Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0067534-04.2009.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará Agravada: Ivone Ribeiro de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Agravo de instrumento
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença (ID nº 10377015) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo recorrente, nos termos em que segue: Diante desse cenário, entendo que não merece prosperar as teses apresentadas pelo Ente, assim, JULGO IMPROCEDENTE o presente embargo à execução e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria, qual seja o valor total de R$ 7.575,76, sendo o valor da autora R$ 6.587,62 (seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e dos honorários sucumbenciais R$ 988,14 (novecentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). Portanto, condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo Embargante na planilha de id. 38516132/38516134 e o apresentado pela autora que instruíram o pedido de cumprimento de sentença. Em apelação (ID nº 10377020) o ente público aduz, em suma: i) preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido à informação do falecimento da apelada; ii) no mérito, que a sentença determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e, como a apelada estava na ativa durante todo o período que visa restituir, não há valor algum devido, uma vez que os descontos previdenciários efetivados foram legítimos. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 13874820) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. Decido. De início, constata-se que o presente caso versa sobre a manutenção de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista se tratar de execução de título judicial formado a partir da ação de conhecimento nº 0586121-32.2000.8.06.0001, transitada em julgado. Observa-se, contudo, que no próprio Juízo de origem houve equívocos quanto à irresignação estatal, que fora recebida como embargos à execução e julgada por sentença. Neste viés, ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva". (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Contudo, à luz do exposto, reputo que o próprio Juízo a quo induziu o ente público a erro, vez que recebeu a impugnação como embargos à execução e o decidiu por sentença, de modo que, invocando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade" (STJ - AgInt no REsp: 2001357 PR 2022/0135064-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), conheço do presente recurso como agravo de instrumento. Em juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Adiante, quanto à questão preliminar aventada (falecimento da apelada), pontuo que, conforme externado em ID nº 13389023, foram adotadas as providências legais previstas no art. 76, caput e § 2º, II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, quaisquer pendências para a apreciação do presente caso por este Juízo ad quem. Assim, prossigo na presente análise. Relativamente ao mérito da causa, observo que a parte recorrente defende a ausência de qualquer valor devido, ao argumento de que os descontos efetivados foram legítimos, considerando que a apelada estava na ativa durante todo o período que visa restituir. Da análise dos autos principais, verifica-se que a ação foi ajuizada visando a restituição de valores referentes à contribuição previdenciária, em período no qual a autora estaria aguardando a efetivação da aposentadoria. Nesse sentido, a sentença foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando os elementos processuais e tudo mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta minha sentença e para que se procedam todos os feitos jurídicos e legais pertinentes, PROCEDENTE a presente ação aforada por MARIA DO IVONE RIBEIRO DE OLIVEIRA e o faço com o fim específico de condenar o Promovido a restituir à promovente os valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de contribuição previdenciária, devidamente acrescidos de juros moratórios e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença. Dentro dessa perspectiva, importante salientar que toda fundamentação utilizada para a condenação do ente estatal se baseou no fato de que que o desconto da contribuição previdenciária de servidores inativos é indevida, devendo, portanto, ser ressarcida. Isso porque a Lei Estadual 11.346/87, vigente à época dos fatos, estabelecia que os servidores transferidos para a inatividade deixariam de contribuir para o IPEC, mantendo-se dele segurados. Nesse diapasão, como a autora havia pedido sua aposentadoria e o Estado do Ceará ainda não havia lavrado o respectivo ato declaratório, com fundamento no Art. 153 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará, vigente à época, o juízo primevo considerou na sentença que: (...) não há como admitir possa ela, a Peticionante, ser penalizada com o pagamento mensal da mencionada contribuição em decorrência da demora provocada, exclusivamente, pela Administração Pública na analise e posterior lavratura do já referido ato declaratório de aposentação, quando a lei em comento, vigente à época dos fatos narrados na inicial, determina expressamente o prazo de 60 (sessenta) dias, hoje 90 (noventa) dias, a contar do pedido de afastamento do servidor para a ultimação de tal procedimento administrativo. Dentro dessa perspectiva e considerando o pedido de aposentadoria formulado, a autora foi considerada afastada da ativa a partir do dia 22/02/1995, data em que deveria ter os descontos de previdência cessados. Contudo, conforme consta na documentação acostada à impugnação ao cumprimento de sentença, o pedido de aposentadoria da autora foi negado e ela retornou à atividade em 05/07/1996. Desta forma, a despeito de ter passado um período afastada, na condição de aposentada, por força do Art. 153 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará, é inconteste o fato de que a autora voltou à condição de servidora ativa. Portanto, assiste razão ao recorrente quando argumenta que: Assim, foi firmado no processo de conhecimento que o Estado deveria realizar a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período em que a requerente estaria afastada aguardando aposentadoria, o que constou no dispositivo da sentença tão somente como "indevidamente descontados". Porém, conforme documentação acostada aos Embargos a Execução, a apelada estava na ativa durante todo o período que visa restituir, tendo em vista que seu processo de aposentadoria foi indeferido (ID.38516144). Com efeito, considerando que o pedido de aposentadoria foi indeferido e que a autora voltou à ativa a partir do dia 05/07/1996, legítima é a cobrança da contribuição previdenciária a partir dessa data. Portanto, os descontos indevidos restringem-se ao período de 22/02/1995 (data em que a autora foi considerada afastada) à 05/07/1996 (data em que retornou à ativa). Vale ressaltar ainda que não há ofensa à coisa julgada, porquanto o que restou delimitado no comando sentencial e foi confirmado por este tribunal, foi que o promovido deveria restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da autora, assim considerados os descontos relacionados à contribuição previdenciária do período em que a servidora estava na condição de servidora aposentada. Não se trata, portanto, de ofensa a coisa julgada, mas sim de adequação do cumprimento de sentença aos parâmetros estabelecidos no comando sentencial, alinhando os fatos e fundamentos à parte dispositiva. Nesse sentido: Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada. (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020). Portanto, tendo restado evidenciado nos autos que os descontos indevidos restringem-se ao período de 22/02/1995 (data em que a autora foi considerada afastada) à 05/07/1996 (data em que retornou à ativa), de acordo com a fundamentação utilizada na sentença, imperiosa a reforma do decisum impugnado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação como agravo de instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de determinar a devolução dos descontos previdenciários indevidos, do período de 22/02/1995 a 05/07/1996. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4