Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3013148-79.2023.8.06.0001.
APELANTE: BANCO FICSA S/A. REPRESENTANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade Dito isto, na espécie da análise da decisão administrativa, constato que o cálculo da pena foi realizado da seguinte maneira: Assim, a pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como dispõe o art. 57, parágrafo único da Lei nº 8070/90 (Código de Defesa do Consumidor CDC); levando-se também em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes, além dos antecedentes do infrator, nos termos dos arts. 24 e 28 do Decreto nº 2181/97. Tendo em vista a gravidade da infração, considerando, ainda, tendo se furtado a fornecedora de reconhecer a dimensão da reclamação posta, assim como levando em consideração o porte econômico da reclamada BANCO C6 S.A, fixa-se, a priori, a pena base em 9.000 (nove mil) UFIR do Ceará. Observa-se a incidência do Inciso II do art. 25 do Decreto n° 2181 de 20 de março de 1997. por ser o infrator primário, o que nos permite diminuir a pena em 1/3 (um terço). No entanto, observa-se a caracterização das agravantes previstas nos incisos IV e VII, do art. 26, do Decreto n° 2181, de março de 1997, por deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências e ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de maior de sessenta anos, o que nos leva a amentar a pena base em 2/3 (dois terços) perfazendo o valor de 10.000 (dez mil) UFIRCE. Da análise da decisão, constata-se que a multa está adequadamente fundamentada e respeita os parâmetros estabelecidos em lei, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso se deve, especialmente, ao fato de que o DECON apresentou todos os elementos utilizados para justificar o cálculo da multa. Portanto, reputo ser razoável e proporcional o montante arbitrado como multa administrativa, valor este dentro dos patamares analisados por este egrégio Tribunal de Justiça.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FICSA S/A., visando a reforma da sentença (ID 14777159) prolatada pela MMa. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a qual julgou totalmente improcedente a Ação Anulatória ajuizada em desfavor do Estado de Ceará, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorizem a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como autoriza o inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme comprovantes de id. 57037321 - fls. 01/04), e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art.85, §§2° e 4°, III do CPC/15." Nas razões recursais (ID 14777165), aduz o apelante, em síntese, a possibilidade de controle judicial sobre ato vinculado, quando constatados vícios e irregularidades no procedimento administrativo. Ademais, alude a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a ausência de descumprimento contratual, além de pontuar que a multa aplicada ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, o provimento do recurso, no sentido de anular a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzir com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 14777169), na qual alega: i) a atuação do DECON está de acordo com a lei, não havendo de se falar em controle judicial do ato administrativo; ii) a penalidade de multa deve ser mantida, sobretudo, porque restou comprovada a violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor; iii) o valor da multa está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo manifesta abusividade que justifique revisão judicial. Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se inalterada a sentença atacada (ID 15004017). É o relatório. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade/ilegalidade do processo administrativo que culminou com a multa em desfavor da empresa apelante correspondente ao montante de 10.000,00 (dez mil) UFICER'S. Ab initio,ressalto a indiscutível competência do PROCON/DECON para a fiscalização das relações de consumo e a aplicação das sanções administrativas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, in verbis: "Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;" "Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou a competência dos órgãos de defesa do consumidor para exercer o controle sobre práticas abusivas e aplicar sanções administrativas, ressaltando que essa função não é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Veja-se: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODERES DO PROCON MUNICIPAL. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE PRÁTICA E CLÁUSULA ABUSIVA. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela TAM Linhas Aéreas S/A contra o Município de Anápolis, na qual a autora alega que respondeu a processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor da cidade de Anápolis/Goiás em que foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.300,00, passível de inscrição na dívida ativa do Município. Em julgamento antecipado da lide, julgou-se procedente a ação e declarou-se a nulidade do ato administrativo do Procon/Anápolis que gerou a imposição da multa "pedagógica" em desfavor da empresa por não ter havido reembolso, ao consumidor, de quantia já paga (art. 22, II, do Decreto 2.181/97 - fls. 72-73). O juiz entendeu que houve invasão da esfera judicial em decisão de âmbito administrativo, porquanto não se reconhece a competência do Procon em revisar por completo o negócio celebrado pelas partes, nem mesmo "conferir direito" a qualquer delas em providências atinentes ao caso concreto, que poderiam ser determinadas somente na seara judicial. A decisão foi mantida pela Corte de origem. 2. O controle de práticas e cláusulas abusivas não é, nem haveria de ser, prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, cabendo - rectius, devendo - os órgãos de defesa do consumidor, no âmbito do poder de polícia de consumo, proceder, administrativamente, à fiscalização e à punição contra comportamentos atentatórios à boa-fé exigível do fornecedor e dos seus negócios jurídicos. Dispõe o art. 22, II, do Decreto 2.181/1997 que "será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando (...) deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990". 