.2022.8.06.0137