3. Incontroverso que a empresa aérea fez o consumidor aguardar por mais de três meses para ser reembolsado, sem êxito, em flagrante violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em invasão pelo Procon/Anápolis de função típica do Judiciário, pois aquele atuou dentro dos limites a si impostos, aplicando sanção administrativa amparado nos poderes que lhe foram conferidas pelo artigo 22 do Decreto 2.181/1997 e pelos arts. 55, § 1º, e 56 do CDC. 4. Nem se diga que faltaria competência ao Procon do Município para aplicar pena à empresa que opera nacionalmente. Os poderes de implementação do CD Catribuídos aos órgãos de defesa do consumidor municipais são completos, não se diferenciando, em nada, daqueles de que são detentores os seus congêneres estaduais e federal, até porque frequentemente as infrações de consumo, realçando-se o foco preventivo e precautório da legislação, são formais ou de perigo abstrato, por isso dispensável a existência de consumidores afetados in concreto e in loco. 5. É certo que a sanção administrativa aplicada pelo Procon reveste-se de legitimidade em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão à Lei 8.078/1990. Nesse sentido: REsp 1.279.622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015; REsp 1523117/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/8/2015; AgRg no REsp 1.112.893/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ. REsp n. 1.547.528/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/11/2019, negritei). Noutro giro, é cediço que os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou princípios constitucionais. Nesse contexto, o Poder Judiciário, ao exercer sua função constitucional de aplicação da lei em sua totalidade, tem a capacidade de examinar os atos administrativos. A ausência dessa possibilidade conferiria à administração um poder absoluto e ilimitado, propiciando práticas arbitrárias, o que, na verdade, deve ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso, a fim de evitar injustiças. Assim, é plenamente justificado o controle judicial sobre atos administrativos, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. Com a constitucionalização do direito administrativo e o avanço do estado de direito, conclui-se que o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas em desacordo com a legislação consumerista não se restringe à análise de aspectos formais. É possível avaliar a adequação da sanção ao direito material, desde que sob a sua perspectiva jurídica, permitindo que sejam considerados, além da legalidade em sentido amplo, os princípios e normas constitucionais pertinentes. De igual forma, é aceitável o controle judicial sobre o ato administrativo que impõe sanção pecuniária. Este ato, além de estar devidamente fundamentado e respeitar os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esses princípios servem como instrumentos de fiscalização pelo Poder Judiciário, garantindo que não haja abuso de poder ou condutas desproporcionais por parte da Administração Pública. Para além das hipóteses supracitadas, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a fim de averiguar a oportunidade e conveniência do ato questionado, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da separação de poderes. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso. Compulsando-se os autos, verifica-se que o DECON aplicou a sanção pecuniária ao reconhecer a ofensa à legislação consumerista com base no art. 6º, III, IV e VI c/c arts. 39, III e IV e 42, todos da lei 8078/90. De partida, assevero que o decisum do processo administrativo (ID 14777130) analisou devidamente os fatos apresentados na reclamação da consumidora, assim como a defesa apresentada pela ora recorrente, não havendo que se falar, dessa maneira, em ofensa ou violação aos princípios da motivação e da legalidade, vez que o DECON fundamentou sua decisão monocrática ao verificar a violação à legislação consumerista. Desta forma, quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer anomalia passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa/recurso por parte da empresa demandante, ficando evidente que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO DECON. AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXOU DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE TEMPO LIMITE PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES. LEI ESTADUAL 13.312/03. CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. PENALIDADE MANTIDA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULODE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. 1. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), é órgão competente para fiscalizar as relações de consumo. A Lei Complementar nº 30/2002, inclusive, prevê, em seu art. 4º, inciso II, a possibilidade de aplicação das sanções administrativas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Não obstante se reconheça a competência e validade de atuação do DECON, entende-se que é possível o controle judicial do ato administrativo sem implicar em violação ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, o ato administrativo que enseja a aplicação de multa por violação às normas consumeristas traduz-se emato vinculado. Nessa perspectiva, é plenamente possível o exercício do controle judicial com o fito de evitar-se afronta à legalidade. 3. No presente caso, a parte embargante não demonstrou quaisquer indícios de que tenha havido nulidade no procedimento que culminou com a aplicação da multa, isto porque, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da agência bancária, expondo seus consumidores em situação desvantajosa e prejudicial pelo excessivo tempo de espera para atendimento, descumprindo as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 13.312/03. 4. Quanto a regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988. 5. No que se refere ao valor aplicado a título de sanção administrativa, verifico que o importe arbitrado na decisão administrativa, qual seja, 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE é excessivo e desproporcional, devendo, portanto, ser minorado para o patamar de 18.000 (dezoito mil) UFIRCE, observadas as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico atrelado à penalidade, bem como a condição econômica do infrator. 7. Por fim, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), devendo os honorários advocatícios serem repartidos de forma igual entre as partes, no patamar de 10%sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ/CE, Apelação nº. 0191029-80.2012.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de publicação: 03/12/2019) A respeito da sanção, tem-se a deliberar o que segue. A mensuração da penalidade a ser imposta em caso de descumprimento da legislação consumerista, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 57, parágrafo único, do CDC, não obstante a norma conferir ampla margem de definição, deve respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo permitido o controle jurisdicional nas condições acima expostas. Por sua vez, os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, estabelecem que: Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Art. 26. Consideram-se circunstâncias
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com os excertos jurisprudenciais acima invocados, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão anteriormente proferida nos termos desta manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator